quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Porte de arma mais uma vitória judicial
Sentença
O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra XXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º, segunda figura, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo sido, o primeiro delito, em tese praticado contra a vítima XXXXXXXXXXXXXX
.
Recebida a denúncia (fls. 34/35), o acusado foi devidamente citado/intimado (fl. 64) e apresentou resposta escrita (fls. 65/79).
Na instrução, foram ouvidos vítima, testemunhas e acusado.
Em razões finais sob a forma de memoriais (fls. 113/121), o Ministério Público requereu a desclassificação do delito de extorsão para o de ameaça, bem como a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
A Defesa, por sua vez, (fls. 127/157) pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas quanto ao delito de extorsão e a atipicidade da conduta de porte de arma de fogo pelo acusado.
É o relatório. Decido,
MATERIALIDADE.
A materialidade do delito está comprovada pelas peças do Inquérito Policial (fls. 07/31), mais precisamente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 18, e também pelas provas orais constantes dos autos, abaixo expostas.
AUTORIA
Quanto à autoria, esta não restou demonstrada na pessoa do réu XXXXXXXXX, pelas seguintes razões:
A materialidade do fato está comprovada pelas peças do Inquérito Policial (fls. 07/31), mais precisamente pelo Boletim de Ocorrência de fl. 18, pelo Termo de Exibição e Apreensão (fl.20), e também pelas provas orais constantes dos autos, abaixo expostas. Além disso, o laudo de fls. 58/62 comprova a eficiência da arma apreendida em poder do acusado.
Contudo, embora o acusado tenha realmente sido flagrado portando arma de fogo, não há como condená-lo pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, pois ele comprovou, por meio dos documentos juntados às fls. 103/106 dos autos, possuir autorização do IAPEN para o porte de arma, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei 10.826/03.
Diz o art. 6º da Portaria nº 82/2010, expedida pelo IAPEN, que "o agente penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar contrangimento a terceiros".(grifei ).
Referida portaria obedece rigorosamente ao Estatuto do Desarmamento e ao Decreto nº 5.123/2004 que o regulamentou.
Nesse sentido, destaco que o inciso VII do art. 6º, do Estatuto do Desarmamento autoriza o porte de arma de fogo exatamente aos "integrantes dos quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias", o que é o caso do acusado, que na data dos fatos estava lotado no Pavilhão "G" da URS-FOC, como informou em seu interrogatório, trabalhando na escolta
dos presos daquele setor.
O art. 34 do Decreto nº 5.123/2004, por sua vez, regulamentando o art. 6º da Lei 10.826/03, determina:
"Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI,VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço".
Assim, vê-se claramente que citado artigo, além de conferir competência aos órgãos mencionados no art. 6º do Estatuto do Desarmamento para regular a utilização das armas de fogo, acenou para a possibilidade de esse porte se estender aos dias em que o agente não estiver em serviço, como foi o caso do acusado por ocasião dos fatos.
Desse modo, entendo que a portaria nº 82/2010, de lavra do então Diretor Presidente do IAPEN é perfeitamente válida, salientando ainda que a mesma não extrapola os limites definidos pelo Legislador Federal, o qual já mencionou o porte de arma de fogo os agentes penitenciários fora do serviço, como é o caso do acusado. Além disso, não existe nenhum expediente formal questionando judicialmente os termos da referida portaria.
Sendo assim, entendo que o acusado estava amparado por norma legal, vigente à época dos fatos, não havendo como puni-lo em razão da atipicidade de sua conduta.
CONCLUSÕES
Ponderados os aspectos objetivos e subjetivos das condutas, concluo que embora não tenha restado comprovada a autoria do delito de extorsão, previsto no art. 158, § 1º do CP, entendo que há no conjunto probatório dos autos suficientes provas da materialidade e da autoria do delito de ameaça, previsto no art 147 do CP, tornando-se inevitável a prolação do decreto condenatório nesse sentido, eis que ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade quanto a ele.
Quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, não há como condenar o acusado, pois restou demonstrado que ele possuía, à época dos fatos, autorização legal para portar arma de fogo, devendo o mesmo ser absolvido dessa acusação.
Destaco que a capitulação da conduta do agente em dispositivo legal diverso do indicado na peça acusatória é plenamente possível, e independe de qualquer providência prévia, desde que mantida a mesma descrição do fato típico. Trata-se da figura da emendatio libelli, prevista no art. 383, caput, do CPP.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que, desclassificando o delito de extorsão, previsto no art. 158, § 1º do CP, CONDENO o réu XXXXXXX, qualificados nos autos, nas sanções do artigo 147 do Código Penal. Por outro lado, o ABSOLVO da acusação que lhe é feita quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Rio Branco-(AC), 26 de julho de 2013.
Gilberto Matos de Araújo
Juiz de Direito
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