sábado, 6 de julho de 2013
Mais uma vitória judicial, pedido de habeas corpus deferido.
Classe: Habeas Corpus n.º XXXXXXXXXXXXXXXX Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Relatora: Desª. Denise Bonfim Impetrante: Alessandro Callil de CastroImpetrante: Lucas Vieira CarvalhoImpetrado: Juizo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Acre Paciente: XXXXXXXXXXXXXXXX: Crimes do Sistema Nacional de Armas DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Drs. Alessandro Callil de Castro e Lucas Vieira Carvalho em favor do Paciente XXXXXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição e artigos 647 e 648, incisos I, II e IV, ambos do Código de Processo Penal. Alegaram os Impetrantes que o Paciente foi preso em data de 17/05/2013, flagranteado pela prática em tese de crimes tipificados nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e 129, do Código Penal, bem como que restou denunciado apenas pelo delito tipificado no artigo 15, da Lei 10.826/2003. Aduzem que não mais subsistem os motivos da prisão preventiva e requerem liminar de concessão de liberdade do Paciente. Apontaram como Autoridade Coatora o Juiz de Direto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC. DECIDO. No bojo do HC XXXXXXXXXXXXXXXX:, foi indeferida liberdade do Paciente anteriormente por essa Corte, porém com base no contexto, à época, apenas flagrancial. Em que pese o Paciente ter sido flagranteado por três delitos (artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e 129 do Código Penal), verifico às fls. 102/105 que o mesmo, no mês de junho, apenas restou denunciado no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003. Tal delito possui pena máxima não superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como seu parágrafo primeiro, que vedada liberdade provisória, foi declarado inconstitucional no bojo da ADIN nº 3112-1. Pelas informações do banco de dados do SAJ/PG, o Paciente não possui condenação transitada em julgado. Pelo exposto, verifico que cabe liberdade provisória no caso em tela, posto que não restam presentes os motivos do artigo 312 e 313, em seus incisos, ambos do CPP. Nesse sentido: ¨TJSE-006148) HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003 E ARTS. 147 E 150 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA SOB FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 312 DO CPP. PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é inadmissível tolher a liberdade de um ser humano exclusivamente por não possuir recursos financeiros suficientes para alcançá-la. Ordem concedida. Decisão unânime. (Habeas Corpus nº 2011321556 (548/2012), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 01.02.2012). TJSC-063647) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. Concessão de liberdade provisória sem oitiva prévia do Ministério Público. Ausência de nulidade. Mera irregularidade. Requisitos autorizadores da prisão preventiva que, ademais, não se fazem presentes. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Criminal nº 2011.078020-5, 3ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Leopoldo Augusto Brüggemann. DJ 06.06.2012).¨ Por fim, verifico que os próprios Impetrantes propuseram a aplicação de medidas cautelares que impedem o Paciente deve permanecer fora de sua residência após as 19 horas, salvo por exercício de seu ofício, proíbem de frequentar bares, bem como de ter acesso à armas de fogo. Pelo exposto, verifico não mais presentes os requisitos do decreto preventivo, sobejamente ante a plausividade de aplicação de medidas cautelares severas. Nos termos expedidos, concedo liberdade provisória ao Paciente, com aplicação das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a bares, casas de shows ou congêneres, bem como locais de acesso dos envolvidos no feito (vítimas e testemunhas); III - proibição de manter contato com pessoas relacionadas ao fato (vítimas e testemunhas); IV - proibição de posse ou porte de arma de fogo, salvo em serviço; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e V - recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 19 horas até 06 hs da manhã e nos dias de folga, exceto nos dias de plantão funcional. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como Coatora, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal e 124, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando-se cópia desta decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Rio Branco, 05 de julho de 2013.
Desª. Denise Bonfim Relatora
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