segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
MINUTA DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
Nesta segunda-feira
foi feita a entrega da minuta do projeto ao diretor geral do DEPEN,
Augusto Eduardo de Souza Rossini, que irá remeter ao ministro da Justiça
José Eduardo Cardozo. A minuta de projeto deverá passar por assessorias
do ministro e também enviado ao ministro da Casa Civil.
Quanto à nova
nomenclatura para essa função, após várias propostas e debates foi
concensuado o nome de OFICIAL DE EXECUÇÃO PENAL. A justificativa foi de
que existem várias nomenclaturas para o cargo no Brasil, e ainda a atual
nomenclatura, agente penitenciário, está estigmatizada e em desacordo
com a realidade do trabalho exercido - entende-se que agora estarmos
entrando em uma nova era dentro da questão funcional.
Para João Rinaldo
Machado, presidente do SIFUSPESP e vice-presidente da FENASPEN, membro
do GT, essa reestruturação será um grande avanço para nossa categoria.
“Esse projeto nos levará a outro patamar na questão de
profissionalização, corrigirá falhas e valorizará a nova carreira de
Oficial de Execuções Penais, vamos agora trabalhar para colocarmos o
projeto o mais rápido possível no Congresso Nacional e aprova-lo”.
ANTEPROJETO
DE LEI
Regulamenta
a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua redenominação e dá
outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1o Esta
Lei regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua
denominação e dá outras providências no âmbito da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2o Os
atuais cargos, ocupados ou vagos, de agente penitenciário ou de nomenclatura
assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito
Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a
carreira de que trata esta lei.
Art. 3o A
atividade do Oficial da Execução Penal é exclusiva de estado, de caráter civil,
essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão
administrativas de todas as penas e medidas privativas de liberdade,
restritivas de direito e cautelares, tanto de pessoas processadas quanto de
condenadas no âmbito da justiça criminal.
CAPÍTULO I
Seção I
DOS
PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 4 o São
princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – defesa
da dignidade da pessoa humana;
II –
garantia da segurança individual e coletiva no âmbito de sua atuação;
III –
efetividade da execução penal;
IV –
participação e interação comunitária;
V – promoção
da normalidade no ambiente da prisão, assemelhando-o da vida em liberdade;
VI – geração
de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma medida
penal.
Seção II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 5o São
competências do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e
executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela
individualização;
II –
Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto, prestando
informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes
multidisciplinares:
a) Regime
semiaberto durante a saída temporária;
b) Regime
aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c) Liberdade
condicional;
d) Sursis;
e) Saída
temporária;
f) Penas
restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
g) Medidas
restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
h) Medidas
cautelares alternativas à prisão provisória.
III – Atuar
em atividades de escolta interna e externa;
IV –
Custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de
progressão da pena;
V – Negociar
e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas e da
sociedade civil, no caso de intervenções;
VI -
Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos
estabelecimentos penais;
VII – Atuar
na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em
conjunto com outros profissionais;
VIII –
Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e
promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao
exercício de suas funções;
IX – Exercer
atividades das áreas de corregedoria, inteligência e ensino.
Art. 6o A
custódia em estabelecimento prisional compreende as seguintes ações:
I –
Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;
II –
Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física
da pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as
providências necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências;
III –
Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos
locais de custódia e orientá-las no seu processo de ambientação;
IV –
Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de
rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de
providências diversas, bem como registrar o necessário para fins do relatório
de vida carcerária;
V –
Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à
reinserção social e ao tratamento penal;
VI –
Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na LEP;
VII – Zelar
pela disciplina e segurança dos presos;
VIII –
Verificar as condições físicas e estruturais das instalações;
IX –
Realizar rondas periódicas;
X – Realizar
revistas em ambientes, materiais e pessoas;
XI –
Realizar conferência periódica da população presa;
XII – Atuar
no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do estabelecimento
penal;
XIII –
Compor Comissão Técnica de Classificação, emitindo parecer sobre a conduta de
presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV – Compor
o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar;
XV – Atuar
em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e
outras assemelhadas;
XVI – Mediar
os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
XVII –
Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS
DE EXECUÇÃO PENAL
Seção I
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 7o O
quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será formado a
partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura
assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, no
desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por meio de
concurso público.
Seção II
DO
PROVIMENTO E DA INVESTIDURA
Art. 8o O
provimento do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do
artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, sempre com posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São
requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:
I – ser
brasileiro;
II – ter, no
mínimo, vinte e um anos;
III – estar
quite com as obrigações eleitorais e, no caso do sexo masculino, também as
militares;
IV – ter
aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V –
comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e
VI – Ter
sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A
comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por
meio de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente
registrada no órgão competente.
