terça-feira, 7 de maio de 2013
Sindicalista vai apresentar uma proposta, primeiro para a categoria Acreana e se caso for aprovada, em seguida para a Federação Sindical Nacional dos Servidores do Sistema Penitenciário – Fenaspen, demais sindicatos e deputados federais e senadores. Veja a proposta:
Primeiro rascunho
O senado analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) xxxx/13, do senador xxxxx(xxx-xxx), que inclui o cargo de agente penitenciário entre os órgãos estaduais de segurança pública, junto com as polícias civis. Conforme a Constituição, também são órgãos de segurança pública a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
O objetivo da proposta é equiparar os agentes penitenciários aos policiais civis, tanto em relação aos salários quanto a outros benefícios da carreira, como adicional por risco de vida e porte de arma. XXXXXX, destaca que em alguns estados e no Distrito Federal, a atividade do agente penitenciário já se encontra dentro das polícias civis, e os agentes já têm os mesmos direitos dos policiais. Entretanto, afirma, em outros estados a atividade do agente é “autônoma“, o que acarreta uma série de prejuízos aos agentes.
A proposta também prevê que a remuneração dos agentes penitenciários nos estados não poderá ser inferior à dos agentes no Distrito Federal, regra que também deverá ser aplicada aos servidores aposentados. No entendimento do autor, o agente penitenciário é imprescindível à segurança pública, por se tratar de função complexa que exige qualificação, formação específica e especialização.
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial, criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº____, DE 2013.
(Do Sr. xxxx e outros)
“Altera o inciso IV e acrescenta o § 10º ao artigo 144 da Constituição Federal”. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ……
II – ……
III – …..
IV – polícias civis e agentes penitenciários
V – ……
Art. 2º. Institui o § 10º do artigo 144 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10º A remuneração dos servidores do cargo de agente penitenciário dos Estados não poderá ser inferior à dos agentes penitenciários do Distrito Federal, aplicando-se também aos servidores inativos”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração da Constituição Federal justifica-se em função da necessidade de adequar o que dispõe no inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal. O agente penitenciário é imprescindível à segurança pública, pois se trata de função complexa que exige qualificação, formação específica e especialização.
Considerando que o Ministério da Justiça em sua página oficial na rede mundial de computadores, classifica o cargo de agente penitenciário na carreira policial civil citando inclusive suas atribuições.
Hoje no país, em alguns estados tais servidores encontram-se dentro das polícias civis, tendo assim o direito em receber risco de vida, em ter porte de arma ainda que fora do serviço. Já em outros estados, a atividade do agente penitenciário é “autônoma“, o que, nessa forma, acarreta uma série de prejuízos a esses profissionais, uma vez que de maneira “autônoma“ eles não possuem os mesmos diretos dos agentes em que trabalho está integrado às policias civis.
O inciso IV prevê a inclusão dos agentes penitenciários, nos estados que são “autônomos“, medida que provocará também uma equiparação no padrão remuneratório e valorização na carreira. No Distrito Federal, o agente penitenciário é caracterizado como um dos cargos da carreira policial civil nos órgãos que compõe a Segurança Pública. Seus servidores ingressam no quadro mediante concurso público de nível superior, devendo exercer suas atividades com dedicação exclusiva.
Por isso, propomos também, parágrafo 10 no artigo 144, que dispõe sobre a questão da remuneração dos agentes penitenciários, estendendo a eles as prerrogativas dos policiais. Este é o objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição, para a qual espero contar com os meus nobres pares para o seu encaminhamento e final aprovação.
XXXXXXXXXXXXXXXX
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