segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MINUTA DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

Nesta segunda-feira foi feita a entrega da minuta do projeto ao diretor geral do DEPEN, Augusto Eduardo de Souza Rossini, que irá remeter ao ministro da Justiça José Eduardo Cardozo. A minuta de projeto deverá passar por assessorias do ministro e também enviado ao ministro da Casa Civil.

Quanto à nova nomenclatura para essa função, após várias propostas e debates foi concensuado o nome de OFICIAL DE EXECUÇÃO PENAL. A justificativa foi de que existem várias nomenclaturas para o cargo no Brasil, e ainda a atual nomenclatura, agente penitenciário, está estigmatizada e em desacordo com a realidade do trabalho exercido - entende-se que agora estarmos entrando em uma nova era dentro da questão funcional.

Para João Rinaldo Machado, presidente do SIFUSPESP e vice-presidente da FENASPEN, membro do GT, essa reestruturação será um grande avanço para nossa categoria. “Esse projeto nos levará a outro patamar na questão de profissionalização, corrigirá falhas e valorizará a nova carreira de Oficial de Execuções Penais, vamos agora trabalhar para colocarmos o projeto o mais rápido possível no Congresso Nacional e aprova-lo”.


ANTEPROJETO DE LEI

Regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua redenominação e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua denominação e dá outras providências no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de agente penitenciário ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.
Art. 3o A atividade do Oficial da Execução Penal é exclusiva de estado, de caráter civil, essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas as penas e medidas privativas de liberdade, restritivas de direito e cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.


CAPÍTULO I
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS

Art. 4 o São princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – garantia da segurança individual e coletiva no âmbito de sua atuação;
III – efetividade da execução penal;
IV – participação e interação comunitária;
V – promoção da normalidade no ambiente da prisão, assemelhando-o da vida em liberdade;
VI – geração de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma medida penal.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5o São competências do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela individualização;
II – Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto, prestando informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes multidisciplinares:
a) Regime semiaberto durante a saída temporária;
b) Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c) Liberdade condicional;
d) Sursis;
e) Saída temporária;
f) Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
g) Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
h) Medidas cautelares alternativas à prisão provisória.
III – Atuar em atividades de escolta interna e externa;
IV – Custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de progressão da pena;
V – Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas e da sociedade civil, no caso de intervenções;
VI - Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais;
VII – Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em conjunto com outros profissionais;
VIII – Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX – Exercer atividades das áreas de corregedoria, inteligência e ensino.
Art. 6o A custódia em estabelecimento prisional compreende as seguintes ações:
I – Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;
II – Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências;
III – Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de custódia e orientá-las no seu processo de ambientação;
IV – Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas, bem como registrar o necessário para fins do relatório de vida carcerária;
V – Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal;
VI – Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na LEP;
VII – Zelar pela disciplina e segurança dos presos;
VIII – Verificar as condições físicas e estruturais das instalações;
IX – Realizar rondas periódicas;
X – Realizar revistas em ambientes, materiais e pessoas;
XI – Realizar conferência periódica da população presa;
XII – Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do estabelecimento penal;
XIII – Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV – Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar;
XV – Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas;
XVI – Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
XVII – Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;

CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL
Seção I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7o O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será formado a partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por meio de concurso público.
Seção II
DO PROVIMENTO E DA INVESTIDURA
Art. 8o O provimento do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sempre com posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e, no caso do sexo masculino, também as militares;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e
VI – Ter sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por meio de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.
Seção III
DA CARREIRA
Art. 9o A carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a instituição ou atualização de plano de gestão de cargos, carreiras e salários por cada ente federativo, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 10. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de atuação a partir das competências descritas no Art. 4º desta lei, desde que definidos os critérios funcionamento e de seleção do pessoal.
Seção IV
DAS GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 11. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, expedido pela própria instituição;
II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;
III – carga horária máxima de 30 horas semanais;
IV – ser recolhido em unidade prisional especial, na hipótese de haver um mandato de prisão, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V – direito à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação ou sindicato, nos termos da legislação específica;
VI – assistência médico e psicossocial específica, especialmente quando vítima de situação de crise, em razão da sua atividade;
VII – traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal em serviço;
VIII – livre acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da execução penal, observando a inviolabilidade de domicílio;
IX – aposentadoria especial nos seguintes termos:
a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função, independente da idade.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da idade.
§ 1o É assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e outros atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes de progressão da pena.
§ 2o Aos oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos nos incisos I, IV e IX do caput.
Art. 12. São deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética, transparência e disciplina:
I – ser efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;
II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a eficiência dos órgãos de administração da execução penal;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e
X – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle interno dedicados à política de administração da execução penal.
Art. 13. É vedado ao oficial da execução penal:
I – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 14. A lei específica estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de acidente pessoal dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.
Art. 16. A União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de Execução Penal previstas nesta lei.
Art. 17. A alteração de denominação dos cargos referidos no Art. 2º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nas últimas décadas, o Brasil viveu um processo de crescimento geométrico da população penitenciária, assumindo o quarto lugar na relação dos países com maior população carcerária no mundo (atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia), com mais de 550 mil pessoas presas. Entre 1992 e 2012, a população carcerária brasileira saltou de 114 mil para aproximadamente 550 mil pessoas presas, o equivale a uma elevação de 380% . No mesmo intervalo de tempo, a população brasileira cresceu 30% (IBGE).

