I – das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 51, IV, 52, XIII, 27, § 3° e 32, § 3°, respectivamente;
II – das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – dos Tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas: e
IV – dos oficiais militares nas infrações penais militares.
Art. 3º. O Ministério Público poderá, extraordinariamente, promover a investigação criminal, mediante autorização e controle judicial, na hipótese em que reste fundado e inequívoco receio de grave comprometimento da apuração dos fatos, devendo observar, sob pena de nulidade:
I – prévia comunicação ao juízo competente que informará a respectiva corregedoria de polícia para adoção das medidas cabíveis, podendo representar por sua retomada;
II – obediência às mesmas normas legais aplicáveis ao inquérito policial realizado pelas polícias judiciárias, dirigidas por delegado de Polícia Federal ou Civil da respectiva carreira; e
III – o cumprimento de medidas judiciais cautelares exclusivamente pelas Polícias Civil e Federal, exceto nas infrações penais militares.
§ 1º. O membro do Ministério Público que presidir a investigação criminal fica impedido de oferecer a denúncia ou praticar qualquer outro ato no curso do processo criminal decorrente.
§ 2º. Não havendo a retomada da investigação pela Polícia por decisão judicial, a mesma deverá ser concluída pelo Ministério Público.
§ 3º. Recebido o inquérito policial concluído, informações ou documentos de outros órgãos não policiais ou provenientes de inquérito civil, que indiquem autoria e materialidade de delito, o Ministério Público poderá requisitar diretamente documentos ou informações complementares para o oferecimento da denúncia, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º. Em caso de não abertura de investigação, decorridos 90 (noventa) dias do conhecimento da prática de infração penal imputada a membro do Ministério Público, as Polícias Civil ou Federal, conforme o caso, poderão instaurar inquérito policial, comunicando imediatamente à respectiva corregedoria do Ministério Público, que poderá requerer ao juízo a retomada da investigação criminal.
Art. 5º. As competências definidas nesta Lei não afastam o exercício do poder de fiscalização ou controle exercido por órgãos administrativos, na forma da lei, devendo o órgão responsável remeter os indícios de crime colhidos, às polícias civil ou federal para a instauração de inquérito policial.
Art. 7º. A instauração do inquérito civil será comunicada, sob pena de nulidade, no prazo de 10 (dez) dias ao juízo competente, bem como ao investigado, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo hipótese, em relação ao investigado, de publicidade restrita fundamentada no art. 5º, LX, da CF.
§ 1º. O ato de instauração do inquérito civil, poderá ser objeto de recurso administrativo fundamentado interposto pelo investigado, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência, dirigida ao respectivo conselho superior da Instituição, que a resolverá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O investigado tem o direito, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, a ter acesso e examinar todas as peças do inquérito civil, bem como de obter cópias dos autos às suas próprias expensas, ressalvadas situações de publicidade restrita fundamentadas no art. 5º, LX, da CF/1988, decretadas por decisão judicial.
Art. 8º. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se, dada a complexidade das investigações a serem realizadas, forem necessárias ulteriores diligências, hipótese em que o juiz competente poderá conceder prazo de até 180 (cento e oitenta 180) dias para o seu encerramento, renovável por igual período.
§ 1º. Ninguém será obrigado a depor em inquérito civil na qualidade de investigado.
§ 2º. Se o presidente do inquérito civil, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, requererá ao juízo competente o seu arquivamento ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Art. 9º. Em caso de transação, os eventuais recursos provenientes de arrecadação decorrente de termo de ajustamento de conduta constituirão receita de fundo específico denominado Fundo dos Direitos Difusos – FUNDIF, gerido por comitê do respectivo ente federativo, constituído por:
I – um representante do Poder Executivo;
Art. 11. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura da ação civil pública ou penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à reparação por perdas e danos, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se a absoluta ausência de lei que trate da investigação criminal conduzida pelo Parquet. Portanto, assistimos a instauração de milhares de procedimentos administrativos sem obediência à forma legal, controle externo ou prazo para conclusão, fato que fere frontalmente o princípio da legalidade estrita e as garantias individuais do cidadão, afetando a segurança jurídica e estabilidade democrática.
Nesse mesmo diapasão e pelos mesmos argumentos, também se faz necessário o controle judicial do inquérito civil, bem como a fixação de seus prazos, comunicações e meios de defesa do investigado.
PR/MG
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