segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Propostas encaminhadas pelo SINDAP/AC






PL Nº DE ________ DE _________   DE 2014.



Altera a Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009 e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei n. 2180, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.  , passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º O art. 26 da Lei n. 2.190, de 10  de dezembro  de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratifcações constantes  dos  incisos  I , II, III e IV  do  art.  20  desta  lei  serão  incorporados  aos  vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que  tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a contar de 10º de dezembro de 2009.

PL Nº DE ________ DE _________   DE 2014.



Altera a Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009 e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei n. 2180, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.  , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. ...

I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto de Administração Penitenciária ou em situação que exerça atividade penitenciária;
...

Parágrafo único.  Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade penitenciária ou no desempenho de mandado classista.
...
Art. 16. ...
I - ...
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
...
Art. 17. ...
I - ...
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;” (NR)

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a contar de 10º de dezembro de 2009.



PL Nº DE ________ DE _________   DE 2014.

Dispõe sobre a Aposentadoria Especial dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Aposentadoria especial nos seguintes termos:

a)  Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função, independente da idade, com proventos integrais.

b)  Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da idade, com proventos integrais.

§ 1 º  Deverá ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos nas alíneas a ou b deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos.   

§ 2 º Compreendem-se proventos integrais os valores correspondentes a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a época de concessão.

§ 3 º Os reajustes salariais, a qualquer titulo concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices aos servidores inativos, garantido a paridade salarial.  

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a contar de 10º de dezembro de 2009.


O SINDAP/AC pede aos agepens que fiquem atentos a qualquer chamado da entidade e preparados para os movimentos de mobilização que estão por vir.

O SINDAP/AC reafirma a sua postura de compromisso e dedicação para com a categoria. Sabemos que somente um trabalho sério e coeso nos trará a vitória, lembrando que o sindicato em si não resolve problema e sim a nossa união, momento oportuno de lembrar:


 UNIR PARA FORTALECER 

 Rio Branco – AC, 17 de fevereiro de 2013. 

 Atenciosamente,



A DIRETORIA

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