terça-feira, 31 de março de 2015

DECRETO Nº 1.974 DE 30 DE MARÇO DE 201




Regulamenta a Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, que “Cria Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado – IAPEN/AC.

” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, DECRETA: 

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, que cria o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre IAPEN/AC. 

Art. 2º Para efeitos do disposto no presente Decreto entende-se por: I - jornada de serviço complementar: período de no mínimo de 06 (seis) horas contínuas de efetivo exercício profissional, durante a folga, em que o Agente Penitenciário exerce atividades ordinárias de guarda, custódia, transporte, transferência e escolta prisional, promovendo a segurança, ordem e a disciplina nos Estabelecimentos Prisionais, exceto os serviços de escalas extraordinárias. II - banco de horas: instrumento por meio do qual o Agente Penitenciário acumula, com periodicidade mensal, horas em exercício efetivo de jornada de serviço complementar; III - gratificação de serviço complementar: vantagem pecuniária devida ao Agente Penitenciário, fixada em lei, em razão das horas de efetivo exercício acumuladas mensalmente no banco de horas. 

Art. 3º O cumprimento da jornada de serviço complementar a que se refere este Decreto deverá ser feito a requerimento do Agente Penitenciário ou mediante sua expressa concordância. 

Art. 4º As atividades decorrentes de escalas extraordinárias não ensejam o pagamento da gratificação de serviço complementar. 

Parágrafo único. Entende-se por escala extraordinária a convocação do Agente Penitenciário em catástrofes, grandes ocorrências graves e quaisquer ocasiões em que haja grave e excepcional perturbação da ordem pública. 

Art. 5º Não poderão exercer a jornada complementar de serviço a que se refere este Decreto o Agente Penitenciário que se enquadrar nas seguintes situações: a) exercício de cargo comissionado ou função gratificada, exceto os de chefia de equipe; b) esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo pela prática de crime ou transgressão disciplinar; c) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no período de prestação do serviço; d) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses; e) tenha sido condenado definitivamente no âmbito criminal por infração; f) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções em outro órgão, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam no exercício de mandato classista ou de atividade sindical; d) encontre-se em pleno gozo de férias ou licença, mesmo que não remunerada; f) estiver aposentado; 

Art. 6º Observar-se-á o limite individual de 70 (setenta) horas, para cumprimento da jornada de serviço complementar, a qual deverá ser compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório. 

Art. 7º As horas acumuladas no banco de horas serão apuradas com periodicidade mensal, para fins de pagamento da gratificação de serviço complementar. § 1º A gratificação de serviço complementar, devida pelas horas acumuladas no banco de horas é transitória e precária, e será paga somente em razão de serviço efetivamente realizado. § 2º A gratificação de serviço complementar será calculada segundo o valor fixado em lei para cada hora trabalhada. § 3º A gratificação de serviço complementar será acrescida à remuneração do Agente Penitenciário no mês seguinte ao do cumprimento da jornada de serviço complementar, sendo vedada a sua incorporação a qualquer título ou fundamento. § 4º As horas necessárias acumuladas no banco de horas serão mensalmente liquidadas. 

Art. 8º Será devidamente descontado do banco de horas o tempo correspondente às ausências e aos atrasos do Agente Penitenciário, quando autorizado pelo competente Diretor da Unidade Prisional. 

Art. 9º O Instituto de Administração Penitenciária estabelecerá, separadamente, o limite de despesa mensal disponível para o pagamento da gratificação de serviço complementar no âmbito das Unidades Prisionais. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se Unidades Prisionais toda e qualquer unidade destinada ao recolhimento, custódia, controle ou fiscalização de pessoa privada da liberdade que disponha de servidor que desempenhe atividade vinculada ao cargo efetivo de Agente Penitenciário. 

Art. 10. Os parâmetros e critérios para elaboração da escala de serviço complementar obedecerão às metas e aos indicadores estabelecidos para atender a demanda concernente ao cumprimento da Lei de Execu- ção Penal, em respeitos aos Princípios e Garantias legais vinculadas à pessoa privada de liberdade. 

Art. 11. A Presidência do IAPEN encaminhará à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, o ato que estabeleceu os parâmetros e critérios para a elaboração da escala de serviço complementar, bem como informação mensal da lista de beneficiados pela gratificação de que trata este Decreto. 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de janeiro de 2015. 

Rio Branco-Acre, 30 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre. 

Tião Viana 
Governador do Estado do Acre

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