sábado, 15 de fevereiro de 2014

Proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários

Ofício nº 202/2014/GAB/PRESI/SINDAP                               Rio Branco, 14 de fevereiro de 2014.

Assunto:  Encaminha proposta da minuta de Medida Provisória para alteração do porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários.

URGENTE

A Excelentíssima Senhora
Dilma Vana Rousseff
Presidenta da República,


Contudo, embora o acusado tenha realmente sido flagrado portando arma  de  fogo,  não  há  como  condená-lo  pela  prática  do  delito  previsto  no  art.  14  da  Lei  10.826/03,  pois  ele  comprovou,  por meio  dos  documentos  juntados  às  fls.  103/106  dos  autos, possuir autorização do  IAPEN para o porte de arma, nos  termos do art. 6º,  inciso  VII, da Lei 10.826/03. Diz o art. 6º da Portaria nº 82/2010, expedida pelo IAPEN, que "o agente  penitenciário, ao portar arma de  fogo  fora do serviço, em  locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros".(grifei ). Referida portaria obedece rigorosamente ao Estatuto do Desarmamento e  ao Decreto nº  5.123/2004 que o regulamentou. Nesse  sentido,  destaco  que  o  inciso  VII  do  art.  6º,  do  Estatuto  do  Desarmamento autoriza o porte de arma de fogo exatamente aos "integrantes dos quadro  efetivo  dos  agentes  e  guardas  prisionais,  os  integrantes  das  escoltas  de  presos  e  das  guardas portuárias", o que é o caso do acusado, que na data dos  fatos estava  lotado no  Pavilhão "G" da URS-FOC, como informou em seu interrogatório, trabalhando na escolta  dos presos daquele setor. O art. 34 do Decreto nº 5.123/2004, por sua vez, regulamentando o art. 6º  da Lei 10.826/03, determina: "Os órgãos,  instituições e corporações mencionados nos  incisos  I,  II,  III,  V,  VI,VII  e  X  do  caput  do  art.  6º  da  Lei  nº  10.826  de  2003,  estabelecerão,  em  normativos  internos,  os  procedimentos  relativos  às  condições  para  a  utilização  das  armas  de  fogo  de  sua  propriedade,  ainda que fora do serviço". Assim, vê-se claramente que citado artigo, além de conferir competência  aos órgãos mencionados no art. 6º do Estatuto do Desarmamento para regular a utilização  das armas de fogo, acenou para a possibilidade de esse porte se estender aos dias em que o  agente não estiver em serviço, como foi o  caso do acusado por ocasião dos fatos. Autos n.º 0000775-28.2011.8.01.0001 TJ/AC




1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nacionalmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”.

2. A adoção da presente medida provisória pelo Pode  Executivo, como medida extrema, está albergada nas hipóteses declinadas no art. 62 da Constituição, que estabelece os requisitos de relevância e urgência e as limitações materiais à sua edição.

3. Os integrantes da carreira de agente penitenciário merecem tratamento legislativo adequado no tocante à regulamentação do porte de arma de fogo, outorgando-lhes o direito expresso de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional.

4. A urgência da matéria prende-se em razões políticas e pragmáticas: a) em face da diversidade de regramento, atribuições, número reduzido de servidores, amplitude e especificidade de atuação; b) em razão da relevantíssima peculiaridade de existir uma rigorosa e adequada formação profissional, com cursos de capacitação continuada, cujos resultados estão aptos a atestar a capacidade técnica destes servidores para o manuseio de arma de fogo.

5. A urgência da medida também se manifesta por meio especialmente em razão das ameaças de agressão iminente já detectadas pelas áreas de inteligência dos presídios e formalizados perante os órgãos centrais das Diretorias dos Sistemas Penitenciários a fim de que: a) se eliminem equívocos interpretativos no resguardo da segurança jurídica, dando solução definitiva quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários federais portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento da Lei, com validade em âmbito nacional; b) se outorgue expressamente aos agentes penitenciários integrantes da atividade de execução penal do Estado, que estão permanentemente submetidos aos riscos inerentes à profissão, o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros.

6. Por estarmos tratando de salvar a vida de milhares de pessoas, não há com o afastarmos a urgência e relevância desta medida provisória, não tendo prazo suficiente para votação do PL 6565/2013.

7. A presente medida promove, ainda, ajustes no texto do Estatuto do Desarmamento que se mostraram imprescindíveis durante seu processo de implementação.


8. Essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente,



Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC






MEDIDA PROVISÓRIA Nº                , DE         DE  FEVEREIRO DE 2014.

Altera a redação do art. 6 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
               
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei,

Art. 1º O § 1º  do art. 6 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6 o .....
§ 1o -B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: 
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. 
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação,


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