quarta-feira, 6 de novembro de 2013
AGEPEN-ES: Cautela de arma institucional
PORTARIA Nº. 1.201 – S, de 06 de agosto de 2013.
Dispõe
sobre a cautela de arma de fogo, de propriedade do Estado do Espírito
Santo, pelos Agentes Penitenciários e pelos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária, pertencentes do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que
lhe conferem o Art. 98, Inciso II da Constituição Estadual e do Art. 46,
alínea “o” da Lei 3043 de 31 de dezembro de 1975 e;
CONSIDERANDO
que a Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo é competente
para coordenar, articular, planejar, implantar e controlar a Política
Penitenciária Estadual, conforme artigo 1º da Lei 233/2002 e artigo 74
da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação da cautela de arma de fogo, de
propriedade do Estado do Espírito Santo, fornecida aos Agentes
Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária da
Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 376/2006, art. 4º da Lei Complementar nº 430/2007 e art.
34 do Decreto Federal nº 5.123/2004;
R E S O L V E :
Art.1º
Regulamentar a cautela de arma de fogo, de uso restrito ou permitido e
de propriedade do Estado do Espírito Santo, fornecida aos Agentes
Penitenciários e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,
pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do
Espírito Santo – SEJUS.
Art.2º A
Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, por intermédio da Diretoria de
Segurança Penitenciária – DSP, fará cautela individual, de caráter
pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade do Estado do
Espírito Santo aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária, previamente autorizados a portar arma de fogo,
observadas as disposições desta Portaria.
Art.3º
Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Agente
Penitenciário ou o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
interessado deverá protocolar requerimento, nos moldes do Anexo I, junto
à Diretoria de Segurança Penitenciária – DSP/SEJUS, devendo ser
instruído com a seguinte documentação probatória:
I – Comprovante de porte de arma de fogo concedido pelo Departamento de Polícia Federal competente;
II – Nada constas extraídos na Justiça Estadual e Federal Criminal, Polícia Civil e Federal;
III – Certidão da Corregedoria da SEJUS de inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor;
Art.4º A
cautela de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedida
mediante Termo de Cautela, na forma do Anexo II, e será precedida de
prévia análise e deliberação da Diretoria de Segurança Penitenciária –
DSP, devendo o Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária interessado possuir os requisitos estabelecidos nesta
Portaria.
Parágrafo único.
A
Diretoria de Segurança Penitenciária expedirá o respectivo Termo de
Cautela de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento do requerimento mencionado no Art. 3º
desta Portaria.
Art. 5º
O Agente Penitenciário ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo
acautelada.
Art. 6º
Fica expressamente proibido o uso de arma de fogo acautelada para o
exercício de atividades não inerentes ao cargo de Agente Penitenciário
ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária da Secretaria de Estado
da Justiça.
Art. 7º
Será de responsabilidade do Agente Penitenciário e do Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária conduzir a arma de fogo com o respectivo
Termo de Cautela.
Art. 8º
Ao Agente Penitenciário e ao Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária a quem a cautela de arma de fogo de propriedade do Estado
for deferida, será concedido o quantitativo de 30 (trinta) munições a
serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado da Justiça,
mediante entrega do material anteriormente fornecido.
§1º.
Caso o Agente Penitenciário e/ou Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida de que
trata o caput deste artigo, deverá comunicar tal utilização à Secretaria
de Estado da Justiça, justificando as razões do uso, para efeitos de
reposição.
§2º. Só
será considerada causa justificada de uso de munição concedida pela
SEJUS, a que se refere o §1º deste artigo, os disparos efetuados em
razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de terceiro.
Art. 9º
Será cassado o direito à cautela de arma de fogo de propriedade do
Estado do Espírito Santo ao Agente Penitenciário e/ou ao Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, nas seguintes hipóteses:
I – estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II – for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;
III –
ausentar-se do território estadual do Espírito Santo portando arma de
fogo de propriedade do Estado do Espírito Santo, salvo quando em
exercício de atividade penitenciária e mediante prévia e expressa
autorização da autoridade competente;
IV –
realizar atividades profissionais não relacionadas ao cargo, como
segurança privada pessoal e patrimonial ou serviços particulares e
empresariais de cobrança;
V – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de infração penal;
VI –
for condenado em procedimento administrativo disciplinar por parte que
importe desvio de conduta e/ou descumprimento de dever legal;
VII – aposentadoria;
VIII – exoneração.
§1º. O
servidor que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal
ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de
veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à
cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Secretário de
Estado da Justiça.
§2º. A
perda do direito à cautela de arma de fogo de que trata o caput deste
artigo será precedida de procedimento administrativo, sem prejuízo das
demais providências relativas à responsabilização civil, penal e
administrativa.
Art. 10
O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do
Estado do Espírito Santo, acautelada junto aos Agentes Penitenciários e
aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, deverá ser comunicado
ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Estado da Justiça,
para a realização de procedimento investigativo pertinente.
Parágrafo
único. Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se
refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de
conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela
lhe tenha sido deferida, caberá ao Agente Penitenciário ou Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária o ressarcimento ao Erário Público dos
valores correspondentes à arma de fogo acautelada, sem prejuízo da
responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória/ES, 06 de agosto de 2013
Fonte: DOE- ES do dia 08 de Agosto de 2013.
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