quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Inquérito civil, a fim de verificar as condições de atendimento à saúde da população carcerária acreana





PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA SAÚDE
AUTOS 06.2013.00000592-3
PORTARIA Nº 0091/2013/PEDS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seus Promotores
de Justiça, Glaucio Ney Shiroma Oshiro, titular da Promotoria Especializada
de Defesa da Saúde, e Laura Cristina de Almeida Miranda Braz,
titular da 4ª Promotoria Criminal com atribuições na Execução Penal, no
uso das atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas; e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 127, caput e 129, inciso III,
todos da Constituição Federal/88, o disposto na Lei nº 8.625/93 e na Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007, com as modificações posteriores,
do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº
28/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público
do Acre, que disciplina o inquérito civil e demais procedimentos civis de
investigação do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental do ser humano, do
qual decorre um direito subjetivo especial de conteúdo duplo, de natureza
negativa e positiva, podendo-se exigir do Poder Público tanto que se
abstenha da prática de quaisquer atos que prejudiquem a saúde quanto
o cumprimento de prestações de ações e serviços;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são qualificados
pelo texto constitucional como prestações de relevância pública (art.
197, CF), sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos serviços de relevância pública (art. 129, II, da CF);
CONSIDERANDO que a Constituição atribui ao Poder Público o “integral
poder de dominação” em relação as ações e serviços de saúde, na
medida em que o mesmo art. 197 da CF lhe confere a sua “regulamentação,
fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro
de 2003, do Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da
Justiça, que define diretrizes de atendimento à saúde da população
compreendida pelo Sistema Penitenciário Nacional;
CONSIDERANDO que a Portaria sobredita instituiu o Plano Nacional de
Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP);
CONSIDERANDO que há a disponibilização, por parte dos Ministérios
da Saúde e da Justiça, de alguns recursos como forma de incentivo
financeiro aos estados e municípios, dentre os quais o Incentivo para
Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, o qual se destina ao custeio
das ações e serviços de saúde desenvolvidos nas unidades prisionais;
CONSIDERANDO que os valores de custeio são baseados no número
de pessoas incluídas no Sistema Penitenciário Nacional, conforme
dados oficiais do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, do
Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial nº 3.343, de 28 de dezembro
de 2006, alterou os valores do Incentivo para Atenção à Saúde
no Sistema Penitenciário;
CONSIDERANDO que os valores de incentivo para o custeio das equipes
de saúde no sistema penitenciário (EPEN), definidos pela referida Portaria
Interministerial nº 3.343/2006, podem chegar a até R$ 64.800,00/ano (sessenta
e quatro mil e oitocentos reais por ano) por equipe de saúde;
CONSIDERANDO que o repasse do incentivo tem por objetivo financiar
inclusive a assistência farmacêutica básica (art. 4º, da Portaria Interministerial
nº 3.343/2006);
CONSIDERANDO que os recursos do incentivo devem ser repassados
obrigatoriamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais
e/ou Municipais de Saúde, conforme delimitação do art. 6º, da Portaria
Interministerial nº 3.343/2006, e a nova normatização pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a importância da implementação de ações e serviços
que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida
pelo Sistema Penitenciário Nacional, foi publicada a Portaria nº 240/GM/
MS, de 31 de janeiro de 2007, com os novos valores de custeio do PNSSP;
CONSIDERANDO que, além do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema
Penitenciário, o Ministério da Saúde deve, trimestralmente, efetuar
o repasse de um elenco de medicamentos da atenção básica aos estados
qualificados, definido na Portaria nº 3.270/GM/MS, de 26 de outubro
de 2010, para o atendimento das pessoas presas vinculadas às equipes
de saúde do sistema penitenciário;
CONSIDERANDO que, se por um lado, o Ministério Público promove a
persecução penal, obtendo a condenação e encarceramento dos condenados
após o devido processo legal, por outro, é o mesmo Ministério
Público responsável por velar, zelar e exigir do Poder Público que garanta
aos mesmos condenados o direito à saúde garantido pela Constituição;
CONSIDERANDO que, por sua própria natureza, a população carcerária
é flutuante, mas conta atualmente com cerca de 2.409 pessoas presas,
sendo 2.255 na Unidade Penitenciária Doutor Francisco de Oliveira
Conde e 154 na Unidade Antônio Amaro;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Interministerial nº
3.343/2006, art. 1º, cada equipe de saúde no sistema penitenciário
(EPEN) deve atender a no máximo 500 (quinhentas) pessoas;
CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Operativo Estadual do Acre
(POE), de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que esse Plano Operativo previu, para o município
de Rio Branco, a implantação de 04 (quatro) equipes de saúde no sistema
penitenciário (EPEN), o que, por certo, já está defasado se levar
em conta Portaria Interministerial nº 3.343/2006, art. 1º, e o aumento da
população carcerária;
CONSIDERANDO que, pelo POE, sua gestão seria de atribuição da Secretaria
Estadual de Saúde (SESACRE), sendo que seu gerenciamento seria
compartilhado com o Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN);
CONSIDERANDO, por sua vez, que a gestão e gerência das ações e
serviços de saúde nas unidades prisionais deveria ser objeto de pactuação
por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e entre os
Gestores Estaduais de Saúde, Instituto de Administração Penitenciária
e Gestores Municipais de Saúde;
RESOLVE:
I. INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, a fim de verificar as condições
de atendimento à saúde da população compreendida pelo Sistema
Penitenciário e das equipes de saúde no sistema penitenciário
(EPEN), notadamente, mas não somente, quanto à assistência farmacêutica
a esse estrato da população.