Seção III
DA CARREIRA
Art. 9o A
carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a
instituição ou atualização de plano de gestão de cargos, carreiras e salários
por cada ente federativo, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 10. A
União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de
atuação a partir das competências descritas no Art. 4º desta lei, desde que
definidos os critérios funcionamento e de seleção do pessoal.
Seção IV
DAS GARANTIAS,
DIREITOS E DEVERES
Art. 11. O
oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre
outros estabelecidos em lei:
I -
documento de identidade funcional com validade em todo território nacional,
expedido pela própria instituição;
II –
capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática
profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas
anuais;
III – carga
horária máxima de 30 horas semanais;
IV – ser
recolhido em unidade prisional especial, na hipótese de haver um mandato de
prisão, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer
situação, separado dos demais presos;
V – direito
à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação ou
sindicato, nos termos da legislação específica;
VI –
assistência médico e psicossocial específica, especialmente quando vítima de
situação de crise, em razão da sua atividade;
VII –
traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal
em serviço;
VIII – livre
acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da
execução penal, observando a inviolabilidade de domicílio;
IX –
aposentadoria especial nos seguintes termos:
a) Homem –
mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em
outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função,
independente da idade.
b) Mulher –
mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo
exercício na função, independentemente da idade.
§ 1o É
assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de
acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios,
certidões e outros atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas
penais e regimes de progressão da pena.
§ 2o Aos
oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos
nos incisos I, IV e IX do caput.
Art. 12. São
deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética, transparência
e disciplina:
I – ser
efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;
II –
obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III –
exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV –
observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V –
respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser
proativo e colaborar para a eficiência dos órgãos de administração da execução
penal;
VIII –
buscar o aperfeiçoamento profissional; e
X – zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo
único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de
fiscalização e de controle interno dedicados à política de administração da
execução penal.
Art. 13. É
vedado ao oficial da execução penal:
I –
Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
II – Exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DO REGIME
DISCIPLINAR
Seção I
DAS
INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 14. A
lei específica estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de
Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde
ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação
de assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre
seguro de vida e de acidente pessoal dos integrantes da carreira de Oficial da
Execução Penal.
Art. 16. A
União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no
sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as
atribuições de Oficial de Execução Penal previstas nesta lei.
Art. 17. A
alteração de denominação dos cargos referidos no Art. 2º não representa, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade
em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou
ensejo de redução de remuneração.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
Nas últimas
décadas, o Brasil viveu um processo de crescimento geométrico da população
penitenciária, assumindo o quarto lugar na relação dos países com maior
população carcerária no mundo (atrás apenas de Estados Unidos, China e Rússia),
com mais de 550 mil pessoas presas. Entre 1992 e 2012, a população carcerária
brasileira saltou de 114 mil para aproximadamente 550 mil pessoas presas, o
equivale a uma elevação de 380% . No mesmo intervalo de tempo, a população
brasileira cresceu 30% (IBGE).
Esse
crescimento da população presa é reflexo de uma série de transformações sociais
nas duas últimas décadas. No Brasil, como no mundo, a criminalidade violenta
teve crescimento vigoroso, tendo os crimes de roubo, tráfico de drogas e
extorsão mediante sequestro, ao lado dos homicídios, acusado as maiores taxas
de crescimento. O crescimento dos crimes e da violência no Brasil é, em grande
medida, consequência da emergência e disseminação da criminalidade organizada,
em especial em torno do tráfico de drogas, fenômeno intensificado a partir da
década de 1980. A sensação de insegurança e medo passam a refletir-se tanto na
elaboração de leis mais severas quanto nas práticas das forças de segurança e
nas decisões judiciais. Estas, mesmo diante de leis mais leves, como a Lei dos
Juizados Especiais Criminais e a Lei das Penas Alternativas, fazem uso
excessivo da prisão provisória e resistem em substituir penas de prisão por
penais restritivas de direito.
O número de
estabelecimentos penitenciários, embora o Brasil apresente um déficit de vagas
de aproximadamente 200 mil, igualmente cresceu bastante nos últimos anos, em
2008 havia 1134 unidades prisionais. Por sua vez, as alternativas penais
conheceram um longo período de expansão, tanto é que já em 2009 havia 671.078
pessoas sob penas ou medidas restritivas de direitos que sob privação de
liberdade.
