O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor
diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a execução penal deve ser pautada pela transparência e que os
controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias
em todo o país;
CONSIDERANDO que as Ouvidorias externas vêm se firmando, nacionalmente, como
instrumentos eficazes de participação social na elaboração e fiscalização das políticas
públicas;
CONSIDERANDO ainda o item "12" da Carta de Brasília, aprovada no I Encontro
Nacional dos Conselhos da Comunidade, que dispõe acerca da criação pelos Estados de
"ouvidorias externas e independentes", recomenda:
Art. 1º Os Poderes Executivos da União e dos Estados devem instituir Ouvidoria
externa da Administração da Execução Penal com atribuição específica para articular as
demandas da sociedade civil e traduzi-las em propostas, políticas e ações institucionais
concretas no âmbito do sistema penal.
Art. 2º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos indicados
em lista tríplice.
§ 1º. A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil comprometidas
com a defesa dos direitos da pessoa humana para exercício de mandato fixo e préestabelecido,
permitida uma recondução.
§ 2º. Não poderá integrar a lista tríplice servidor, ativo ou inativo, pertencente aos
quadros de órgão e instituições incumbidos da execução das políticas de segurança
pública e penitenciária.
§ 3º. As normas regulamentadoras da forma de elaboração da lista tríplice deverão ser
fixadas após ampla consulta pública, ouvidosos Conselhos da Comunidade e demais
Conselhos de Direitos relacionados à execução penal.
§ 4º. O Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será nomeado pelo Diretor Geral do
Departamento Penitenciário Nacional dentre cidadãos indicados em lista tríplice para
mandato fixo e préestabelecido, permitida uma recondução.
§ 5º. A lista tríplice para Ouvidor do Sistema Penitenciário Federal será elaborada pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assegurada ampla participação
social e observado o disposto no § 2º.
Art. 3º O Ouvidor somente poderá ser removido de sua função se comprovada prática
de conduta incompatível, garantidos contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Compete ao Ouvidor, entre outras atribuições:
I - a defesa dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa ou condenada no
âmbito da execução penal;
II - receber, apurar e avaliar denúncias, reclamações e representações sobre ato
considerado ilegal, arbitrário, negligente ou contrário ao interesse público imputado a
servidores ou a órgãos de administração da execução penal, bem como qualquer
sugestão ou manifestação sobre o funcionamento dos órgãos de administração da
execução penal, devendo acompanhar sua tramitação e informar seu resultado ao
interessado;
III - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
IV - propor aos órgãos competentes a instauração de procedimentos destinados à
apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - recomendar aos órgãos da administração da execução penal a adoção de medidas
que visem à plena garantia dos direitos das pessoas presas ou condenadas;
VI- estimular e apoiar a participação da sociedade civil na identificação dos problemas,
fiscalização e planejamento da administração da execução penal;
VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e outras atividades de intercâmbio com a
sociedade civil sobre temas que digam respeito ao sistema prisional;
VIII - visitar pessoalmente ou, na impossibilidade, organizar visitas da equipe da
Ouvidoria, ao menos uma vez ano, aos estabelecimentos prisionais pertencentes à sua
área de atuação, produzindo relatórios para subsídio da gestão pública;
IX - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais que
exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
X - participar de reuniões colegiadas das diretorias dos órgãos de administração da
execução penal, tendo direito a voz;
XI - estimular realização de pesquisas científicas no âmbito da execução penal.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, deve ser garantido ao ouvidor acesso
a locais, dados e documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos,
independentemente de autorização ou aviso prévio.
Art.
5º. À Ouvidoria deve ser assegurada autonomia funcional e administrativa.
§1º A Ouvidoria poderá expedir recomendações para disciplinar a organização, as
formas de acesso e atendimento ao público, os fluxos e as rotinas diárias, bem como o
tratamento das demandas encaminhadas por pessoas presas ou condenadas, familiares,
servidores da administração da execução penal e demais interessados.
§2º A Ouvidoria deve contar com quadro funcional e recursos próprios para o
cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º A Ouvidoria deverá contar com Conselho Consultivo, composto por
representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá como
Art. 7º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE
Presidente do CNPCP
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