II. Para o acompanhamento da fiscalização objeto deste procedimento
e para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do
Ministério Público, deverão ser colhidos todos os elementos permitidos
e na forma predeterminada no ordenamento jurídico, tais como depoimentos,
certidões, relatórios e documentos.
III. DETERMINAR que se oficie à Secretaria Estadual de Saúde requisitando
as seguintes informações: (1) se o Estado do Acre está devidamente qualificado
junto ao PNSSP - Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; (2) a
comprovação, no que toca ao PNSSP, da aplicação dos recursos transferidos
do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde nos últimos
cinco anos, por meio de Relatório de Gestão, devidamente aprovado pelo
Conselho Estadual de Saúde, de acordo com a previsão do art. 6º, parágrafo
único, da Portaria Interministerial nº 3.343/2006; (3) se a gestão e gerência das
ações e serviços de saúde nas unidades prisionais foi objeto de pactuação por
meio da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e entre os Gestores Estaduais
de Saúde, Instituto de Administração Penitenciária e Gestores Municipais de
Saúde, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 3.343/2006 e no Plano
Operativo Estadual do Acre, encaminhando-se, em caso positivo, suas resoluções;
(4) qual a lógica de distribuição dos medicamentos definida no âmbito do
Estado do Acre, conforme pactuação dos Gestores Estaduais ou Municipais
da Saúde e de Direitos Humanos (ou correspondentes), conforme disposto
no art. 2º, da Portaria nº 3.270/GM/MS, de 26 de outubro de 2010; (5) além do
repasse do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário (Portaria
Interministerial nº 3.343/2006), como se dá o financiamento das ações de
saúde no Estado do Acre (art. 4º, da Portaria Interministerial nº 1.777/2003);
(6) quais as contrapartidas das Secretarias Estaduais de Saúde e de Direitos
Humanos do Estado do Acre (ou do IAPEN) para o desenvolvimento das
ações de atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde, bem
como aquelas relacionadas às condições de infraestrutura e funcionamento
dos presídios, a composição e o pagamento das equipes de saúde e a referência
para a média e a alta complexidade, consoante o disposto no art. 7º, da
Portaria Interministerial nº 1.777/2003; (7) se o Estado do Acre conseguiu, ou
está planejando obter, recursos financeiros junto ao Ministério da Justiça para
financiamento da reforma física e na aquisição de equipamentos para os estabelecimentos
de saúde das unidades prisionais, além daqueles que compõemCONSIDERANDO que o repasse do incentivo tem por objetivo financiar
inclusive a assistência farmacêutica básica (art. 4º, da Portaria Interministerial
nº 3.343/2006);
CONSIDERANDO que os recursos do incentivo devem ser repassados
obrigatoriamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais
e/ou Municipais de Saúde, conforme delimitação do art. 6º, da Portaria
Interministerial nº 3.343/2006, e a nova normatização pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a importância da implementação de ações e serviços
que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida
pelo Sistema Penitenciário Nacional, foi publicada a Portaria nº 240/GM/
MS, de 31 de janeiro de 2007, com os novos valores de custeio do PNSSP;
CONSIDERANDO que, além do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema
Penitenciário, o Ministério da Saúde deve, trimestralmente, efetuar
o repasse de um elenco de medicamentos da atenção básica aos estados
qualificados, definido na Portaria nº 3.270/GM/MS, de 26 de outubro
de 2010, para o atendimento das pessoas presas vinculadas às equipes
de saúde do sistema penitenciário;
CONSIDERANDO que, se por um lado, o Ministério Público promove a
persecução penal, obtendo a condenação e encarceramento dos condenados
após o devido processo legal, por outro, é o mesmo Ministério
Público responsável por velar, zelar e exigir do Poder Público que garanta
aos mesmos condenados o direito à saúde garantido pela Constituição;
CONSIDERANDO que, por sua própria natureza, a população carcerária
é flutuante, mas conta atualmente com cerca de 2.409 pessoas presas,
sendo 2.255 na Unidade Penitenciária Doutor Francisco de Oliveira
Conde e 154 na Unidade Antônio Amaro;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Interministerial nº
3.343/2006, art. 1º, cada equipe de saúde no sistema penitenciário
(EPEN) deve atender a no máximo 500 (quinhentas) pessoas;
CONSIDERANDO o que dispõe o Plano Operativo Estadual do Acre
(POE), de outubro de 2007;
CONSIDERANDO que esse Plano Operativo previu, para o município
