Por Josias Fernandes Alves
A divulgação do nome do servidor em portaria instauradora de PAD,
através de boletim de serviço, funcionava como aplicação antecipada de
uma espécie de “pena moral”.
No ano passado, a Justiça Federal no Rio
de Janeiro acatou o pedido de um delegado da PF e condenou a União ao
pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da retirada de seu nome
dos atos que tornaram pública a instauração de PAD. Na sentença, o juiz
concluiu que a honra profissional do servidor foi atingida, como a de
todos os demais que figuram em portarias similares. O magistrado
registrou que a superintendência da PF no Rio de Janeiro insistia na
praxe sob a alegação de cumprir o regime disciplinar dos policiais
federais (a Lei 4.878/1965), ao nominá-los como acusados em PADs,
principalmente, como no caso julgado, quando o suposto infrator é
absolvido ou a administração não consegue provar sua culpabilidade
funcional.
A decisão judicial abriu precedente para
dezenas de ações judiciais similares, por parte dos servidores que
tiveram seus nomes publicados indevidamente, já que a prática era
adotada em todas as unidades da PF, não apenas no Rio. Com a intenção de
corrigir o equívoco, a tardia instrução normativa, editada após a
decisão judicial que condenou a praxe, se tornou um argumento adicional
para os que tiveram seus nomes expostos, contrariando recomendação da
própria AGU e CGU. Resta saber se essa conta será bancada apenas pelo
“cofre da Viúva” (na expressão do jornalista Élio Gaspari) ou se será
dividida, em ações regressivas, com os que — de forma inexplicável e
inconsequente — deram causa ou contribuíram para manter procedimentos
que podem implicar prejuízos milionários à União.
Josias Fernandes Alves é agente de Polícia Federal, formado em Direito e Jornalismo
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2014
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