Altera o Anexo I do Decreto
-
Lei nº 2.266, de
12 de março de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I do Decreto
-
Lei nº 2.266, de 12 de março d
e 1985, passa a
vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário,
integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas de acordo
com a necessidade do serviço.
Art. 3º As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da
Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar
-
se, respectivam
ente, Perito
Médico
-
Legista e Papiloscopista Policial.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
ão.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.7.1993
LEI Nº 12.803, DE 24 DE
ABRIL DE 2013.
|
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos
do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no
8.674, de 6 de julho de 1993.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam
criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de
Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a
Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996:
I - 200 (duzentos) cargos de
Delegado de Polícia;
II - 199 (cento e noventa e
nove) cargos de Perito Criminal;
III - 80 (oitenta) cargos de
Perito Médico-Legista;
IV - 2.000 (dois mil) cargos de
Agente de Polícia;
V - 495 (quatrocentos e noventa
e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - 55 (cinquenta e cinco)
cargos de Papiloscopista Policial.
Art. 2o As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a
Lei no 10.633, de 27
de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no
inciso XIV do
caput
do art. 21 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento
dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o
de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos
consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal,
atestada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3o Em
decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a
ser o constante do Anexo.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
ANEXO
CARGO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
CARGOS ACRESCIDOS
|
NOVO QUANTITATIVO
|
Delegado de Polícia
|
400
|
200
|
600
|
Perito Médico-Legista
|
80
|
80
|
160
|
Perito Criminal
|
201
|
199
|
400
|
Agente de Polícia
|
3.649
|
2.000
|
5.649
|
Escrivão de Polícia
|
505
|
495
|
1.000
|
Papiloscopista Policial
|
305
|
55
|
360
|
Agente Penitenciário
|
800
|
0
|
800
|
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.4.2013
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