terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Licença com a remuneração integral para o curso de formação da PC
Ofício n.º 027/014/GAB/PRESI/SINDAP/AC
Ao
Excelentíssimo Senhor Diretor Presidente do Instituto de
Administração Penitenciária do Estado do Acre
URGENTE
Ilustre Diretor,
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE –
SINDAP, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº
11.891.072/001-92, com sede a Avenida Ceara, Nº 3201,
2º Piso, Sala 05, Bairro Abrahão Alab, na pessoa de seu representante
legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem,
por delegação de competência,
com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Senhoria
para solicitar reconsideração do PARECER 189/2013 – IAPEN
(em anexo)
Inicialmente vale dizer que o administrador só pode “fazer” ou
“deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas
funções básicas da Administração Pública, quais sejam: “A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E
JURISDIÇÃO)”. ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO
QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS
PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.
Ora, Vossa Excelência, aos ocupantes do cargo de agentes
penitenciários estáveis é assegurada a obtenção da requerida licença. Tal
pleito possui fundamento em lei complementar estadual do Acre (Lei Orgânica da
Polícia Civil do Estado do Acre). Por conveniente à elucidação das afirmações
ora realizadas, transcreve-se o teor do art. 68, parágrafo único, da LC
129/2004, in verbis:
“Art. 68.
O candidato que superar a segunda fase do concurso público será inscrito no
curso de formação profissional correspondente ao cargo que disputa, e, enquanto
aluno, fará jus a uma bolsa de estudos, em percentual igual a cinqüenta por
cento dos vencimentos do cargo em disputa, na classe inicial.
Parágrafo
Único. Aos servidores da administração pública direta ou indireta do estado
do acre, enquanto alunos do curso de formação profissional, é facultado optarem
pela remuneração do cargo que ocupam.” (grifos não originais).
Desse modo, não se está diante de uma benesse que
discricionariamente pode ou não ser concedida pelo impetrado. Na verdade, Vossa
Excelência, ao receber pedidos dessa ordem, apenas deve tomar as providências
cabíveis no sentido de implementar formalmente a licença requerida.
Observe-se, outrossim, que a referida licença é devida ao servidor
público estadual, seja ele integrante da Administração Direta, seja da
Administração Indireta do Estado do Acre. A mencionada lei não faz nenhuma
outra exigência, ou seja, basta estar apto a realizar o curso de formação para
que o benefício requerido seja deferido. Pedir, primeiramente, a exoneração
dos agentes penitenciários afigura-se abusivo e arbitrário. Frise-se que os
impetrantes ainda não são Agentes da Polícia Civil do Estado do Acre, pois o
curso de formação é fase classificatória e ELIMINATÓRIA do concurso, em que
terão a posse, somente após o término do curso de formação com êxito.
Não se pode exigir que um agente público, pertencente ao quadro
efetivo do serviço público estadual assim aja, pois esta é uma exigência
desprovida de embasamento legal. Se há permissão na lei que regula a situação
em comento, é devida sua inexorável aplicação.
Da análise do parecer nº 189/2013 – IAPEN (em anexo) pode-se
verificar que a autoridade coatora, ateve-se tão-somente à literalidade do
Parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar estadual nº 129/04, quando menciona
que: “a lei orgânica da polícia civil, não diz claramente, que os servidores de
outra secretaria ou autarquia terão que ser liberados para fazer o curso de
formação”. Ora, a má-fé da em ofender o direito dos filiados, nesta argumentação é tão gritante que não requer desempenho
cognitivo superior para vislumbrar que está implícito nesta norma, o direito
aqui perseguido. Além disso, excelência, é sabida das dificuldades enfrentadas
pelo judiciário Brasileiro em relação à imensidade de demandas que simplesmente
poderiam ser resolvidas em fase extrajudicial, como esta.
Está-se diante de uma situação em que bastava a aplicação do fato
à norma, ou seja, há plena subsunção, pois a hipótese fática prevista pelo
dispositivo legal ocorreu concretamente. A conduta do administrador público de
negar a concessão da respectiva licença, assim, violou os princípios da isonomia,
legalidade e da segurança jurídica, deixando de dar guarida ao direito líquido
e certo de que são portadores os impetrantes.
O direito líquido e certo é manifesto. Não goza de respaldo
jurídico a exigência de exoneração dos aos ocupantes do cargo de agentes
penitenciários estáveis é antes do início do curso de formação pelo simples
fato de que não existe qualquer sentido nessa exigência.
Sem mais, renovo os
protestos de elevado respeito e distinta consideração.
Rio Branco-AC, em 06 de
fevereiro de 2014.
Atenciosamente,
Bel. Adriano
Marques de Almeida
Fundador e
Presidente do SINDAP/AC
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário