quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Atenção: Fenaspen e Febrasp aprovam anteprojeto de lei que deve regulamentar a profissão de agepen




Audiência Pública

O anteprojeto de lei será entregue oficialmente ao diretor do Depen, Augusto Rossini, no dia 12 de fevereiro, onde será o responsável por encaminhar o nteprojeto ao ministro da Justiça, Eduardo Cardoso, o qual dará andamento ao projeto para a Casa Civil e, posteriormente, ao Congresso Nacional para análise e aprovação.

O presidente da Fenaspen, Fernando Anunciação, juntamente com a Febrasp, firmaram compromisso no GT de articular uma audiência pública na Câmara Federal para colocar em discussão o teor da regulamentação na Comissão de Direitos Humanos da Câmara.


ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a denominação e as atribuições da carreira de Oficial da Execução Penal. OU Dispõe sobre a carreira de Oficial da Execução Penal e dá outras providências. OU Institui e regulamenta a profissão de Oficial Penal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre ................ (denominação e atraibuições da carreira de Oficial da Execução Penal OU a carreira de Oficial da Execução Penal OU princípios, diretrizes, competências, atribuições e normas gerais do Oficial de Execução Penal).........no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

         § 1o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de Agente Penitenciário ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.

        § 2º A alteração de denominação dos cargos referidos no parágrafo primeiro não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.

        Art. 2º O Oficial da Execução Penal é servidor público civil essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas  as  penas  e  medidas  privativas  de  liberdade,  restritivas  de  direito  e cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.



CAPÍTULO I Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Competências



Penal:

Art. 3 o  São princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução
        I – proteção dos direitos humanos OU defesa da dignidade da pessoa humana, com valorização à vida e à cidadania;

II – garantia da segurança OU segurança individual e coletiva; III – efetividade da execução e do tratamento penal;
IV – participação e interação comunitária;

        V – no ambiente de privação de liberdade, produção de normalidade e similaridade com a vida fora da prisão;

VI – garantia de acesso às políticas públicas;

        VII – geração de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma medida penal.




Seção II Das Diretrizes
         Art.  4º   A  atuação  do  Oficial  de  Execução  Penal  deverá  atender  às seguintes diretrizes:

        I – defesa dos interesses do Estado Democrático de Direito e da política penitenciária;

II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;

        III  –  visão  sistêmica  da  justiça  penal  e  visão  humana  e  social  dos fenômenos do sistema penal;

IV – disciplina, transparência e profissionalismo;

        V   –   planejamento   estratégico   e   avaliação   contínua,   mantendo uniformidade e integração de procedimentos;

VI – mediação e negociação para resolução pacífica de conflitos; VII – assertividade e equilíbrio emocional frente às demandas;
        VIII – reconhecimento dos limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal;
IX – respeito, ética e legalidade;

X – comunicação eficaz e qualidade no atendimento;

        XI – tomada de decisão com ponderação, agilidade e respeitando a legislação;
XII – atuação qualificada e imparcial na administração da execução penal; XIII – redução dos danos do ambiente de privação de liberdade e outras
medidas penalizadores;

XIV – uso proporcional da força.




Seção III

Das Competências

Art. 5o   São competências  do Oficial de Execução Penal:

        I – Gerir e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela individualização;

        II - Supervisionar o cumprimento de penas e medidas alternativas à prisão (prestação de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico, condicional, restrição de final de semana, saída temporária, entre outros), monitorando as medidas conforme determinação judicial, prestando informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares;

OU

        II – Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto,  prestando  informações  às  autoridades  responsáveis  e  atuando  em parceria com as equipes multidisciplinares:

a)  Regime semiaberto durante a saída temporária;
b)  Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c)  Liberdade condicional;
d)  Sursis
e)  Saída temporária
f)   Indulto condicional
g)  Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal h)  Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95
i)   Medidas cautelares alternativas à prisão provisória
III – Atuar em atividades de escolta interna e externa;

        IV  –  Custodiar  as  pessoas  privadas  de  liberdade  e  supervisionar  os demais regimes de progressão da pena;

        V – Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil, no caso de intervenções;

        VI -  Realizar vigilância externa,  incluindo as  muralhas  e guaritas dos estabelecimentos penais;

        VII – Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em conjunto com outros profissionais;

        VIII – Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

        IX – Participar de estudos relativos ao sistema de justiça penal visando o seu aprimoramento;

        X – Comunicar e fazer cumprir determinações judiciais relacionadas às pessoas tuteladas pelo Estado OU pessoas processadas ou sentenciadas penalmente;

XI – Exercer atividades de corregedoria, inteligência e ensino;

        Parágrafo único. As competências do Oficial de Execução Penal serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos concursados.



ações:

Art. 6o  A custódia em estabelecimento prisional compreende as seguintes

I - Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;

        II – Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências.

        III - Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de custódia e orientá-las no seu processo de ambientação.

        IV - Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas, bem como registrar o necessário para fins do
relatório de vida carcerária.

        V – Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal;



LEP.

VI - Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na

VII – Zelar pela disciplina e segurança dos presos;

VIII – Verificar as condições físicas e estruturais das instalações. IX - Realizar rondas periódicas.
X - Realizar revistas em ambientes, materiais e pessoas. XI - Realizar conferência periódica da população presa.
        XII - Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do estabelecimento penal.

