quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Solicitação de restituição dos descontos indevidos sobre greves




AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO IAPEN/AC

"a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e de pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, "a" José Afonso da Silva



SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/0001-92, com sede a Avenida Ceará, Nº 3281, 2º Piso, Sala 05, Cep 69.970.000, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por delegação de competência, REQUERER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados: 

FATOS E FUNDAMENTOS

Os Agentes Penitenciários deliberaram em Assembléia Geral que iriam deflagrar greve mantendo em serviço 30% do efetivo, devido às precárias condições de trabalhos que estão subordinados;

Este respeitável Instituto foi devidamente notificado da decisão dos agentes, respeitando as 72 (setenta e duas) horas conforme determina a legislação em vigor;

A justiça estadual decidiu em fase cognitiva conceder liminar determinado que 80% dos Agentes Penitenciários deveriam permanecer em serviço;

VISUALIZAMOS CLARAMENTE COM ESSA DECISÃO QUE A GREVE NÃO FOI DECLARADA ILEGAL, E SIM DETERMINOU QUE OS AGENTES PUDESSEM REALIZAR O MOVIMENTO DESDE QUE FOSSE RESPEITADO O MÍNIMO DE 80% EM SERVIÇO;

Sendo que no momento em que o Sindicato e os Agentes tiveram conhecimento da Decisão da MM. Juíza foi deliberada o retorno ao serviço no limite acurado, respeitando dessa forma a determinação judicial;

No entanto, para o assombro da categoria foram descontados ilegalmente valores correspondentes dos agentes que aderiram ao movimento grevista.

Com isso, nunca é demais se estabelecer, para dúvida não restar, que se discute a existência, extensão e exercício de princípio fundamental positivado na Constituição Federal de 1988, qual seja, o direito a paralisação do trabalho como forma legítima de pressão para a melhoria das condições laborais.

Já dizia e com razão o “Ilustre Supremo Mandatário da Nação”, quando exercente do cargo de presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, que ninguém entra em greve por que quer, ou mesmo por um capricho da direção do movimento sindical. A greve se caracteriza como último recurso, é difícil de ser deflagrada e só se sustenta pela importância concreta das reivindicações pretendidas.

Choca-nos, portanto, o fato desses cortes de ponto, que no caso se confunde com a própria exteriorização judicial do Instituto, clamar contra o exercício constitucional do direito de greve, mitigá-lo, ou pior ainda, comparecer a Juízo na tentativa de obter do Poder Árbitro uma decisão que negue vigência a dispositivo da Constituição Federal.

Realmente, não há qualquer dúvida da legalidade e da constitucionalidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, tal como já foi inúmeras vezes reconhecido pelo Poder Judiciário. Vejamos:

A Constituição Federal atribuiu notória importância ao direito de greve, garantindo-o, indistintamente, a todos os trabalhadores. Isso porque tal direito, inserido no capítulo constitucional que trata dos DIREITOS SOCIAIS, dá eficácia a fundamentos maiores do nosso Estado Democrático de Direito, quais sejam a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, previstos expressamente no artigo 1.º, III e IV da Constituição Federal.


Além disso, o direito de greve, como direito social que é, caracteriza-se como direito fundamental do homem, conforme se verifica da lição do festejado intérprete da Lei Maior, José Afonso da Silva (2), que explicita a importância dos direitos sociais ao conceituá-los da seguinte forma:

(...) como dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. (destacamos)

Ora, como direito fundamental que é, o direito de greve tem aplicação imediata, por previsão expressa do artigo 5.º, §1.º da Constituição Federal, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Por tal razão, não há que se cogitar o condicionamento deste direito fundamental a previsão em norma infraconstitucional.

Neste sentido, o citado mestre constitucionalista explica a amplitude da norma constitucional que prevê o direito de greve, com o que fica claro que é manifestamente inconstitucional qualquer pretensão de se vedar, ainda que sob o argumento de que prescindiria de edição de lei específica, o livre exercício deste direito por qualquer classe de trabalhadores.

Vejamos:

A Constituição assegura o direito de greve, por si própria (art. 9.º). Não o subordinou a eventual previsão em lei.

(...) Mas a lei não pode restringir o direito mesmo, nem quanto à oportunidade de exercê-lo nem sobre os interesses que, por meio dele, devam ser defendidos. (...) Também não há mais limitações quanto à natureza da atividade ou serviços, como o sistema revogado, que vedava greve nas atividades ou serviços essenciais. (destacamos)

Deste modo, se a Constituição Federal não admite sequer a limitação do amplo exercício do direito de greve por todos os trabalhadores, o que se dirá, então, da pretensão de vedação deste direito fundamental do homem.

Diante disso, fica claro que as discussões acerca da caracterização do direito constitucional de greve pelos servidores públicos civis como norma de eficácia contida ou limitada deve-se menos a eventual impropriedade jurídica do artigo 37, VII da CF – que prevê expressamente o exercício deste direito por tais trabalhadores – que a interesses políticos dos ocupantes de cargo no Poder Executivo Nacional.

A previsão do direito de greve dos servidores públicos civis no capítulo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não veio excepcionar – e nem poderia – o exercício livre e amplo deste direito social pelos servidores públicos civis. Pelo contrário, esta previsão específica no capítulo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deve ser comemorada, pois é favorável ao servidor, na medida em que extermina qualquer dúvida acerca da constitucionalidade deste exercício.

