quarta-feira, 6 de novembro de 2013

AGEPEN-ES: Cautela de arma institucional



PORTARIA Nº. 1.201 – S, de 06 de agosto de 2013.

Dispõe sobre a cautela de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, pelos Agentes Penitenciários e pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 98, Inciso II da Constituição Estadual e do Art. 46, alínea “o” da Lei 3043 de 31 de dezembro de 1975 e;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo é competente para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei 233/2002 e artigo 74 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da cautela de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, fornecida aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 376/2006, art. 4º da Lei Complementar nº 430/2007 e art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/2004;

R E S O L V E :

Art.1º Regulamentar a cautela de arma de fogo, de uso restrito ou permitido e de propriedade do Estado do Espírito Santo, fornecida aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS.

Art.2º A Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por intermédio da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, previamente autorizados a portar arma de fogo, observadas as disposições desta Portaria.

Art.3º Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Agente Penitenciário ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo I, junto à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:

I – Comprovante de porte de arma de fogo concedido pelo Departamento de Polícia Federal competente;
II – Nada constas extraídos na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal;
III – Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor;

Art.4º A cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida mediante Termo de Cautela, na forma do Anexo II, e será precedida de prévia análise e deliberação da Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP, devendo o Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária interessado possuir os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único.

A Diretoria de Segurança Penitenciária expedirá o respectivo Termo de Cautela de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no Art. 3º desta Portaria.

Art. 5º O Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo acautelada.

Art. 6º Fica expressamente proibido o uso de arma de fogo acautelada para o exercício de atividades não inerentes ao cargo de Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 7º Será de responsabilidade do Agente Penitenciário e do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária conduzir a arma de fogo com o respectivo Termo de Cautela.

Art. 8º Ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante entrega do material anteriormente fornecido.

§1º. Caso o Agente Penitenciário e/ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Secretaria de Estado da Justiça, justificando as razões do uso, para efeitos de reposição.

§2º. Só será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiro.

Art. 9º Será cassado o direito à cautela de arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo ao Agente Penitenciário e/ou ao Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nas seguintes hipóteses:

I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II – for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;
III – ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente;
IV – realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e empresariais de cobrança;
V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
VI – for condenado em procedimento administrativo disciplinar por parte que importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;
VII – aposentadoria;
VIII – exoneração.

§1º. O servidor que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de Estado da Justiça.

§2º. A perda do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das demais providências relativas à responsabilização civil, penal e administrativa.

Art. 10 O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito Santo, acautelada junto aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, deverá ser comunicado ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Estado da Justiça, para a realização de procedimento investigativo pertinente.

Parágrafo único. Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela lhe tenha sido deferida, caberá ao Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o ressarcimento ao Erário Público dos valores correspondentes à arma de fogo acautelada, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória/ES, 06 de agosto de 2013

 Fonte: DOE- ES do dia 08 de Agosto de 2013.

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