de Rio Branco, a implantação de 04 (quatro) equipes de saúde no sistema
penitenciário (EPEN), o que, por certo, já está defasado se levar
em conta Portaria Interministerial nº 3.343/2006, art. 1º, e o aumento da
população carcerária;
CONSIDERANDO que, pelo POE, sua gestão seria de atribuição da Secretaria
Estadual de Saúde (SESACRE), sendo que seu gerenciamento seria
compartilhado com o Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN);
CONSIDERANDO, por sua vez, que a gestão e gerência das ações e
serviços de saúde nas unidades prisionais deveria ser objeto de pactuação
por meio da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e entre os
Gestores Estaduais de Saúde, Instituto de Administração Penitenciária
e Gestores Municipais de Saúde;
RESOLVE:
I. INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, a fim de verificar as condições
de atendimento à saúde da população compreendida pelo Sistema
Penitenciário e das equipes de saúde no sistema penitenciário
(EPEN), notadamente, mas não somente, quanto à assistência farmacêutica
a esse estrato da população.
II. Para o acompanhamento da fiscalização objeto deste procedimento
e para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do
Ministério Público, deverão ser colhidos todos os elementos permitidos
e na forma predeterminada no ordenamento jurídico, tais como depoimentos,
certidões, relatórios e documentos.
III. DETERMINAR que se oficie à Secretaria Estadual de Saúde requisitando
as seguintes informações: (1) se o Estado do Acre está devidamente qualificado
junto ao PNSSP - Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; (2) a
comprovação, no que toca ao PNSSP, da aplicação dos recursos transferidos
do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde nos últimos
cinco anos, por meio de Relatório de Gestão, devidamente aprovado pelo
Conselho Estadual de Saúde, de acordo com a previsão do art. 6º, parágrafo
único, da Portaria Interministerial nº 3.343/2006; (3) se a gestão e gerência das
ações e serviços de saúde nas unidades prisionais foi objeto de pactuação por
meio da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e entre os Gestores Estaduais
de Saúde, Instituto de Administração Penitenciária e Gestores Municipais de
Saúde, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 3.343/2006 e no Plano
Operativo Estadual do Acre, encaminhando-se, em caso positivo, suas resoluções;
(4) qual a lógica de distribuição dos medicamentos definida no âmbito do
Estado do Acre, conforme pactuação dos Gestores Estaduais ou Municipais
da Saúde e de Direitos Humanos (ou correspondentes), conforme disposto
no art. 2º, da Portaria nº 3.270/GM/MS, de 26 de outubro de 2010; (5) além do
repasse do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário (Portaria
Interministerial nº 3.343/2006), como se dá o financiamento das ações de
saúde no Estado do Acre (art. 4º, da Portaria Interministerial nº 1.777/2003);
(6) quais as contrapartidas das Secretarias Estaduais de Saúde e de Direitos
Humanos do Estado do Acre (ou do IAPEN) para o desenvolvimento das
ações de atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde, bem
como aquelas relacionadas às condições de infraestrutura e funcionamento
dos presídios, a composição e o pagamento das equipes de saúde e a referência
para a média e a alta complexidade, consoante o disposto no art. 7º, da
Portaria Interministerial nº 1.777/2003; (7) se o Estado do Acre conseguiu, ou
está planejando obter, recursos financeiros junto ao Ministério da Justiça para
financiamento da reforma física e na aquisição de equipamentos para os estabelecimentos
de saúde das unidades prisionais, além daqueles que compõem
EMPRESAS PÚBLICASo Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, como permite o
art. 6º, da Portaria Interministerial nº 1.777/2003; (8) a indicação do profissional
farmacêutico responsável pelas atividades relativas à assistência farmacêutica,
de acordo com o que prevê o PNSSP (item 3.4); (9) se há equipes de
saúde no sistema penitenciário (EPEN) e, em caso positivo, quantas são e sua
composição técnica, nomeando-se os integrantes; (10) se ao Estado do Acre
vem sendo repassado, pelo Ministério da Saúde, trimestralmente, o elenco de
medicamentos da atenção básica definido na Portaria nº 3.270/GM/MS, de
26 de outubro de 2010 para o atendimento das pessoas presas vinculadas às
EPEN, bem assim como se dá o seu gerenciamento, e, em caso de não repasse,
há quanto tempo e o motivo; (11) das metas previstas no PNSSP (item
4), como está o monitoramento de seu alcance, assim como a percentagem
alcançada em cada meta pelo Estado do Acre; (12) outras informações que
julgar pertinentes.