Em conclusão, está claro que o direito de greve está ligado à observância da dignidade da pessoa humana da valorização social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, III e IV). Além disso, o constituinte originário erigiu expressamente este direito à categoria de direito social e, portanto, de direito fundamental do homem. Portanto, nos termos do artigo 5.º, §1.º da Carta Magna, o seu exercício, inclusive pelos servidores públicos civis, não pode ser restringido, sequer sob o argumento de que o mesmo prescindiria de previsão infraconstitucional, haja vista a aplicação imediata do direito constitucional de greve.

Esclareça-se, nesta linha de raciocínio, que a questão já foi inúmeras vezes reconhecida pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do RESP n.º 402674-SC, relatado pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado no Diário de Justiça da União em 24/02/2004, entendeu que Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve.

ESPECIFICAMENTE SOBRE A GREVE DEFLAGRADA EM QUASE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DEVE-SE RESSALTAR QUE O PODER JUDICIÁRIO, SABIDAMENTE, TEM PROFERIDO DECISÕES NO SENTIDO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, INCLUSIVE GARANTINDO AOS TRABALHADORES QUE A UNIÃO NÃO REALIZE DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA.

Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que, em agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul, afirmou que A GREVE É UM DIREITO DO TRABALHADOR, SEJA ELE SERVIDOR PÚBLICO OU NÃO, ADEMAIS EM SE TRATANDO DE SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS, O QUE É VENTILADO NO CASO EM EXAME, COM GRAVES CONSEQÜÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.

No mesmo sentido, o MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Natal – RN deferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio Grande do Norte, para determinar à União Federal que se abstenha de efetuar desconto dos dias parados dos servidores que aderiram ao movimento grevista, reconhecendo, portanto, a possibilidade dos servidores públicos civis exercerem seu direito constitucional de greve. Idêntica liminar foi deferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Palmas – TO, a pedido do Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Tocantins.

E para arrematar, não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em razão da greve deflagrada pelos membros da Advocacia Pública Federal, chegou a ponto de suspender a contagem dos prazos processuais em favor da União Federal enquanto permanecer o atual movimento grevista dos integrantes da Advocacia Geral da União.

Nessa mesma esteira as Decisões de outros Estados, in verbis:

Mandado de segurança impetrado pelo SINJUSMAT - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O impetrante, na condição de substituto processual, impugna os termos da Portaria nº 424/2010/DG/TJMT, pela qual a autoridade tida como coatora, no último dia 12-05-2010, determinou: o retorno dos servidores às suas funções em 48 horas, a contar da publicação (art. 1º); a apuração, pelos juízes diretores de foro, dos nomes dos servidores que persistirem na paralisação, a fim de proceder de imediato o desconto em folha dos vencimentos e vantagens (art. 2º), e a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos (art. 3º) (fl. 45).

Os fundamentos da impetração são:

1) é legítimo o exercício do direito de greve, independentemente da aplicação ou não da Lei 7.783/89;

2) há distinção entre greve e falta ao serviço;

3) não obstante a omissão do Congresso Nacional quanto a regulamentação do referido direito, para o Supremo Tribunal Federal é aplicável aos servidores públicos, no que couber, a Lei 7.783/89;

4) um direito que se insere no rol das garantias fundamentais não pode ser negado ou limitado por sanções pecuniárias previstas em ato administrativo;

5) o serviço essencial é mantido pelos servidores;

6) a greve não foi considerada ilegal;

7) a mora do legislador não pode impedir o exercício de um direito garantido na Constituição federal;

8) o teor da Portaria contraria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição federal, que assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa e fere, ainda, o princípio da dignidade humana.

O art. 37, VII, da Constituição federal, é claro:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece que ao despachar a inicial o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...”

Em suas informações (fls. 98/111), o impetrado notícia que ajuizou ação ordinária declaratória de ilegalidade da greve com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (cópia da petição inicial às fls. 134/163). Todavia, é de conhecimento público que o referido pedido de antecipação de tutela foi negado, o que permite inferir, em cognição sumária, que o exercício do direito de greve não foi tido como ilegal ou abusivo.

Ao contrário, a MMª. Juíza da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Dra. Vandymara G. R. P. Zanolo, e. Relatora da ação protocolada sob o número 54464/2010, consignou em sua decisão a inexistência de “prova inequívoca da verossimilhança das alegações” e que “há notícia de que as medidas de urgência estão sendo prontamente atendidas pelos servidores”.

Além disso, documentos que instruem as informações sinalizam que o impetrado reconhece a legitimidade das reivindicações dos servidores, tanto que labora no sentido de atendê-las (fls. 112/132). Assim, em princípio, os fundamentos da impetração são relevantes e a concessão da liminar se impõe, pois a manutenção dos efeitos do ato administrativo atacado pode causar, antes da decisão definitiva, prejuízos consideráveis aos substituídos.

Importante registrar que este respeitável Instituto perdeu todos os prazos do processo 0003232-28.2014.8.01.0001. 

DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, e considerando que o pleito grevista não foi declarado ilegal, requeremos humildemente a devolução dos valores referente aos pontos cortados dos agentes que aderiram às greves realizadas partir do dia 23/04/2010, como melhor forma de JUSTIÇA!


Nestes termos,

Pede deferimento.


Rio Branco – AC, 29 de outubro de 2014.




Bel. Adriano Marques de Almeida

Fundador e Presidente do SINDAP/AC

Nenhum comentário:

Postar um comentário