Para fazer
frente à expansão física e populacional do sistema penitenciário e responder à
premente necessidade de prover a execução das penas e medidas em meio aberto de
instrumentos eficazes para atingir suas finalidades, torna-se urgente formular
políticas públicas voltadas aos principais responsáveis pelo bom funcionamento
da etapa administrativa da execução penal: os agentes penitenciários. Com
efeito, ao longo das últimas décadas o sistema de justiça criminal se tornou
maior e mais complexo, há pessoas cumprindo penas privativas de liberdade, sob
prisão provisória, medida de segurança, em regime semiaberto, regime aberto,
livramento condicional, medidas cautelares, prestação de serviço à comunidade,
monitoramento eletrônico. Isso demanda repensar o papel tradicional das
instituições e do pessoal penitenciários para conferir-lhes competências mais
amplas e consequentemente rever sua identidade, poderes, deveres e
prerrogativas, a fim de possam prestar serviços mais qualificados à sociedade e
às pessoas sob sua custódia ou supervisão.
Com relação
às penitenciárias, o número de presos é bem mais elevado que o de agentes
penitenciários. Em todo o Brasil, estima-se que há 60 mil agentes
penitenciários, dois quais a metade está em São Paulo e parcela significativa
se ocupa da vigilância externa e das escoltas. Há ainda um grande contingente
de policiais militares, policiais civis e agentes temporários ou terceirizados
ocupando irregularmente essas funções. A formação dos novos agentes varia de
100 horas a até 500 horas por ano . Em unidades prisionais terceirizadas,
sequer há previsão de formação para novos agentes e há somente tantas escolas
de administração penitenciária.
Com respeito
às penas em meio aberto e medidas alternativas, a execução administrativa hoje
está dispersa entre agências do Judiciário e do Executivo, cada uma seguindo
orientações distintas e sem comunicação ou relação de continuidade entre elas.
O reflexo disso tem sido o descrédito das alternativas penais ante falta de
investimentos, especialmente em pessoal técnico capacitado para supervisionar
essas medidas e previsão legal clara de quem deve estar a cargo de
implementá-las.
O projeto
que ora apresentamos à apreciação do Congresso Nacional é fruto de intensos
debates promovidos no âmbito do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da
Justiça e integrado por membros dos sindicatos de agentes penitenciários de
todo o Brasil, representantes do Governo Federal e da Pastoral Carcerária. Em
síntese ele procurou dar unidade a uma série questões.
Denominação
e natureza da carreira. Optou-se por substituir as antigas nomenclaturas:
agentes penitenciários, carcereiros e agentes prisionais por “oficial de
execução penal”, denominação que melhor expressa o amplo leque de atuação
desses oficiais e corresponde ao grau de especialização requerido para exercer
suas atribuições. Além disso o projeto cobre uma lacuna na administração da
justiça penal, ao reconhecer a atividade desses profissionais como serviço
exclusivamente estatal essencial à administração o justiça e de natureza civil,
sendo eles responsáveis por executar as decisões judiciais que imponham
restrição ou privação de direitos ao cidadãos, exceto os mandados de prisão. É
importante acentuar que, assim fazendo, o Brasil se filia à atual orientação
internacional de incluir esses oficiais
Princípios.
Foram inseridos os princípios que buscam condensar normativamente as
disposições que fundamentam a atuação dos oficiais de execução penal e a
iluminam. Eles resumem bem a essência da carreira: proteção dos direitos
humanos, especialmente daqueles sob sua custódia e supervisão; garantia da
segurança dos indivíduos e da coletividade; efetivação execução penal,
interação comunitária, e garantir que a vida na prisão se assemelhe à vida fora
da prisão e permitir que a transição para a vida em liberdade ocorra de forma
harmônica. Ao lado dos princípios, foram inseridas diretrizes que irão
funcionar como balizas em torno das quais os oficiais organizam a carreira para
a consecução dos propósitos da execução penal.
Competências.
O projeto buscou detalhar todas as atribuições do oficial de execução penal,
compreendendo todas as atividades de custódia, vigilância externa e escolta,
prestação de serviços, manutenção da segurança no âmbito penitenciário, como
também os atos de supervisão das medidas restritivas em meio aberto.
Quadro de
pessoal. O projeto também procura compatibilizar a nova denominação e
características da carreira com aquelas atualmente exercidas futuros oficiais
de execução penal. Trata também dos requisitos mínimos para investidura no
cargo e estabelece critérios para remoção dos oficiais. Dentre as inovações
estão a exigência de formação em nível superior e o tempo mínimo de 710 horas
de formação teórica e prática desses servidores. Igualmente o projeto prevê uma
série de garantias e direitos indispensáveis ao efetivo exercício da função bem
como deveres e vedações, dentre elas a de exercer outra atividade remunerada,
exceto a de magistério.
