terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Licença com a remuneração integral para o curso de formação da PC






Ofício n.º 027/014/GAB/PRESI/SINDAP/AC

Ao Excelentíssimo Senhor Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre

URGENTE


Ilustre Diretor,

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Avenida Ceara, Nº 3201, 2º Piso, Sala 05, Bairro Abrahão Alab, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria para solicitar reconsideração do PARECER 189/2013 – IAPEN (em anexo)

Inicialmente vale dizer que o administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública, quais sejam: “A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.

Ora, Vossa Excelência, aos ocupantes do cargo de agentes penitenciários estáveis é assegurada a obtenção da requerida licença. Tal pleito possui fundamento em lei complementar estadual do Acre (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Acre). Por conveniente à elucidação das afirmações ora realizadas, transcreve-se o teor do art. 68, parágrafo único, da LC 129/2004, in verbis:

“Art. 68. O candidato que superar a segunda fase do concurso público será inscrito no curso de formação profissional correspondente ao cargo que disputa, e, enquanto aluno, fará jus a uma bolsa de estudos, em percentual igual a cinqüenta por cento dos vencimentos do cargo em disputa, na classe inicial.
Parágrafo Único. Aos servidores da administração pública direta ou indireta do estado do acre, enquanto alunos do curso de formação profissional, é facultado optarem pela remuneração do cargo que ocupam.” (grifos não originais).

Desse modo, não se está diante de uma benesse que discricionariamente pode ou não ser concedida pelo impetrado. Na verdade, Vossa Excelência, ao receber pedidos dessa ordem, apenas deve tomar as providências cabíveis no sentido de implementar formalmente a licença requerida.

Observe-se, outrossim, que a referida licença é devida ao servidor público estadual, seja ele integrante da Administração Direta, seja da Administração Indireta do Estado do Acre. A mencionada lei não faz nenhuma outra exigência, ou seja, basta estar apto a realizar o curso de formação para que o benefício requerido seja deferido. Pedir, primeiramente, a exoneração dos agentes penitenciários afigura-se abusivo e arbitrário. Frise-se que os impetrantes ainda não são Agentes da Polícia Civil do Estado do Acre, pois o curso de formação é fase classificatória e ELIMINATÓRIA do concurso, em que terão a posse, somente após o término do curso de formação com êxito.

Não se pode exigir que um agente público, pertencente ao quadro efetivo do serviço público estadual assim aja, pois esta é uma exigência desprovida de embasamento legal. Se há permissão na lei que regula a situação em comento, é devida sua inexorável aplicação.

Da análise do parecer nº 189/2013 – IAPEN (em anexo) pode-se verificar que a autoridade coatora, ateve-se tão-somente à literalidade do Parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar estadual nº 129/04, quando menciona que: “a lei orgânica da polícia civil, não diz claramente, que os servidores de outra secretaria ou autarquia terão que ser liberados para fazer o curso de formação”. Ora, a má-fé da  em ofender o direito dos filiados, nesta argumentação é tão gritante que não requer desempenho cognitivo superior para vislumbrar que está implícito nesta norma, o direito aqui perseguido. Além disso, excelência, é sabida das dificuldades enfrentadas pelo judiciário Brasileiro em relação à imensidade de demandas que simplesmente poderiam ser resolvidas em fase extrajudicial, como esta. 

Está-se diante de uma situação em que bastava a aplicação do fato à norma, ou seja, há plena subsunção, pois a hipótese fática prevista pelo dispositivo legal ocorreu concretamente. A conduta do administrador público de negar a concessão da respectiva licença, assim, violou os princípios da isonomia, legalidade e da segurança jurídica, deixando de dar guarida ao direito líquido e certo de que são portadores os impetrantes.

O direito líquido e certo é manifesto. Não goza de respaldo jurídico a exigência de exoneração dos aos ocupantes do cargo de agentes penitenciários estáveis é antes do início do curso de formação pelo simples fato de que não existe qualquer sentido nessa exigência.

Sem mais, renovo os protestos de elevado respeito e distinta consideração.

                       Rio Branco-AC, em 06 de fevereiro de 2014.


Atenciosamente,



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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