quinta-feira, 13 de março de 2014

PORTARIA Nº 129 de 07 de março de 2014





PORTARIA Nº 129 de 07 de março de 2014
Estabelece normas de entradas de alimentos nas Unidades Prisionais
do Estado do Acre.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
6º, inciso XIX, da Lei 1.908, de 03 de agosto de 2007,
Considerando a necessidade de celeridade na entrada dos familiares e
amigos nos dias de visita;
Considerando reuniões com a associação dos familiares de presos;
Considerando a saúde dos presos;

RESOLVE:

Art. 1º Nas quartas-feiras, dia destinado à visita íntima, entrarão as seguintes
quantidades de alimentos e/ou itens:

I – 1 (uma) garrafa pet de refrigerante ou suco de até 2 (dois) litros,
ambos descongelados e do tipo transparente;
II – 1 (uma) dúzia de bananas curtas e 10 (dez) unidades de outras frutas
(maçã, mamão, tangerina, laranja, jambo, ameixa, manga ou pêra);
Parágrafo Único. Este item não se aplica a URF-2.
Art. 2º Além dos alimentos citados no artigo anterior, o familiar poderá
optar, ainda, pelos alimentos de um dos incisos relacionados abaixo:
I – 4 (quatro) unidades de salgados ou misto-quente os quais deverão
totalizar no máximo 1 kg e 1 bolo pequeno de até 250g (sem recheio e
sem cobertura) ou;
II – 1 (uma) vasilha de comida de até 2kg e 1 bolo pequeno de até 250g
(sem recheio e sem cobertura);
Parágrafo único: O visitante poderá levar 5 (cinco) carteiras de cigarros
ou 4 (quatro) pacotes pequenos (até 25g) de tabaco.

Art. 3º Nas visitas familiares de sábados e domingos entrarão as seguintes
quantidades de alimentos:

I – 3 (três) vasilhas transparentes de comida, de até 2kg, (exceto carne
vermelha com osso, camarão e tucupi);
II – 1 (um) pacote de leite em pó, de até 400g, acondicionado em embalagem
transparente;
III – 1 (um) pacote, de até 400g, de achocolatado em pó acondicionado
em embalagem transparente;
IV – 1 (um) pacote de bolacha salgada de 400g;
V – 1 (um) pacote de biscoito sem recheio de 400g;
VI – 1 (uma) barra de chocolate, de até 100g, sem recheio e industrializado;
VII – 4 (quatro) pacotes de suco industrializado em pó, que rende 2
(dois) litros por pacote;
VIII – 1 (um) bolo pequeno, de até 500g, sem recheio e sem cobertura;
IX – 1(uma) garrafa pet de refrigerante ou suco de até 2 (dois) litros
descongelada e transparente;
X – 1 (um) pacote de torrada ou pão acondicionado em embalagem
transparente;
XI – 1 (uma) dúzia de bananas curtas e 10 unidades de outras frutas
(maçã, mamão, tangerina, laranja, jambo, ameixa, manga, pêra);
XII – 2 (duas) mamadeiras com leite preparado para bebê, nos dias de
visitas com criança;
XIII – 1 kg de açúcar.

Art. 4º A Unidade Prisional não se responsabilizará pelo armazenamento
de alimentos não permitidos.

Art. 5º Esta portaria não se aplica às Unidades Prisionais em que o
período de visita seja inferior a 4 (quatro) horas.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelos diretores de cada Unidade
Prisional.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação passando
a produzir efeitos a partir do dia 01 de abril de 2014.
Publique-se.

Rio Branco, 07 de março de 2014.
Dirceu Augusto Silva
Diretor Presidente

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