terça-feira, 27 de agosto de 2013
Pensamento do dia
Há quem afirme que a enumeração das polícias é taxativa, sendo inconstitucional a criação de outras por lei infraconstitucional. Reforça esse entendimento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 236-8/RJ. Desta forma, seriam inconstitucionais as leis que criaram polícias prisionais, quer tenham o nome de guardas prisionais ou de agentes penitenciários, caso tenham dado-lhes poderes de fiscalização ou escolta extramuros. Correto estaria o procedimento da Polícia Civil do Distrito Federal que encampou essa atividade, como uma extensão da atividade de polícia judiciária. PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 308-A, DE 2004, DO SENHOR NEUTON LIMA, QUE “ALTERA OS ARTS. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAIS” – PEC 308-A/2004.
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