sábado, 15 de fevereiro de 2014
Proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários
Ofício nº 202/2014/GAB/PRESI/SINDAP Rio Branco,
14 de fevereiro de 2014.
Assunto: Encaminha proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do porte
de arma de fogo dos Agentes Penitenciários.
URGENTE
A Excelentíssima Senhora
Dilma
Vana Rousseff
Presidenta da República,
Contudo, embora o acusado tenha realmente sido flagrado
portando arma de fogo, não há como
condená-lo pela prática do delito previsto
no art. 14 da Lei 10.826/03, pois
ele comprovou, por meio dos documentos
juntados às fls. 103/106 dos autos, possuir
autorização do IAPEN para o porte de arma, nos termos do art. 6º,
inciso VII, da Lei 10.826/03. Diz o art. 6º da Portaria nº 82/2010,
expedida pelo IAPEN, que "o agente penitenciário, ao portar arma de
fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja
aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar
constrangimento a terceiros".(grifei ). Referida portaria obedece
rigorosamente ao Estatuto do Desarmamento e ao Decreto nº
5.123/2004 que o regulamentou. Nesse sentido, destaco
que o inciso VII do art. 6º, do
Estatuto do Desarmamento autoriza o porte de arma de fogo
exatamente aos "integrantes dos quadro efetivo dos
agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e
das guardas portuárias", o que é o caso do acusado, que na
data dos fatos estava lotado no Pavilhão "G" da
URS-FOC, como informou em seu interrogatório, trabalhando na escolta dos
presos daquele setor. O art. 34 do Decreto nº 5.123/2004, por sua vez,
regulamentando o art. 6º da Lei 10.826/03, determina: "Os órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I,
II, III, V, VI,VII e X do caput
do art. 6º da Lei nº 10.826 de
2003, estabelecerão, em normativos internos,
os procedimentos relativos às condições
para a utilização das armas de fogo
de sua propriedade, ainda que fora do serviço". Assim,
vê-se claramente que citado artigo, além de conferir competência aos
órgãos mencionados no art. 6º do Estatuto do Desarmamento para regular a
utilização das armas de fogo, acenou para a possibilidade de esse porte
se estender aos dias em que o agente não estiver em serviço, como foi
o caso do acusado por ocasião dos fatos. Autos n.º
0000775-28.2011.8.01.0001 TJ/AC
1.
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória
que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
nacionalmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”.
2.
A adoção da presente medida provisória pelo Pode Executivo, como medida
extrema, está albergada nas hipóteses declinadas no art. 62 da Constituição,
que estabelece os requisitos de relevância e urgência e as limitações materiais
à sua edição.
3.
Os integrantes da carreira de agente penitenciário
merecem tratamento legislativo adequado no tocante à regulamentação do porte de
arma de fogo, outorgando-lhes o direito expresso de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito
nacional.
4. A urgência da matéria prende-se em razões
políticas e pragmáticas: a) em face da diversidade de regramento, atribuições,
número reduzido de servidores, amplitude e especificidade de atuação; b) em
razão da relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação
profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão
aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma
de fogo.
5. A urgência da medida também se manifesta
por meio especialmente em razão das ameaças de agressão
iminente já detectadas pelas áreas de inteligência dos presídios e formalizados
perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de
que: a) se eliminem equívocos interpretativos no resguardo da segurança
jurídica, dando solução definitiva quanto à possibilidade de os integrantes do
quadro efetivo dos agentes penitenciários federais portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito
nacional; b) se outorgue expressamente aos agentes penitenciários integrantes
da atividade de execução penal do Estado, que estão permanentemente submetidos
aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora
de serviço, com validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que
colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos
brasileiros.
6. Por estarmos tratando de
salvar a vida de milhares de pessoas, não há com o afastarmos a urgência e relevância
desta medida provisória, não tendo prazo suficiente para votação do PL 6565/2013.
7. A presente medida promove,
ainda, ajustes no texto do Estatuto do Desarmamento que se mostraram imprescindíveis
durante seu processo de implementação.
8.
Essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à consideração de
Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Bel.
Adriano Marques de Almeida
Fundador
e Presidente do SINDAP/AC
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº
, DE DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a redação do art. 6 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei,
Art. 1º O § 1º do art. 6 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo
e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 o .....
§ 1o -B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço,
desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do
regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de
controle interno.
Art. 2º Esta
Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação,
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