A
Diretoria do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre -
SINDAP/AC, no uso de suas atribuições legais, comunica aos integrantes da
categoria "não recomendados" na fase de investigação social e criminal para o cargos da carreira Polícia Civil que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da
presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou
registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de
provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social e criminal do
concurso.
Todos os prejudicados estão convidados a participarem de uma reunião hoje às 15h30min horas na sede do SINDAP/AC.
O
SINDAP/AC reafirma a sua postura de compromisso e dedicação para com a
categoria. Sabemos que somente um trabalho sério e coeso nos trará a vitória,
lembrando que o sindicato em si não resolve problema e sim a nossa união,
momento oportuno de lembrar:
UNIR
PARA FORTALECER
Rio
Branco – AC, 30 de janeiro de 2014.
Atenciosamente,
A DIRETORIA
STJ:
RECURSO
ESPECIAL
Nº
1.143.717
-
DF
(2009/0107674-4)
RELATOR
:
MINISTRO
NAPOLEÃO
NUNES
MAIA
FILHO
RECORRENTE
:
FABRÍCIO
BASSETTI
MORAES
ADVOGADO
:
JOSE
DE
CASTRO
MEIRA
JUNIOR
E
OUTRO(S)
RECORRIDO
:
UNIÃO
E
MENTA
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
CONCURSO
PÚBLICO.
AGENTE
DA
POLÍCIA
FEDERAL.
INVESTIGAÇÃO
SOCIAL.
EXCLUSÃO
DO
CANDIDATO
DO
CURSO
DE
FORMAÇÃO.
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
DA
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA.
1.
Afronta
o
princípio
constitucional
da
presunção
de
inocência
(art.
5o.,
LVII
da
Carta
Magna),
a
imediata
exclusão
de
candidato
do
concurso
público
que,
na
fase
de
investigação
social,
esteja
respondendo
a
ação
criminal,
cuja
decisão
condenatória,
não
transitara
em
julgado.
Precedentes
do
STJ:
REsp.
795.174/DF,
Rel.
Min.
LAURITA
VAZ,
DJU
01/03/2010
e
REsp.
414.933/PR,
Rel.
Min.
ARNALDO
ESTEVES
LIMA,
DJU
06/08/2007;
e
do
STF:
AgRg
no
AI
769.433/CE,
Rel.
Min.
EROS
GRAU,
DJU
12/02/2010
e
AgRg
no
RE
559.135/DF,
Rel.
Min.
RICARDO
LEWANDOWSKI,
DJU
13/06/2008.
2.
No
transcurso
do
presente
processo,
o
candidato
foi
absolvido
da
ação
penal
à
qual
respondia,
nos
termos
do
art.
386,
VI
do
CPP,
já
tendo
o
acórdão
transitado
em
julgado.
3.
Recurso
conhecido
e
provido
para
cassar
o
acórdão
recorrido,
restabelecendo
a
sentença
monocrática.
A
CÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos,
acordam
os
Ministros
da
QUINTA
TURMA
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
na
conformidade
dos
votos
e
das
notas
taquigráficas
a
seguir,
por
unanimidade,
conhecer
do
recurso
e
lhe
dar
provimento,
nos
termos
do
voto
do
Sr.
Ministro
Relator.
Os
Srs.
Ministros
Jorge
Mussi,
Felix
Fischer,
Laurita
Vaz
e
Arnaldo
Esteves
Lima
votaram
com
o
Sr.
Ministro
Relator.
Brasília/DF,
04
de
maio
de
2010
(Data
do
Julgamento).
N
APOLEÃO
N
UNES
M
AIA
F
ILHO
M
INISTRO
R
ELATOR
AgRg
no
RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
25.735
-
DF
(2007/0278786-7)
RELATOR
:
MINISTRO
JORGE
MUSSI
AGRAVANTE
:
DISTRITO
FEDERAL
PROCURADOR
:
RENÉ
ROCHA
FILHO
AGRAVADO
:
VÍTOR
QUINDERÉ
AMORA
ADVOGADO
:
ROBERTO
SÉRGIO
G
ALBANO
AMORA
E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
INABILITAÇÃO
NA
FASE
DE
INVESTIGAÇÃO
SOCIAL.
EXISTÊNCIA
DE
AÇÃO
PENAL
EM
CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO
DA
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA.
1.
Não
se
admite,
na
fase
de
investigação
social
de
concurso
público,
a
exclusão
de
candidato
em
virtude
da
existência
de
ação
penal
sem
trânsito
em
julgado.
Observância
ao
princípio
da
presunção
de
inocência
(art.
5º,
LVII,
da
Constituição
Federal).
Precedentes
do
STJ
e
do
STF.
2.
Agravo
regimental
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos,
acordam
os
Ministros
da
Quinta
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
na
conformidade
dos
votos
e
das
notas
taquigráficas
a
seguir,
por
unanimidade,
negar
provimento
ao
agravo
regimental.
Os
Srs.
Ministros
Marco
Aurélio
Bellizze,
Gilson
Dipp
e
Laurita
Vaz
votaram
com
o
Sr.