Regime
disciplinar e disposições finais. Por fim, o projeto sugere as
responsabilidades e sanções disciplinares em caso de descumprimento de seus
deveres funcionais, a partir de legislação específica. Nas disposições finais,
o projeto impõe aos entes federativos correspondentes promover uma política
integral de saúde a esses servidores, bem como adotar as medidas cabíveis para
estruturação da carreira.
A carreira
do Oficial de Execução Penal no Brasil necessita de uniformidade para atender a
sociedade com eficácia e efetividade. A garantia da identidade profissional
sustentada pela formação e capacitação contínua, ambas específicas na área de
atuação, com controle interno e externo e com descrição precisa das suas
competências, pode contribuir para elevar o patamar da execução penal no país.
Pesquisa
realizada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), junto aos estados
da federação e ao Distrito Federal, identificou 10 nomes diferentes empregados
para este cargo, com descrições mais ou menos precisas em cada unidade da
federação, carga horária distinta de formação inicial, com e sem legislação
estadual que regulamente a função. Essa realidade compõe o cenário de
fragmentação, improviso e administração frágil do sistema prisional brasileiro.
Espera-se
que a política penitenciária alcance o status de política pública, específica,
com planejamento e orçamento próprios, institucionalização e intersetorialidade
com as demais políticas, de forma a possibilitar condições adequadas de
trabalho aos servidores e qualidade no atendimento às pessoas presas e seus
visitantes. Para tanto, a profissionalização é fundamental.
Nesse
sentido, o Grupo de Trabalho instituído no âmbito do DEPEN, através da Portaria
nº 279, de 24 de setembro de 2013, estudou e apresentou propostas quanto à
identidade profissional, processos de trabalho, carreira, regulamentação,
estratégias de reconhecimento e formação dos agentes penitenciários. Dentre os
resultados deste grupo, está o presente projeto de lei que ter os seguintes
marcos:
1) Orienta a
carreira às seguintes diretrizes:
I – defesa
dos interesses do Estado Democrático de Direito e da política penitenciária;
II –
interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III – visão
sistêmica da justiça penal e visão humana e social dos fenômenos do sistema
penal;
IV – disciplina,
transparência e profissionalismo;
V –
planejamento estratégico e avaliação contínua, mantendo uniformidade e
integração de procedimentos;
VI –
mediação e negociação para resolução pacífica de conflitos;
VII –
assertividade e equilíbrio emocional frente às demandas;
VIII –
reconhecimento dos limites e possibilidades no cumprimento da custódia legal;
IX –
respeito, ética e legalidade;
X –
comunicação eficaz e qualidade no atendimento;
XI – tomada
de decisão com ponderação, agilidade e respeitando a legislação;
XII –
atuação qualificada e imparcial na administração da execução penal;
XIII –
redução dos danos do ambiente de privação de liberdade e outras medidas
penalizadores;
XIV – uso
proporcional da força.
2) Registra
todas as atividades que são da competência do cargo, dando cobertura às novas
legislações que estabeleceram outras respostas penais:
I – Regime
semiaberto durante a saída temporária;
II – Regime
aberto quando substituído por prisão domiciliar;
III –
Liberdade condicional;
IV – Sursis;
V – Saída
temporária;
VI – Penas
restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
VII –
Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
VIII –
Medidas cautelares alternativas à prisão provisória.
3)
Estabelece parâmetros de provimento, investidura, formação, carga horária,
entre outros aspectos que permitirão a atuação uniforme da carreira.
ANEXO
Redação
atual LEP - Proposta de nova redação ou inclusão. Justificativa.
Art. 61. São
órgãos da execução penal:
I - o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo
da Execução;
III - o
Ministério Público;
IV - o
Conselho Penitenciário;
V - os
Departamentos Penitenciários;
VI - o
Patronato;
VII - o
Conselho da Comunidade.
VIII - a
Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V –
Secretaria de Administração da Execução Penal
ou
V –
Secretaria de Gestão da Execução Penal Ao longo das últimas décadas houve a
diversificação das respostas penais (Lei das Cautelares, Lei dos Juizados
Especiais Criminais, Lei das Medidas Alternativas), sendo que atualmente os
órgãos responsáveis pelo sistema prisional também atuam nesses temas, portanto,
é necessária a adequação da nomenclatura.
