O Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC convida todos os integrantes da
carreira de agentes penitenciários que estiverem de folga, para acompanhar o julgamento do homicídio do agepen Roney Barbosa Vidal, trata-se de um manifesto pacífico e ordeiro apartidário, não tendo vinculação a nenhuma central
sindical, a ser realizado no dia 03 de outubro do corrente ano, às 09h:00min na Vara do Tribunal do Júri.
O SINDAP/AC reafirma a sua postura de compromisso e dedicação para com a
categoria. Sabemos que somente um trabalho sério e coeso nos trará a vitória,
lembrando que o sindicato em si não resolve problema e sim a nossa união,
momento oportuno de lembrar:
UNIR PARA FORTALECER
Rio Branco – AC, 26 de setembro de 2013.
Atenciosamente,
A DIRETORIA
18 DE ABRIL DE 2010
HOMICÍDIO DO SENHOR RONEY BARBOSA VIDAL
SÓCIO-FUNDADOR DO SINDAP/AC
500 agentes penitenciários participaram do enterro de Roney Barbosa
Vidal, 31 anos, morto na manhã deste domingo. “Ele ia pedir a noiva em
casamento neste final de semana, quando findaram os sonhos deles”,
relatou um dos irmãos da vítima. “O que a família pede é ajuda para
encontrar os assassinos”.
Depois
do enterro, os agentes foram à Delegacia Geral de Policia Civil para
cobrar uma solução ao caso ao delegado-geral, Emilson Farias. Mas ele
não foi encontrado.
"Há
15 anos, esse tipo de coisa não aconteceria. Os valores foram
invertidos. Se eu fosse governador, o Secretário de Segurança seria o
Hildebrando Pascoal”, finalizou Marques no discurso feito durante o enterro.
ABERTA A AUDIÊNCIA,
e dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manisfestou: ""
MM. Juiz Douto Defensor do Acusado. Revendo a denúncia de meu colega
Promotor de Justiça Titular neste JECRIM, observei que a época dos
fatos, o autor creio eu, motivado pelo sentimento de perda de um colega
de trabalho... comentou que
se fosse Governador o Secretário de Segurança seria o Coronel
Hidelbrando Pascoal, referindo-se ao momento consternado pela perda de
um amigo que deixou enlutada sua família e da própria noiva, que não
tinha chegado a se casar... Com essas razões, este membro do Ministério Público requer que Vossa Excelência o não recebimento da denúncia por falta de justa causa e o arquivamento destes autos com base no ar. 76 da lei dos Juizados.
SENTENÇA: Acolho
o pedido do Ministério Público nos seus precisos termos e fundamentos
legais, haja vista que támbem comungo com o entendimento de que o fato
seja atípico, especialmente porque vivemos em um estado democrático de direito assegurado pela Constituição da República de 1988 e porque o autor, à época do fato, como representante da categoria, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários, apenas
externou o seu inconformismo com a Segurança Pública do Estado do Acre,
haja vista que um colega seu de trabalho havia sido assassinado próximo
ao Centro da Cidade. Ademais, não entendo que fazer alusão a um cidadão
que está preso, cumprindo a sua pena, se caracterize como incitação ao
crime, capitulado no art. 286 do Código Penal. Assim,
no meu entender não há justa causa para dar-se início à persecução
penal em desfavor de ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, devendo este
procedimento ser arquivado nos termos do art. 76, da Lei
nº 9.099/95 c/c os arts. 395, III 397, III e 648, I, todos do CPP. Em
consequência, torno insubsistente a peça acusatória de fls. 40/41, e
extingo a sua punibilidade. Arquiva-se os autos, após as baixas de
praxe. Publique-se. Registra-se e Cumpra-se. Nada mais.
Afonso Braña Muniz
Juiz de Direito
Getúlio Barbosa de Andrade
Promotor de Justiça
fonte: http://www.contilnet.com.br/Conteudo.aspx?ConteudoID=4750
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