Esse crescimento da população presa é reflexo de uma série de transformações sociais nas duas últimas décadas. No Brasil, como no mundo, a criminalidade violenta teve crescimento vigoroso, tendo os crimes de roubo, tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro, ao lado dos homicídios, acusado as maiores taxas de crescimento. O crescimento dos crimes e da violência no Brasil é, em grande medida, consequência da emergência e disseminação da criminalidade organizada, em especial em torno do tráfico de drogas, fenômeno intensificado a partir da década de 1980. A sensação de insegurança e medo passam a refletir-se tanto na elaboração de leis mais severas quanto nas práticas das forças de segurança e nas decisões judiciais. Estas, mesmo diante de leis mais leves, como a Lei dos Juizados Especiais Criminais e a Lei das Penas Alternativas, fazem uso excessivo da prisão provisória e resistem em substituir penas de prisão por penais restritivas de direito.

O número de estabelecimentos penitenciários, embora o Brasil apresente um déficit de vagas de aproximadamente 200 mil, igualmente cresceu bastante nos últimos anos, em 2008 havia 1134 unidades prisionais. Por sua vez, as alternativas penais conheceram um longo período de expansão, tanto é que já em 2009 havia 671.078 pessoas sob penas ou medidas restritivas de direitos que sob privação de liberdade.

Para fazer frente à expansão física e populacional do sistema penitenciário e responder à premente necessidade de prover a execução das penas e medidas em meio aberto de instrumentos eficazes para atingir suas finalidades, torna-se urgente formular políticas públicas voltadas aos principais responsáveis pelo bom funcionamento da etapa administrativa da execução penal: os agentes penitenciários. Com efeito, ao longo das últimas décadas o sistema de justiça criminal se tornou maior e mais complexo, há pessoas cumprindo penas privativas de liberdade, sob prisão provisória, medida de segurança, em regime semiaberto, regime aberto, livramento condicional, medidas cautelares, prestação de serviço à comunidade, monitoramento eletrônico. Isso demanda repensar o papel tradicional das instituições e do pessoal penitenciários para conferir-lhes competências mais amplas e consequentemente rever sua identidade, poderes, deveres e prerrogativas, a fim de possam prestar serviços mais qualificados à sociedade e às pessoas sob sua custódia ou supervisão.

Com relação às penitenciárias, o número de presos é bem mais elevado que o de agentes penitenciários. Em todo o Brasil, estima-se que há 60 mil agentes penitenciários, dois quais a metade está em São Paulo e parcela significativa se ocupa da vigilância externa e das escoltas. Há ainda um grande contingente de policiais militares, policiais civis e agentes temporários ou terceirizados ocupando irregularmente essas funções. A formação dos novos agentes varia de 100 horas a até 500 horas por ano . Em unidades prisionais terceirizadas, sequer há previsão de formação para novos agentes e há somente tantas escolas de administração penitenciária.
Com respeito às penas em meio aberto e medidas alternativas, a execução administrativa hoje está dispersa entre agências do Judiciário e do Executivo, cada uma seguindo orientações distintas e sem comunicação ou relação de continuidade entre elas. O reflexo disso tem sido o descrédito das alternativas penais ante falta de investimentos, especialmente em pessoal técnico capacitado para supervisionar essas medidas e previsão legal clara de quem deve estar a cargo de implementá-las.

