sexta-feira, 11 de outubro de 2013

SENADOR GIM GARANTE VITÓRIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS


CARTA DO SENADOR GIM AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS -

Caros amigos agentes penitenciários brasileiros, acredito que a melhor resposta que eu poderia dar a categoria em relação ao veto, é a solução do problema.

Tão logo fui informado do veto ao artigo que tratava do porte, procurei a presidenta Dilma e pedi a ela que enviasse ao Congresso um projeto que atendesse nosso pleito, respeitando também os requisitos legais levantados pelo Ministério da Justiça. Nossa presidenta não nos abandonou e me enviou em menos de 48 horas o projeto de lei que irá conceder aos agentes e guardas prisionais brasileiros o porte de arma. A nosso pedido, a presidenta Dilma pediu ainda regime de urgência, o que significa que a Câmara e o Senado terão, cada um, o prazo regimental de 45 dias para analisar o projeto, pelo que sou muito grato.

Vencemos mais uma batalha e estamos mais perto do que nunca de ganhar essa guerra, meus amigos! Da minha parte, farei tudo o que estiver ao meu alcance para acelerar o trâmite do projeto no Congresso Nacional. Conto com cada um de vocês nessa luta. Agora é contagem regressiva para a vitória!

Um abraço do seu senador,
Gim. 
 Segue na íntegra o texto que aguarda publicação no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro:

PROJETO DE LEI

Altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o ................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
 
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Fonte: https://www.facebook.com/groups/144366872357016/390168774443490/?ref=notif&notif_t=group_comment_reply

Um comentário:

  1. Gostei de ver Senador... Continue assim ... defendendo boas causas .... parabéns

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