quarta-feira, 11 de junho de 2014

O desespero por votos modifica a entrada de alimentos nas unidades prisionais acreanas



PORTARIA Nº 284 de 04 de Junho de 2014
Estabelece normas de entradas de alimentos nas Unidades Prisionais
do Estado do Acre.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XIX, da Lei 1.908, de 03 de agosto de 2007,

Considerando a necessidade de celeridade na entrada dos familiares e amigos nos dias de visita;

Considerando reuniões com a associação dos familiares de presos;


Considerando a saúde dos presos;

RESOLVE:

Art. 1o Nas quartas-feiras, dia destinado à visita íntima, entrarão as seguintes quantidades de alimentos e/ou itens:

I - 1 (uma) garrafa pet de refrigerante ou suco de até 2 (dois) litros, ambos descongelados e do tipo transparente;

II -1 (uma) dúzia de bananas curtas ou 10 (dez) unidades de outras frutas (maçã, mamão, tangerina, laranja, jambo, ameixa, manga ou pêra); sendo no máximo 03 frutas de cada;

Parágrafo Único. Este item não se aplica a URF-2.

Art. 2o Além dos alimentos citados no artigo anterior, o familiar poderá optar, ainda, pelos alimentos de um dos incisos relacionados abaixo:

I - 4 (quatro) unidades de salgados ou mistos-quentes, os quais deverão totalizar no máximo 1 kg e 1 bolo pequeno de até 250g (sem recheio e sem cobertura) ou;

II - 1 (uma) vasilha de comida de até 2kg e 1 bolo pequeno de até 250g (sem recheio e sem cobertura);

Art. 3o Nas visitas familiares entrarão as seguintes quantidades de alimentos, através de 01 dos 03 visitantes a que o preso tem direito, podendo levar no máximo 08 itens, constantes abaixo:

I - 02 (duas) vasilhas transparentes de comida, totalizando 2kg, (exceto carne vermelha com osso, camarão e tucupi) e 01 kg de farofa;

II- 01 (um) pacote de leite em pó, de até 400g, acondicionado em embalagem transparente; sendo que para URF2 o pacote deverá ser de 200g;

III – 01(um) pacote, de até 400g, de achocolatado em pó acondicionado em embalagem transparente; sendo que para URF2 o pacote deverá ser de 200g;

IV - 01 (um) pacote de bolacha salgada de 400g; sendo que para URF2 o pacote deverá ser de 200g ;

V - 01 (um) pacote de biscoito sem recheio de 400g; sendo que para URF2 o pacote deverá ser de 200g;

VI - 01 (uma) barra de chocolate, de até 200g, sem recheio e industrializado; não se aplica à URF2.

VII - 04 (quatro) pacotes de suco industrializado em pó, que rende 2 (dois) litros por pacote;

VIII- 01 (um) bolo pequeno, de até 500g, sem recheio e sem cobertura;

IX - 01 (uma) garrafa pet de refrigerante ou suco de até 2 (dois) litros descongelada e transparente;

X – 01 (um) pacote de torradas de 250g acondicionado em embalagem transparente;

XI - 01 (uma) dúzia de bananas curtas ou 10 (dez) unidades de outras frutas (maçã, mamão, tangerina, laranja, jambo, ameixa, manga ou pêra); sendo no máximo 03 frutas de cada;

XII - 02 (duas) mamadeiras com leite preparado para bebê, nos dias de visitas com criança;

XIII - 01 kg de açúcar, no primeiro final de semana do mês;

Art. 4o A Unidade Prisional não se responsabilizará pelo armazenamento de alimentos não permitidos.

Art. 5º Os presos que estiverem de dieta prescrita pela nutricionista não receberão os alimentos constantes nesta portaria, devendo seguir a receita da nutricionista, sendo observado também que deverá ser no máximo 08 itens.
 
Art. 6o Esta portaria não se aplica às Unidades Prisionais em que o período de visita seja inferior a 4 (quatro) horas.

Art. 7o Os casos omissos serão dirimidos pelos diretores de cada Unidade Prisional.

Art. 8o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação passando a produzir efeitos a partir do dia 01 de julho de 2014.

Publique-se;
Cumpra-se.

Rio Branco, 04 de junho de 2014.

Dirceu Augusto Silva
Diretor Presidente

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