O projeto que ora apresentamos à apreciação do Congresso Nacional é fruto de intensos debates promovidos no âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Justiça e integrado por membros dos sindicatos de agentes penitenciários de todo o Brasil, representantes do Governo Federal e da Pastoral Carcerária. Em síntese ele procurou dar unidade a uma série questões.
Denominação e natureza da carreira. Optou-se por substituir as antigas nomenclaturas: agentes penitenciários, carcereiros e agentes prisionais por “oficial de execução penal”, denominação que melhor expressa o amplo leque de atuação desses oficiais e corresponde ao grau de especialização requerido para exercer suas atribuições. Além disso o projeto cobre uma lacuna na administração da justiça penal, ao reconhecer a atividade desses profissionais como serviço exclusivamente estatal essencial à administração o justiça e de natureza civil, sendo eles responsáveis por executar as decisões judiciais que imponham restrição ou privação de direitos ao cidadãos, exceto os mandados de prisão. É importante acentuar que, assim fazendo, o Brasil se filia à atual orientação internacional de incluir esses oficiais

Princípios. Foram inseridos os princípios que buscam condensar normativamente as disposições que fundamentam a atuação dos oficiais de execução penal e a iluminam. Eles resumem bem a essência da carreira: proteção dos direitos humanos, especialmente daqueles sob sua custódia e supervisão; garantia da segurança dos indivíduos e da coletividade; efetivação execução penal, interação comunitária, e garantir que a vida na prisão se assemelhe à vida fora da prisão e permitir que a transição para a vida em liberdade ocorra de forma harmônica. Ao lado dos princípios, foram inseridas diretrizes que irão funcionar como balizas em torno das quais os oficiais organizam a carreira para a consecução dos propósitos da execução penal.

Competências. O projeto buscou detalhar todas as atribuições do oficial de execução penal, compreendendo todas as atividades de custódia, vigilância externa e escolta, prestação de serviços, manutenção da segurança no âmbito penitenciário, como também os atos de supervisão das medidas restritivas em meio aberto.

Quadro de pessoal. O projeto também procura compatibilizar a nova denominação e características da carreira com aquelas atualmente exercidas futuros oficiais de execução penal. Trata também dos requisitos mínimos para investidura no cargo e estabelece critérios para remoção dos oficiais. Dentre as inovações estão a exigência de formação em nível superior e o tempo mínimo de 710 horas de formação teórica e prática desses servidores. Igualmente o projeto prevê uma série de garantias e direitos indispensáveis ao efetivo exercício da função bem como deveres e vedações, dentre elas a de exercer outra atividade remunerada, exceto a de magistério.

Regime disciplinar e disposições finais. Por fim, o projeto sugere as responsabilidades e sanções disciplinares em caso de descumprimento de seus deveres funcionais, a partir de legislação específica. Nas disposições finais, o projeto impõe aos entes federativos correspondentes promover uma política integral de saúde a esses servidores, bem como adotar as medidas cabíveis para estruturação da carreira.
A carreira do Oficial de Execução Penal no Brasil necessita de uniformidade para atender a sociedade com eficácia e efetividade. A garantia da identidade profissional sustentada pela formação e capacitação contínua, ambas específicas na área de atuação, com controle interno e externo e com descrição precisa das suas competências, pode contribuir para elevar o patamar da execução penal no país.
Pesquisa realizada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), junto aos estados da federação e ao Distrito Federal, identificou 10 nomes diferentes empregados para este cargo, com descrições mais ou menos precisas em cada unidade da federação, carga horária distinta de formação inicial, com e sem legislação estadual que regulamente a função. Essa realidade compõe o cenário de fragmentação, improviso e administração frágil do sistema prisional brasileiro.
Espera-se que a política penitenciária alcance o status de política pública, específica, com planejamento e orçamento próprios, institucionalização e intersetorialidade com as demais políticas, de forma a possibilitar condições adequadas de trabalho aos servidores e qualidade no atendimento às pessoas presas e seus visitantes. Para tanto, a profissionalização é fundamental.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho instituído no âmbito do DEPEN, através da Portaria nº 279, de 24 de setembro de 2013, estudou e apresentou propostas quanto à identidade profissional, processos de trabalho, carreira, regulamentação, estratégias de reconhecimento e formação dos agentes penitenciários. Dentre os resultados deste grupo, está o presente projeto de lei que ter os seguintes marcos:
1) Orienta a carreira às seguintes diretrizes:
I – defesa dos interesses do Estado Democrático de Direito e da política penitenciária;
II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III – visão sistêmica da justiça penal e visão humana e social dos fenômenos do sistema penal;
IV – disciplina, transparência e profissionalismo;
V – planejamento estratégico e avaliação contínua, mantendo uniformidade e integração de procedimentos;
VI – mediação e negociação para resolução pacífica de conflitos;
VII – assertividade e equilíbrio emocional frente às demandas;
VIII – reconhecimento dos limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal;
IX – respeito, ética e legalidade;
X – comunicação eficaz e qualidade no atendimento;
XI – tomada de decisão com ponderação, agilidade e respeitando a legislação;
XII – atuação qualificada e imparcial na administração da execução penal;
XIII – redução dos danos do ambiente de privação de liberdade e outras medidas penalizadores;
XIV – uso proporcional da força.
2) Registra todas as atividades que são da competência do cargo, dando cobertura às novas legislações que estabeleceram outras respostas penais:
I – Regime semiaberto durante a saída temporária;
II – Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
III – Liberdade condicional;
IV – Sursis;
V – Saída temporária;
VI – Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
VII – Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
VIII – Medidas cautelares alternativas à prisão provisória.
3) Estabelece parâmetros de provimento, investidura, formação, carga horária, entre outros aspectos que permitirão a atuação uniforme da carreira.


