segunda-feira, 28 de julho de 2014

RESOLUÇÃO No- 3, DE 18 DE JULHO DE 2014



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;

CONSIDERANDO que a execução penal deve ser pautada pela transparência e que os controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias em todo o país;

CONSIDERANDO que as Ouvidorias externas vêm se firmando, nacionalmente, como instrumentos eficazes de participação social na elaboração e fiscalização das políticas públicas;

CONSIDERANDO ainda o item "12" da Carta de Brasília, aprovada no I Encontro Nacional dos Conselhos da Comunidade, que dispõe acerca da criação pelos Estados de "ouvidorias externas e independentes", recomenda:

Art. 1º Os Poderes Executivos da União e dos Estados devem instituir Ouvidoria externa da Administração da Execução Penal com atribuição específica para articular as demandas da sociedade civil e traduzi-las em propostas, políticas e ações institucionais concretas no âmbito do sistema penal.

Art. 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos indicados em lista tríplice. 

§ 1º. A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos da pessoa humana para exercício de mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.

§ 2º. Não poderá integrar a lista tríplice servidor, ativo ou inativo, pertencente aos quadros de órgão e instituições incumbidos da execução das políticas de segurança pública e penitenciária. 

§ 3º. As normas regulamentadoras da forma de elaboração da lista tríplice deverão ser fixadas após ampla consulta pública, ouvidosos Conselhos da Comunidade e demais Conselhos de Direitos relacionados à execução penal.

§ 4º. O Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será nomeado pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional dentre cidadãos indicados em lista tríplice para mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.

§ 5º. A lista tríplice para Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será elaborada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assegurada ampla participação social e observado o disposto no § 2º.

Art. 3º O Ouvidor somente poderá ser removido de sua função se comprovada prática de conduta incompatível, garantidos contraditório e ampla defesa. 

Art. 4º Compete ao Ouvidor, entre outras atribuições: 

I - a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no âmbito da execução penal; 

II - receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público imputado a servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao interessado; 

III - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado. IV - propor aos órgãos competentes a instauração de procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso; 

V - recomendar aos órgãos da administração da execução penal a adoção de medidas que visem à plena garantia dos direitos das pessoas presas ou condenadas; 

VI- estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento da administração da execução penal; 

VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional; 

VIII - visitar pessoalmente ou, na impossibilidade, organizar visitas da equipe da Ouvidoria, ao menos uma vez ano, aos estabelecimentos prisionais pertencentes à sua área de atuação, produzindo relatórios para subsídio da gestão pública; 

IX - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria; 

X - participar de reuniões colegiadas das diretorias dos órgãos de administração da execução penal, tendo direito a voz; 

XI - estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deve ser garantido ao ouvidor acesso a locais, dados e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, independentemente de autorização ou aviso prévio. Art. 

5º. À Ouvidoria deve ser assegurada autonomia funcional e administrativa. 

§1º A Ouvidoria poderá expedir recomendações para disciplinar a organização, as formas de acesso e atendimento ao público, os fluxos e as rotinas diárias, bem como o tratamento das demandas encaminhadas por pessoas presas ou condenadas, familiares, servidores da administração da execução penal e demais interessados. 

§2º A Ouvidoria deve contar com quadro funcional e recursos próprios para o cumprimento de suas finalidades. 

Art. 6º A Ouvidoria deverá contar com Conselho Consultivo, composto por representantes de organizações da sociedade civil. 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá como Art. 7º 

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE Presidente do CNPCP

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