§ 1º. Os cargos tratados nos incisos I, II e III, de natureza técnico-especializado na investigação criminal, é nível superior, e guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade.
sábado, 10 de agosto de 2013
Proposta de reestruturação da PCDF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente Penitenciário, da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, estruturada e desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal pelas Leis 9.264/1996 e 11.134/2005, passam a ser estruturados e renomeados nos seguintes termos:
I - O cargo de Agente Penitenciário passa a ser renomeado em Oficial de Polícia de Custódia.
II - O cargo de Agente de Polícia passa a ser renomeado em Oficial de Polícia de Investigação.
III - O cargo de Escrivão de Polícia passa a ser renomeado em Oficial de Polícia Cartorário.
§ 1º. Os cargos tratados nos incisos I, II e III, de natureza técnico-especializado na investigação criminal, é nível superior, e guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade.
§ 2º. Fica garantida ao cargo de Oficial Policial de Custódia, toda forma de remuneração, promoção, proventos, pensão e aposentadoria do antigo cargo, assegurando-lhes, nesse caso, todos os direitos e obrigações pertinentes às novas atribuições.
Art. 2º Os cargos de Oficial de Polícia de Investigação, Oficial de Polícia Cartorário e Oficial de Polícia de Custódia passam a ser estruturado nos seguintes padrões e classes, na forma do anexo I.
§ 1º. Os subsídios dos cargos tratados nesta Lei observará o que determina o art. 39, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Art. 4º. O ingresso nos cargos tratados nesta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe,
mediante concurso público e provas e títulos, exigido curso superior completo.
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