ANEXO

Redação atual LEP - Proposta de nova redação ou inclusão. Justificativa.

Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V – Secretaria de Administração da Execução Penal
ou
V – Secretaria de Gestão da Execução Penal Ao longo das últimas décadas houve a diversificação das respostas penais (Lei das Cautelares, Lei dos Juizados Especiais Criminais, Lei das Medidas Alternativas), sendo que atualmente os órgãos responsáveis pelo sistema prisional também atuam nesses temas, portanto, é necessária a adequação da nomenclatura.
Com relação à mudança de Departamento para Secretaria, justifica-se pela necessidade de dar a devida condição organizacional na estrutura administrativa do executivo.

CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do Departamento Penitenciário Nacional
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

CAPÍTULO VI
Das Secretarias da Administração ou Gestão da Execução Penal
SEÇÃO I
Da Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da Execução Penal
SEÇÃO II
Da Secretaria Estadual e do Distrito Federal da Administração ou Gestão da Execução Penal

Art. 73 A legislação local poderá criar Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da Execução Penal, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74. A Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da Execução Penal tem por finalidade... Com relação à mudança de Departamento para Secretaria, justifica-se pela necessidade de dar a devida condição organizacional na estrutura administrativa do executivo.
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 75 O ocupante do cargo de diretor ou cargo correlato de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de em ciências sociais ou humanas;
II – possuir experiência mínima de 5 anos no sistema prisional;
IV – possuir pós-graduação em gestão prisional;
V – ser servidor público efetivo do sistema prisional.

Parágrafo 1º - O diretor ou cargo correlato deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral a sua função.

Parágrafo 2º - Os ocupantes dos demais cargos de direção e coordenação dos estabelecimentos deverão preencher os requisitos dos incisos II, III e V do caput deste artigo.
Segue as justificativas abaixo:

I – considerando a diversidade de cursos que poderão habilitar o ocupante para a função, é mais adequado o critério de ciências sociais e humanas;
II – garantir o mínimo de conhecimento da rotina e tratamento penal;
IV – no intuito de garantir mais qualidade na prestação de serviço e de forma específica;
V – para garantir maior profissionalização e continuidade na gestão, requer que seja servidor público efetivo.

Com relação ao parágrafo 2ª, considera-se necessário que os ocupantes dos demais cargos de direção e coordenação também preencham requisitos mínimos para garantir qualidade e continuidade da gestão.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Art. 76. O Quadro do Pessoal Prisional será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. O conceito de penitenciário está ligado ao cumprimento de pena, porém parte das pessoas presas são provisórias, portanto, é mais adequado o termo prisional.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 77. A escolha do profissional do sistema prisional administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1° O ingresso do profissional prisional será exclusivamente por concurso público, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à capacitação periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado e em atividades que não sejam da rotina interna da custódia das mulheres presas.
Art. 77 A. O oficial da execução penal, atividade típica de estado, de natureza civil e de nível superior, é responsável por custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de progressão da pena, inclusive o livramento condicional, assim como, o cumprimento de medidas cautelares e penas e medidas restritivas de direito, conforme determinação judicial.
Parágrafo único – O cargo de oficial da execução penal será regulamentado em lei específica. É mais adequado suprimir as áreas mencionadas (administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância), considerando que elas não são padronizadas em todos os estados e podem ser alteradas no decorrer do tempo.

Para garantir maior profissionalização e continuidade na gestão, requer que seja servidor público efetivo.

Considerando que há funções de revista de visitantes masculinos, escolta e vigilância externa que são feitas por homens e não geram constrangimentos para as mulheres presas, inclui-se a possibilidade de haja servidores homens em atividades que não sejam da rotina interna.

Com intuito de garantir a unificação e padronização da atividade e definir as áreas de atuação, bem como, considerando a complexidade da tarefa, inclui-se a descrição da função do novo agente prisional, o Oficial de Execução Penal, sendo que as atribuições serão regulamentadas em lei específica.

Inclusive, a execução penal exige especialização para que ocorra a qualidade no planejamento e execução da política pública penitenciária.
 
Fonte: http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-3/2370-240214gp.html

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