Ministro
Relator.
Brasília
(DF),
28
de
agosto
de
2012.
(Data
do
Julgamento).
MINISTRO
JORGE
MUSSI
RECURSO
ESPECIAL
Nº
1.302.206
-
MG
(2012/0004598-5)
RELATOR
:
MINISTRO
MAURO
CAMPBELL
MARQUES
RECORRENTE
:
UNIÃO
RECORRIDO
:
JOANA
CAMPOS
BRASIL
ADVOGADO
:
SÉRGIO
MURILO
DINIZ
BRAGA
E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
AGENTE
PENITENCIÁRIO
FEDERAL.
INVESTIGAÇÃO
SOCIAL.
CANDIDATO
COM
DOIS
PROCESSOS
CRIMINAIS.
OCORRÊNCIA
DA
TRANSAÇÃO
PENAL
E
DA
PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA.
1.
Trata-se
na
origem
de
agravo
de
instrumento,
com
pedido
de
efeito
suspensivo,
interposto
pela
União
contra
decisão
que,
em
ação
ordinária,
deferiu
pedido
de
antecipação
de
tutela
para
que
a
ora
recorrida
participasse
do
curso
de
formação
do
concurso
púbico
para
cargo
de
Agente
Penitenciário
Federal,
superando
sua
não
recomendação
na
fase
de
investigação
social,
uma
vez
que
ela
havia
respondido
a
dois
processos
judiciais:
(i)
um
por
direção
perigosa,
em
razão
de
estar
supostamente
embriagada,
no
qual
a
punibilidade
foi
extinta
por
ter
sido
realizada
transação
penal
e
(ii)
outro
pela
prática
da
infração
penal
descrita
no
antigo
art.
16
da
Lei
n°
6.368/76,
revogada
pela
Lei
nº
11343/06,
tendo
sido
a
punibilidade
também
extinta
em
virtude
da
ocorrência
da
prescrição.
A
União
alega
que
tais
fatores
devem
ser
levados
em
consideração
na
investigação
social
da
candidata.
2.
Em
primeiro
lugar,
quanto
à
transação
penal,
esta
não
pode
servir
de
fundamento
para
a
não
recomendação
de
candidato
em
concurso
público
na
fase
de
investigação
social,
uma
vez
que
a
transação
penal
prevista
no
art.
76
da
Lei
9099/95
não
importa
em
condenação
do
autor
do
fato.
Precedentes:
AgRg
no
RMS
31410/RJ,
Rel.
Ministro
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO
DO
TJ/SP),
SEXTA
TURMA,
julgado
em
17/03/2011,
DJe
30/03/2011;
RMS
28851/AC,
Rel.
Ministro
FELIX
FISCHER,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
29/04/2009,
DJe
25/05/2009.
3.
Em
segundo
lugar,
na
mesma
linha
de
raciocínio,
a
jurisprudência
desta
Corte
Superior
é
no
sentido
de
que,
na
fase
de
investigação
social
do
concurso
público,
é
inadmissível
a
eliminação
de
candidato
em
razão
de
processo
criminal
extinto
pela
prescrição.
Precedentes:
AgRg
no
REsp
1235118/RJ,
Rel.
Ministro
CASTRO
MEIRA,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
13/03/2012,
DJe
28/03/2012;
REsp
414929/PR,
Rel.
Ministro
ARNALDO
ESTEVES
LIMA,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
12/06/2006,
DJ
01/08/2006,
p.
510;
REsp
414929/PR,
Rel.
Ministro
ARNALDO
ESTEVES
LIMA,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
12/06/2006,
DJ
01/08/2006,
p.
510;
REsp
327856/DF,
Rel.
Ministro
FELIX
FISCHER,
QUINTA
TURMA,
julgado
em
06/11/2001,
DJ
04/02/2002,
p.
488 4.
Recurso
especial
não
provido.
ACÓRDÃO istos,
relatados
e
discutidos
esses
autos
em
que
são
partes
as
acima
indicadas,
acordam
os
Ministros
da
SEGUNDA
TURMA
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
na
conformidade
dos
votos
e
das
notas
taquigráficas,
o
seguinte
resultado
de
julgamento:
"Prosseguindo-se
no
julgamento,
após
o
voto-vista
do
Sr.
Ministro
Herman
Benjamin,
acompanhando
o
Sr.
Ministro
Mauro
Campbell
Marques,
a
Turma,
por
unanimidade,
negou
provimento
ao
recurso,
nos
termos
do
voto
do
Sr.
Ministro-Relator."
Os
Srs.
Ministros
Castro
Meira,
Humberto
Martins
e
Herman
Benjamin
(voto-vista)
votaram
com
o
Sr.
Ministro
Relator.
Não
participou
do
julgamento
a
Sra.
Ministra
Eliana
Calmon,
nos
termos
do
Art.
162,
§
2º,
do
RISTJ.
Presidiu
o
julgamento
o
Sr.
Ministro
Mauro
Campell
Marques.
Brasília
(DF),
17
de
setembro
de
2013.
MINISTRO
MAURO
CAMPBELL
MARQUES
,
Relator
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