IV. DETERMINAR que se oficie à Secretaria Estadual de Direitos Humanos
requisitando as seguintes informações: (1) quais as contrapartidas da Secretaria
Estadual de Direitos Humanos do Estado do Acre (ou do IAPEN) para
o desenvolvimento das ações de atenção básica, promoção, prevenção e
assistência à saúde, bem como aquelas relacionadas às condições de infraestrutura
e funcionamento dos presídios, a composição e o pagamento das
equipes de saúde e a referência para a média e a alta complexidade, consoante
o disposto no art. 7º, da Portaria Interministerial nº 1.777/2003; (2) se
o Estado do Acre conseguiu, ou está planejando obter, recursos financeiros
junto ao Ministério da Justiça para financiamento da reforma física e na aquisição
de equipamentos para os estabelecimentos de saúde das unidades
prisionais, além daqueles que compõem o Incentivo para a Atenção à Saúde
no Sistema Penitenciário, como permite o art. 6º, da Portaria Interministerial
nº 1.777/2003; (3) outras informações que julgar pertinentes.
V. DETERMINAR que se oficie à Secretaria Municipal de Saúde requisitando
as seguintes informações: (1) se ao Fundo Municipal de Saúde,
no que toca ao PNSSP - Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,
são transferidos recursos do Fundo Nacional de Saúde; (2) qual
a lógica de distribuição dos medicamentos definida no âmbito do Estado
do Acre, conforme pactuação dos Gestores Estaduais ou Municipais da
Saúde e de Direitos Humanos (ou correspondentes), conforme disposto
no art. 2º, da Portaria nº 3.270/GM/MS, de 26 de outubro de 2010; (3) no
que diz respeito ao PNSSP, quais as contrapartidas da SEMSA para o
desenvolvimento das ações de atenção básica, promoção, prevenção e
assistência à saúde, conforme art. 7º, parágrafo único, da Portaria Interministerial
nº 1.777/2003; (4) outras informações que julgar pertinentes.
VI. DETERMINAR que se oficie à Comissão Nacional de Acompanhamento
das ações voltadas à atenção integral das pessoas presas, prevista
no art. 10 da Portaria Interministerial nº 1.777/2003, para informar-
-se a respeito das impressões positivas e negativas do Plano Operativo
Estadual do Acre, bem como a proposição de modificações que eventualmente
se demostraram necessárias, além de outras considerações.
VII. DETERMINAR que o objeto do presente procedimento seja descrito
como “População carcerária. Atendimento à saúde”.
VIII. Que seja autuada esta Portaria e devidamente registrada no Sistema
de Automação da Justiça – SAJ/MP, devendo em seguida ser publicada.
IX. NOMEAR, sob compromisso, para secretariarem o presente feito os
assessores ministeriais Flávia Osmarin Tosti, Gislene Alves Saboia dos
Santos e Gérsica Silva Lima.
Providenciadas as medidas preliminares, voltem os autos para posteriores
deliberações.
Cumpra-se.

Rio Branco/AC, segunda-feira, 12 de agosto de 2013.
Glaucio Ney Shiroma Oshiro
Promotor de Justiça Laura Cristina de Almeida Miranda Braz
Promotora de Justiça

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