        XIII - Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV - Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar; XV  -  Atuar  em  situações  de  emergência,  tais  como  fugas,  motins,
incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;

XVI - Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas; XVII - Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;



CAPÍTULO II

DOS OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL Seção I
Do Quadro de Pessoal

        Art. 7º O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será formado a partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por meio de concurso público.

Seção II

Do provimento, da Investidura e da Remoção

        Art. 8º O provimento do cargo de oficial da execução penal,  salvo  o disposto no caput do artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sempre com posse na classe inicial da carreira.

§ 1o São requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei: I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e



público.

VI – Ter sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso

         § 2o  A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá   ocorrer   por   meio   de   diploma   expedido   por   instituição   de   ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.

        Art. 9º O oficial da execução penal poderá ser removido no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:

I - a pedido;

II - por permuta; e

III - de ofício, fundamentadamente.




Seção III Da Carreira
Art. 10. A carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada
mediante a instituição de plano de gestão de cargos, salários, competências e conhecimentos por cada ente federativo, respeitado o disposto nesta lei.

        Art. 11. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de atuação a partir das atribuições acima descritas, desde que definidos os critérios funcionamento e de seleção do pessoal.




Seção IV

Das Garantias, Direitos e Deveres

        Art. 12. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei:

        I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;

        II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;

III – carga horária máxima de 30 horas semanais;

        IV – ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

        V – direito à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação, sindicato ou associação de maior representatividade de cada cargo da instituição, nos termos da legislação específica;

        V – quando investido nas funções de direção máxima de confederação, federação, sindicato ou associação, não poderá ser impedido de exercer suas funções nestas entidades, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem, bem como lhe será assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

        VI – traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal em serviço;

        VII – Livre acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal;
        VII – precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

VIII – aposentadoria especial nos seguintes termos:

a)  Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função, independente da idade.
b)  Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da idade.

         § 1o  É assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e outros atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes de progressão da pena.

         § 2o  Aos oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos nos incisos I, IV, VII e VIII do caput.

        Art. 13. São deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética, transparência e disciplina:

        I – ser efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;

II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico; III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

        V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;

VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        VII  –  ser  proativo   e  colaborar  para   a  eficiência  dos  órgãos   de administração da execução penal;

VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e



público.

X  –  zelar  pela  economia  do  material  e  a  conservação  do  patrimônio
        Parágrafo único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle interno exclusivamente dedicados à política de administração da execução penal.

Art. 14. É vedado ao oficial da execução penal:

        I – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e

        II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e demais hipóteses de acumulação na Constituição Federal, e observada a compatibilidade de horários.






CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR Seção I
Das Infrações e das Sanções Disciplinares

      Art. 15. A lei estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.

§ 1º São sanções disciplinares, além de outras que a legislação venha a estabelecer:

I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão; e

V – Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.


§ 2º Na aplicação das sanções previstas no § 1º, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as consequências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição da execução penal, e os antecedentes funcionais do servidor.

§ 3º O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.




Seção II

Do Processo Disciplinar e da Sindicância

      Art.  16.  A  autoridade  competente,  ao  tomar  conhecimento  de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância  ou  processo  administrativo  disciplinar,  assegurado  ao  acusado  a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a Oficial de Execução Penal, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.

§ 2º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

      Art.  17.  No  curso  do  processo  disciplinar,  para  assegurar  a  regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O Oficial de Execução Penal afastado preventivamente terá sua carteira funcional e equipamentos de trabalho recolhidos, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.

      Art. 18.  A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.



Seção III

Da Corregedoria

      Art. 19. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão instituir corregedorias próprias com o objetivo de cumprimento do previsto nesta seção.

      Art. 20. A Corregedoria, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço do Oficial de Execução Penal para a correta execução de suas atribuições, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I – Implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do
controle externo, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e

II – Fiscalizar a atuação dos Oficiais de Execução Penal no desempenho de suas atribuições, desenvolvendo ações para de orientação, acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.

§ 1º A lei disciplinará as funções da Corregedoria para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades;

§ 2º A corregedoria será composta majoritariamente por servidores efetivos de carreira do órgão gestor da execução penal;



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 21. Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de acidente pessoal dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.

        Art. 22 A União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de Execução Penal previstas nesta lei.

        Parágrafo único – Os cargos de Agente Penitenciário ou de nomenclatura e   atribuições   assemelhadas   serão   extintos   e   os   respectivos   servidores aproveitados no cargo de Oficial de Execução Penal.

        Art. 23 Fica vedada a terceirização ou privatização, por parte da União, dos Estados e do Distrito Federal, da atividade de Oficial de Execução Penal, devendo o pessoal atualmente contratado através de empresa prestadora de serviço no âmbito do sistema de execução penal ser substituído, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, por servidor público efetivo de carreira, mediante prévia aprovação em concurso público, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


2 comentários:

  1. Propositalmente omitiram mais uma vez o porte de armas para a categoria, não podemos deixar que aprovem esta lei sem no minimo nos garantirem o direito de defender nossas vidas.

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  2. tudo bonitinho agora sobre o poste de uma arma pra se defender na rua ninguém fala nada ...

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