quinta-feira, 6 de março de 2014

PAD dano moral divulgação do nome do servidor



Por Josias Fernandes Alves

A divulgação do nome do servidor em portaria instauradora de PAD, através de boletim de serviço, funcionava como aplicação antecipada de uma espécie de “pena moral”.

No ano passado, a Justiça Federal no Rio de Janeiro acatou o pedido de um delegado da PF e condenou a União ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da retirada de seu nome dos atos que tornaram pública a instauração de PAD. Na sentença, o juiz concluiu que a honra profissional do servidor foi atingida, como a de todos os demais que figuram em portarias similares. O magistrado registrou que a superintendência da PF no Rio de Janeiro insistia na praxe sob a alegação de cumprir o regime disciplinar dos policiais federais (a Lei 4.878/1965), ao nominá-los como acusados em PADs, principalmente, como no caso julgado, quando o suposto infrator é absolvido ou a administração não consegue provar sua culpabilidade funcional.

A decisão judicial abriu precedente para dezenas de ações judiciais similares, por parte dos servidores que tiveram seus nomes publicados indevidamente, já que a prática era adotada em todas as unidades da PF, não apenas no Rio. Com a intenção de corrigir o equívoco, a tardia instrução normativa, editada após a decisão judicial que condenou a praxe, se tornou um argumento adicional para os que tiveram seus nomes expostos, contrariando recomendação da própria AGU e CGU. Resta saber se essa conta será bancada apenas pelo “cofre da Viúva” (na expressão do jornalista Élio Gaspari) ou se será dividida, em ações regressivas, com os que — de forma inexplicável e inconsequente — deram causa ou contribuíram para manter procedimentos que podem implicar prejuízos milionários à União.

Josias Fernandes Alves é agente de Polícia Federal, formado em Direito e Jornalismo
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2014

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