sábado, 21 de setembro de 2013

Pastoral Carcerária não respeita o Catecismo






Desenvolvemos um texto que versão sobre a postura da Pastoral, esse texto será mandado para as Entidades Católicas, é interessante, foi desenvolvido pelo Agepens-DF Moura, que já foi celibatário e hoje participa de comunidades. 

Segue 

Gostaríamos de fazer uma breve explanação aos irmãos da Pastoral Carcerária, que por ora, aparentam desconhecer a Doutrina da própria Igreja Que comungam a mesma fé religiosa. 

Observe nas linhas abaixo, do Catecismo da Igreja Católica, a clareza das proibições expostas. A mesma, enfatiza a vedação ao uso indiscriminado da força armamentista e em excesso, nada contrariando as forças de segurança legalmente instituídas, preparadas e formadas para o desempenho da Segurança Pública.

Tomando por exemplo a termo, destacamos a função específica de um Agente Penitenciário, responsável pela custódia e ressocialização dos internados em Estabelecimentos Penais, pertencentes ao quadro efetivo de servidores públicos, estes profissionais da Segurança Pública de forma especial os do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, passam por investigação de vida pregressa, avaliações psicotécnicas e por um período de formação exaustiva, incluíndo o uso, manuseio e manutenção de armas de fogo controladas pelo Estado. Como prova do alto nível de profissionalismo dos mesmos, relatamos que nunca houve um incidente no Estande de Tiros da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, onde são formados esses profissionais. 

Encontra-se em alta incongruência o argumento alegado pela Pastoral Carcerária, no tocante ao uso no interior das Unidades Prisionais, visto que esta concessão já é existente, pelo porte funcional, aos Agentes Penitenciários, conforme prescreve o próprio Estatuto do Desarmamento. A reivindicação dos Agentes Prisionais, é a concessão do porte fora do serviço, com o objetivo na estrita legalidade, da Legítima Defesa própria e de terceiros. Tal embuste se encontra amparo no própria doutrina da Igreja Católica, cuja a própria Instituição Pastoral Carcerária Pertence. Esquece os dirigentes desta que é legítimo as forças de segurança, inclusive os Agentes Penitenciários, utilizarem de meios legítimos e legais para o exercício da legítima defesa, como é o caso evidente do uso permitido do porte de arma fora de serviço. 

Peca ainda mais, a citada instituição quando alega no seu bojo argumentativo, que tal realidade possibilitará a facilidade de acesso de armas de fogo no interior das unidades prisionais. Ora, desconhece esta Instituição que os procedimentos de segurança ocorrem da seguinte forma: aqueles que laboram rotineiramente as atividades no interior dos presídios não portam armas de fogo, e apenas instrumentos de contenção de conflitos, não letais. Outro fator desconhecedor está na realidade de os Agentes já possuírem a permissão legal, ou seja, o porte de arma em serviço, demonstrando-se descabida, injusta, a alegação de afastar o direito ao uso daquilo que já é de fato determinado e autorizado por Lei. 

É fato que vivemos em um Estado Democrático de Direito, e que o destino da Nação é traçado com debates democráticos das instituições constituídas. Porém, cabe salientar que as mesmas instituições devem apresentar suas idéias baseadas em um contexto Teleológico, finalístico, ou seja, englobando todas as correntes, tanto jurídicas, morais e neste caso em tela, até religioso, por se tratar de alegações de uma Pastoral Religiosa. Faz-se saber que a Igreja Católica Romana nos ensina pela sua tradição, e através dos Santos Padres, que a omissão também e um pecado. Desconhecer o texto da doutrina da Igreja, de forma especial o Catecismo, para àqueles que são os dirigentes e coordenadores de Pastorais e Movimentos, pode constituir uma omissão de todo fiel. É importante, ao levarmos a cabo um tema tão sensível de uma realidade brasileira com o mínimo de embasamento, principalmente por parte dos responsáveis pela formação de opinião na Igreja e no Estado. Concluímos assim trazendo o trecho do Catecismo da Igreja Católica Apostólica Romana, conhecido como Constituição Apostólica, que direciona na doutrina a vida dos Católicos. Que a mesma Pastoral possa ler e refletir sobre o que o texto tem a nos dizer. 

Trecho do Catecísmo. 

"I. O respeito pela vida humana 

 A LEGÍTIMA DEFESA 
2263. A defesa legítima das pessoas e das sociedades não é uma excepção à proibição de matar o inocente que constitui o homicídio voluntário. «Do acto de defesa pode seguir-se um duplo efeito: um, a conservação da própria vida; outro, a morte do agressor» (39). «Nada impede que um acto possa ter dois efeitos, dos quais só um esteja na intenção, estando o outro para além da intenção» (40). 

2264. O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal: «Se, para nos defendermos, usarmos duma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal acto de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia» (41). 

2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade. 

2266. O esforço do Estado em reprimir a difusão de comportamentos que lesam os direitos humanos e as regras fundamentais da convivência civil, corresponde a uma exigência de preservar o bem comum. É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública e da protecção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado. 

2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor. Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana. 

Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes» (42).

" http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p3s2cap2_2196-2557_po.html 

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