SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO
ACRE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.891.072/0001-92, com
sede na Avenida Ceará, n. 3.281, 2 piso, sala 05, CEP: 69.970-000, representado por seu Presidente
o Sr. ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, brasileiro, agente penitenciário, portador da cédula de
identidade n.......... SSP/AC e inscrito no CPF/MF sob o n......, por seu advogado infraassinado,
vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer:
É o ora peticionante órgão de classe que representa todos os agente
s penitenciários
do Estado do Acre.
Assim, prima pela proteção de todos os seus filiados e luta pelo interesse da
classe. Frise-se que no último sábado a classe dos agentes penitenciários restou abalada pela morte
de um de seus companheiros, acarretando tal fato com a prisão constante destes autos.
Ocorre que a acusada foi transferida para a Unidade Prisional Feminina de Sena
Madureira, onde estaria a disposição da justiça. No entanto, cumpre esclarecer que a unidade em
análise não possui qualquer condição de garantir a segurança da presa e tampouco das agentes
penitenciárias que ali trabalham, em caso de tentativa de fuga ou até mesmo tentativa de
resgate da acusada, tendo em vista as precárias condições de segurança da unidade em tela.
Destaque-se que a Unidade Penitenciária Feminina está localizada na Rua João
Marçal, Bairro CSU, numa casa adaptada para um presídio, sendo que, quando foi feita a mudança
para esta casa, foi em efeito provisório enquanto ocorria a reforma da UPEM desde novembro de
2008.
No entanto, naquele local não foi construído pavilhão feminino, que por sua vez
continuou na referida casa até a presente data, sem que houvesse ocorrido mais nenhum reparo aos
danos causados com o passar do tempo.
A segurança do local é crítica, contando com 01 (um)
policial militar para realizar a segurança externa. Ademais, nem os muros nem o portão oferecem
segurança às agentes.
O efetivo conta com apenas 17 (dezessete) Agentes, sendo que uma delas exerce o
cargo de Coordenadora. As 16 restantes formam 04 guarnições de 04 por dia de serviço. Por sua vez,
todas as guarnições têm estudantes, que por direito exercem o serviço com jornada especial, (Art.
146 LC Nº. 39/93);
Nas quartas-feiras e domingos é necessário enviar 02 (duas) Agentes para a revista
de visitantes no Presídio Masculino e salientando que ainda escoltamos reeducandas para audiências
no Fórum local e em Manoel Urbano, Delegacia, Pronto Socorro local, Pronto Socorro de Rio Branco e
outros.
Existe, assim uma rotina na UPFEM, como retirar as reeducandas para o banho de
sol, atividade religiosa, atendimento com a assistente social, visita familiar, estudo no período
noturno. No entanto, o número de agentes designados não é suficiente para suprir a referida
demanda. Outros fatores que diminuem o número de agentes por guarnição são os seguintes: a)
Licença maternidade; b) Licença Especial; c) Férias; d) Direito a 24 horas de folga para descontar as
horas excedentes, dentre outros.
As grades da Unidade estão enferrujadas e devido suas espessuras que são muito
finas, em alguns lugares já estão corrompidas. Não há espaço de espera necessário e suficiente para
as acomodações dos visitantes, e a unidade não oferta espaço destinado para estacionamento de
veículos, tanto para funcionários como para visitantes.
Pontue-se que o local não possui tratamento de esgoto, e a encanação de toda casa
é levada a uma única fossa que está em estado crítico, não tem para onde escorrer as águas e assim ocasiona o transbordamento, e com isso as agentes e as reeducandas sofrem com o mau cheiro,
principalmente em época chuvosa.
A Unidade é pouco ventilada e possui apenas um ventilador pequeno que não supre
a necessidade. Não existe depósito adequado para guardar os materiais da unidade, e nem possui
uma sala para revista minuciosa, a revista é realizada no alojamento das Agentes Penitenciárias, a
unidade não possui uma vedação adequada nas janelas das celas, principalmente a cela onde
funciona como observação e sanção que não têm chapas de ferro na porta e janela, e o forro possui
abertura para o telhado.
O balcão da recepção que também funciona para serviços administrativos onde é
instalado também o telefone da Unidade, fica em frente às celas, o que causa transtornos, pois as
reeducandas estão diariamente visualizando toda rotina da Unidade. A água que as presas estão
utilizando para beber é proveniente da caixa que não passa por filtragem.
A Oficina de costura está em local inadequado, pois é fluxo diário das reeducandas e
possui peças pequenas e cortantes que podem ser removidas fato esse que pode vir a causar
problemas para a segurança da Unidade. Conforme, restou devidamente demonstrado, a unidade
não está apta a receber nenhuma presa e, tampouco uma que se depreende de alta periculosidade.
Dessa forma, uma solução viável para o caso em exame seria a permanência da
presa em Rio Branco, distrito da culpa, em uma das celas constantes na Unidade Prisional Feminina
desta urbe ou na carceragem da Polícia Civil desta capital como, por exemplo, da Delegacia da
Mulher. Afinal, como prescreve o artigo 103 da Lei de Execuções Penais, deve ser assegurada a
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Assim sendo, resta patente que a transferência da presa, no caso em tela, viola a
legislação vigente e põe em risco a segurança da própria e das servidoras públicas que ficam
responsável pela sua segurança.
Diante de todo exposto, e tendo em vista que o crime ocorreu no Município de Rio
Branco, e ainda possui a acusada residência nesta localidade, não se verifica qualquer hipótese que
justifique a transferência da mesma para uma unidade sem qualquer segurança. Assim, visando
resguardar a integridade física da presa e também das agentes penitenciárias lotadas na unidade
prisional de Sena Madureira, requer-se que Vossa Excelência, se digne em determinar o retorno da
presa para unidade prisional com segurança adequada.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio Branco/AC, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015.
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