quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

TJDF: Adicional noturno





Circunscrição : 1 - BRASILIA Processo : 2013.01.1.151670-7 Vara : 2301 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL


Processo : 2013.01.1.151670-7
Classe : Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto : Sistema Remuneratório e Benefícios
Requerente : PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA FILGUEIRAS
Requerido : DF DISTRITO FEDERAL



SENTENÇA


Trata-se de ação proposta por PAULO AUGUSTO GOMES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 


Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
 

DECIDO.
Passo à análise do mérito.
 

O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito.
 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
 

A Lei Distrital n.º 3.669/2005 criou a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e, em seu art. 9º, parágrafo único e incisos, assim determina:
 

Art. 9º: (...)
 

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário fazem jus às seguintes parcelas:
 

I - Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;
 

II - outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente determinou a adoção do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, para aplicação, no que couber, aos servidores públicos do Distrito Federal.
Entre as vantagens pecuniárias previstas em favor dos servidores públicos federais, encontra-se previsto no artigo 61, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.112/90, o adicional noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo para o serviço noturno, prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, na forma prevista pelo art. 75.
 
Por outro lado, a percepção do adicional noturno decorre diretamente da Constituição Federal, que assim dispõe no artigo 7º, inciso IX, verbis:
 
"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 
(...)
 
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno."
 

No caso, o Autor comprovou que é servidor público do quadro da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e, no período compreendido entre 17/11/2009 e 18/10/2009 (fl. 10), trabalhou em regime de escala de revezamento/plantão no período noturno (24 horas de trabalho por 72 horas de descanso), sem, no entanto, receber o correspondente adicional noturno (fls.25/32).
 

Assim, verifico que o direito do Autor está amparado pela Lei 8.112/90 e pela própria Constituição Federal, já que a lei 3.669/2005, que regula o cargo de técnico penitenciário, determina a adoção do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, para aplicação, no que couber, aos servidores públicos do Distrito Federal.
 

Assim, ao servidor técnico penitenciário que exerce suas funções em horário noturno deve ser garantido um acréscimo em sua remuneração referente ao trabalho exercido no período noturno, já que a legislação regente não faz qualquer ressalva quanto à percepção de tal benefício para aqueles que laboram em horário noturno, independentemente se o regime é diário ou sob a forma escala de plantão.
 

É de se notar que o pagamento do adicional noturno é uma forma de indenizar o trabalhador justamente por exercer suas funções em horário em que a jornada é mais penosa, já que enfrentam a adversidade biológica da madrugada, a privação social, entre outras limitações.
 
Em que pese a alegação do Réu de que os policiais civis do Distrito Federal não fazem jus ao adicional noturno e o entendimento jurisprudencial pátrio nesse sentido, fato é que tal entendimento se firmou em virtude da vigência da lei 11.361/2006, porém tal lei fixa o subsídio exclusivamente para os cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, mas não se estende ao Cargo de Técnico Penitenciário.

Conforme já demonstrado, o Cargo de Técnico Penitenciário não integra a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, e sim a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, portanto, regida por lei própria, qual seja, a Lei 3.669/2005. Cumpre ressaltar que o pagamento da remuneração dos técnicos penitenciários não é feito sob a forma de subsídio, mas de acordo com o disposto no art. 9º da lei 3.669/2005, a remuneração é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Atividade Penitenciária e por outras vantagens e adicionais previstos na lei federal 8.112/90.
 

Não é razoável conceber como correta a conduta do Distrito Federal que não paga o adicional noturno ao
Autor de forma arbitrária, sob o frágil argumento de que o trabalhador que exerce suas funções em escala de plantão não faz jus a tal adicional porque são concedidos três dias de descanso como forma de compensar o trabalho do policial civil em período de plantão.