Com relação
à mudança de Departamento para Secretaria, justifica-se pela necessidade de dar
a devida condição organizacional na estrutura administrativa do executivo.
CAPÍTULO VI
Dos
Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do
Departamento Penitenciário Nacional
SEÇÃO II
Do
Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A
legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com
as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O
Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a
que pertencer.
CAPÍTULO VI
Das
Secretarias da Administração ou Gestão da Execução Penal
SEÇÃO I
Da
Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da Execução Penal
SEÇÃO II
Da
Secretaria Estadual e do Distrito Federal da Administração ou Gestão da
Execução Penal
Art. 73 A
legislação local poderá criar Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da
Execução Penal, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. A
Secretaria Nacional da Administração ou Gestão da Execução Penal tem por
finalidade... Com relação à mudança de Departamento para Secretaria,
justifica-se pela necessidade de dar a devida condição organizacional na
estrutura administrativa do executivo.
Art. 75. O
ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ser
portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências
Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir
experiência administrativa na área;
III - ter
idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo
único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e
dedicará tempo integral à sua função.
Art. 75 O
ocupante do cargo de diretor ou cargo correlato de estabelecimento deverá
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser
portador de diploma de nível superior de em ciências sociais ou humanas;
II – possuir
experiência mínima de 5 anos no sistema prisional;
IV – possuir
pós-graduação em gestão prisional;
V – ser
servidor público efetivo do sistema prisional.
Parágrafo 1º
- O diretor ou cargo correlato deverá residir no estabelecimento, ou nas
proximidades, e dedicará tempo integral a sua função.
Parágrafo 2º
- Os ocupantes dos demais cargos de direção e coordenação dos estabelecimentos
deverão preencher os requisitos dos incisos II, III e V do caput deste artigo.
Segue as
justificativas abaixo:
I –
considerando a diversidade de cursos que poderão habilitar o ocupante para a
função, é mais adequado o critério de ciências sociais e humanas;
II –
garantir o mínimo de conhecimento da rotina e tratamento penal;
IV – no
intuito de garantir mais qualidade na prestação de serviço e de forma
específica;
V – para
garantir maior profissionalização e continuidade na gestão, requer que seja
servidor público efetivo.
Com relação
ao parágrafo 2ª, considera-se necessário que os ocupantes dos demais cargos de
direção e coordenação também preencham requisitos mínimos para garantir
qualidade e continuidade da gestão.
Art. 76. O
Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias
funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de
atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do
estabelecimento e às demais funções. Art. 76. O Quadro do Pessoal Prisional
será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do
serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção,
chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. O conceito de
penitenciário está ligado ao cumprimento de pena, porém parte das pessoas
presas são provisórias, portanto, é mais adequado o termo prisional.
Art. 77. A
escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de
vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais
do candidato.
§ 1° O
ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão
funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à
reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No
estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 77. A
escolha do profissional do sistema prisional administrativo, especializado, de
instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e
antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O
ingresso do profissional prisional será exclusivamente por concurso público,
bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos
de formação, procedendo-se à capacitação periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No
estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do
sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado e em
atividades que não sejam da rotina interna da custódia das mulheres presas.
Art. 77 A. O
oficial da execução penal, atividade típica de estado, de natureza civil e de
nível superior, é responsável por custodiar as pessoas privadas de liberdade e
supervisionar os demais regimes de progressão da pena, inclusive o livramento
condicional, assim como, o cumprimento de medidas cautelares e penas e medidas
restritivas de direito, conforme determinação judicial.
Parágrafo
único – O cargo de oficial da execução penal será regulamentado em lei específica.
É mais adequado suprimir as áreas mencionadas (administrativo, especializado,
de instrução técnica e de vigilância), considerando que elas não são
padronizadas em todos os estados e podem ser alteradas no decorrer do tempo.
Para
garantir maior profissionalização e continuidade na gestão, requer que seja
servidor público efetivo.
Considerando
que há funções de revista de visitantes masculinos, escolta e vigilância
externa que são feitas por homens e não geram constrangimentos para as mulheres
presas, inclui-se a possibilidade de haja servidores homens em atividades que
não sejam da rotina interna.
Com intuito
de garantir a unificação e padronização da atividade e definir as áreas de
atuação, bem como, considerando a complexidade da tarefa, inclui-se a descrição
da função do novo agente prisional, o Oficial de Execução Penal, sendo que as
atribuições serão regulamentadas em lei específica.
Inclusive, a
execução penal exige especialização para que ocorra a qualidade no planejamento
e execução da política pública penitenciária.
Fonte: http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-3/2370-240214gp.html
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