quarta-feira, 18 de setembro de 2013

LEIS FEDERAIS Nº 8.674/93 E Nº 12.803/013.




Altera o Anexo I do Decreto - Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I do Decreto - Lei nº 2.266, de 12 de março d e 1985, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Lei.

 Parágrafo único. Fica mantida a categoria funcional de Agente Penitenciário, integrante da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor. 

Art. 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas de acordo com a necessidade do serviço. Art. 3º As categorias funcionais de Médico Legista e Datiloscopista Policial da Carreira Policial Civil do Distrito Federal passam a denominar - se, respectivam ente, Perito Médico - Legista e Papiloscopista Policial.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão. Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993  

 LEI Nº 12.803, DE 24 DE ABRIL DE 2013.

Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia; 
II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal; 
III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista; 
IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia; 
V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e 
VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial. 
Art. 2o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal
Parágrafo único.  O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal. 
Art. 3o  Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5o  Ficam revogados: 
Brasília, 24 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

ANEXO 
CARGO
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS ACRESCIDOS
NOVO QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
400
200
600
Perito Médico-Legista
80
80
160
Perito Criminal
201
199
400
Agente de Polícia
3.649
2.000
5.649
Escrivão de Polícia
505
495
1.000
Papiloscopista Policial
305
55
360
Agente Penitenciário
800
0
800



Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013 

Nenhum comentário:

Postar um comentário