 

Cumpre frisar, mais uma vez, que o Autor não faz parte da carreira de policiais civis, assim não há que se falar que o Autor irá acumular subsídio com adicional noturno. Ao contrário, o Autor deverá receber o adicional noturno que lhe é assegurado por lei e mais, o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno, porquanto, nos termos da Súmula 213 do colendo Supremo Tribunal Federal, "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
.
Nesse sentido, também é o entendimento deste e. TJDFT, in verbis:
 

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Faz jus à percepção do adicional noturno o servidor que labora naquele período, ainda que em escala de plantão. Sobre a condenação deve incidir o comando inserto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação provida parcialmente.(20090110971522APC, Relator ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 85)
 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. DISTRITO FEDERAL. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno tem natureza indenizatória, com expressa previsão na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único - Lei nº 8.112/1990 -, e deve ser pago a todos os servidores que cumprirem a jornada de trabalho noturna, inexistindo qualquer ressalva na legislação sobre o trabalho em regime de plantão, escala ou revezamento (Súmula 213 do STF). Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos." (20090110971707APC, Relator SOUZA E ÁVILA, 5ª Turma Cível, julgado em 21/07/2010, DJ 26/07/2010 p. 81).
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO OU REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO STF. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
 

1. O direito à percepção de adicional noturno, prevista na Lei n.º 8.112/90, é aplicável aos servidores do SLU - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197/91, havendo previsão constitucional expressa determinando que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno (art. 7º, IX, CF).
2. Nos termos da Súmula 213 do colendo Supremo Tribunal Federal, "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
3. Tratando-se de demanda proposta após a publicação da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora da condenação imposta à fazenda pública, "haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (20090110971506APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 31/01/2011 p. 119)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SLU. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 7, X, DA CR/88 E 75, DA LEI N.º 8.112/90. 1. A CR/88, em seu art. 7º, X, dispõe que todo trabalhador tem direito a receber adicional pelo trabalho em período noturno, sem estabelecer qualquer exceção. Por sua vez, a Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do DF, em virtude do disposto no art. 5º, da Lei Distrital nº 197/91, complementando a norma constitucional, define o que deve ser entendido como período noturno e estabelece o valor do adicional que deve ser pago a todo servidor público federal que labore nesses horários, também sem excepcionar a regra. Se a própria Constituição e a lei infraconstitucional não criaram exceções à regra, não é dado ao intérprete fazê-lo, de modo que o servidor do Serviço de Limpeza Urbana faz jus a receber o adicional noturno pelo trabalho realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, ainda que labore em regime de plantão. 2. Apelo e remessa oficial improvidos." (20090111237024APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 09/11/2010 p. 221).

 

Assevero, ainda, que, ratificando esse entendimento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal editou, em 28 de julho de 2009, a Lei nº 4.381 que assegurou aos servidores locais a percepção da vantagem ora tratada, nos seguintes termos:
 

"Art. 4º. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie".
 

Acerca da controvérsia em torno da base de cálculo do adicional noturno, não merece prevalecer a tese do Réu, pois o adicional noturno, previsto na Lei n. 8.112/1990, tem incidência sobre a remuneração do servidor público, conforme a leitura dos seguintes dispositivos legais:

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho".

 

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73".

 

No que toca ao montante devido, o Distrito Federal trouxe aos autos a planilha de fls. 61/62, que discrimina, de forma pormenorizada, as horas em que o Autor trabalhou em horário noturno, acompanhadas das respectivas datas, em perfeita consonância com a remuneração percebida no período pelo autor.
 

Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalece o valor apresentado pelo Distrito Federal, no montante de R$ 3.513,04 (três mil quinhentos e treze reais e quatro centavos). 

Ressalto, ainda, que o Eg. TJDFT já se manifestou no sentido de que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração total percebida pelo servidor, e não somente sobre o valor de seu vencimento. Confira-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAIS CIVIS DO DF. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
 

1. A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração total percebida pelo servidor em caráter permanente, na esteira dos artigos 7º, IX, 39, § 3º da Constituição Federal e 73 e 75 da Lei n° 8.112/90.
2. A inclusão das vantagens pecuniárias permanentes no cálculo do adicional noturno não importa cumulação ou cômputo de vantagens pecuniárias para fins de acréscimos ulteriores, muito menos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
3. Apelação não provida. (20090111845022APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 29/06/2011, DJ 19/07/2011 p. 65)


Diante do exposto, resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente 17/11/2009 e 18/10/2009, no montante de R$ 3.513,04 (três mil quinhentos e treze reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária.

Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando se tornaram devidos e a acrescidos de juros a partir da citação. A correção monetária se dará pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora são devidos no percentual de remuneração dos depósitos em poupança.

 

Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição.
 

Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
 

Por fim, arquivem-se.
 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h02.


Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito


Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=34&CDNUPROC=20130111516707

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