quinta-feira, 27 de junho de 2013

Mais uma vitória judicial, restituição de arma




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE 
DIÁRIO DA JUSTIÇA TJ-AC 
3ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO MATOS DE ARAÚJO 
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIANE CRISTINA BARROS DE SOUZA 
 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0111/2013


ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0706799-60.2013.8.01.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - REQUERENTE: Justiça Pública e outro - Decisão XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, formulou pedido de restituição de uma pistola PT638, nº KDT12545, 01 (um) coldre de porte dissimulado de neoprene, 01 (um) certificado de registro de arma de fogo nº 002121988, 01 (um) canivete e sua bainha camuflada, de sua propriedade (fls. 01/24) Consta nos autos principais que os referidos bens foi apreendido em seu poder em razão do mesmo ter sido abordado pelo cometimento do crime do art. 15, da Lei n.º 10.826/03 (disparo), sendo que a sentença prolatada foi absolutória. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito e devolução dos bens ao proprietário (fls. 31/32). É o relatório. Decido. Em analise aos autos e documentos juntados, constata- se que o requerente é o legítimo proprietário do bem apreendido. A pistola apreendida e os outros bens, conforme parecer ministerial juntado às fls. 31/32, não mais interessam ao processo. Portanto, não mais se justifica a sua perm anência sob a custódia judicial. Ademais, pelo documento juntado aos autos às fl. 08, o requerente tem o porte da arma apreendida. Ante o exposto, com fulcro no art. 119 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado, e em conseqüência, determino a restituição da pistola PT638, nº KDT12545, 01 (um) coldre de porte dissimulado de neoprene, 01 (um) certificado de registro de arma de fogo nº 002121988, 01 (um) canivete e sua bainha camuflada, ao XXXXXXXXXXX, lavrando-se o necessário termo de liberação da arma. P.R.I.

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