terça-feira, 31 de março de 2015
DECRETO Nº 1.974 DE 30 DE MARÇO DE 201
Regulamenta a Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, que “Cria
Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária
do Estado – IAPEN/AC.
”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 7º, da Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Regulamenta a Lei nº 2.944, de 30 de dezembro de 2014, que
cria o Banco de Horas no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária
do Estado do Acre IAPEN/AC.
Art. 2º Para efeitos do disposto no presente Decreto entende-se por:
I - jornada de serviço complementar: período de no mínimo de 06 (seis)
horas contínuas de efetivo exercício profissional, durante a folga, em
que o Agente Penitenciário exerce atividades ordinárias de guarda, custódia,
transporte, transferência e escolta prisional, promovendo a segurança,
ordem e a disciplina nos Estabelecimentos Prisionais, exceto os
serviços de escalas extraordinárias.
II - banco de horas: instrumento por meio do qual o Agente Penitenciário
acumula, com periodicidade mensal, horas em exercício efetivo de jornada
de serviço complementar;
III - gratificação de serviço complementar: vantagem pecuniária devida
ao Agente Penitenciário, fixada em lei, em razão das horas de efetivo
exercício acumuladas mensalmente no banco de horas.
Art. 3º O cumprimento da jornada de serviço complementar a que se
refere este Decreto deverá ser feito a requerimento do Agente Penitenciário
ou mediante sua expressa concordância.
Art. 4º As atividades decorrentes de escalas extraordinárias não ensejam
o pagamento da gratificação de serviço complementar.
Parágrafo único. Entende-se por escala extraordinária a convocação
do Agente Penitenciário em catástrofes, grandes ocorrências graves e
quaisquer ocasiões em que haja grave e excepcional perturbação da
ordem pública.
Art. 5º Não poderão exercer a jornada complementar de serviço a que
se refere este Decreto o Agente Penitenciário que se enquadrar nas
seguintes situações:
a) exercício de cargo comissionado ou função gratificada, exceto os de
chefia de equipe;
b) esteja respondendo a inquérito policial, sindicância ou processo administrativo
pela prática de crime ou transgressão disciplinar;
c) esteja afastado preventivamente ou cumprindo punição disciplinar no
período de prestação do serviço;
d) tenha sido punido disciplinarmente nos últimos doze meses;
e) tenha sido condenado definitivamente no âmbito criminal por infração;
f) esteja cedido ou, por qualquer outro meio, exercendo suas funções
em outro órgão, poderes ou entidades, inclusive aqueles que estejam
no exercício de mandato classista ou de atividade sindical;
d) encontre-se em pleno gozo de férias ou licença, mesmo que não
remunerada;
f) estiver aposentado;
Art. 6º Observar-se-á o limite individual de 70 (setenta) horas, para cumprimento
da jornada de serviço complementar, a qual deverá ser compatível
com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
Art. 7º As horas acumuladas no banco de horas serão apuradas com
periodicidade mensal, para fins de pagamento da gratificação de serviço
complementar.
§ 1º A gratificação de serviço complementar, devida pelas horas acumuladas
no banco de horas é transitória e precária, e será paga somente
em razão de serviço efetivamente realizado.
§ 2º A gratificação de serviço complementar será calculada segundo o
valor fixado em lei para cada hora trabalhada.
§ 3º A gratificação de serviço complementar será acrescida à remuneração
do Agente Penitenciário no mês seguinte ao do cumprimento da
jornada de serviço complementar, sendo vedada a sua incorporação a
qualquer título ou fundamento.
§ 4º As horas necessárias acumuladas no banco de horas serão mensalmente
liquidadas.
Art. 8º Será devidamente descontado do banco de horas o tempo correspondente
às ausências e aos atrasos do Agente Penitenciário, quando
autorizado pelo competente Diretor da Unidade Prisional.
Art. 9º O Instituto de Administração Penitenciária estabelecerá, separadamente,
o limite de despesa mensal disponível para o pagamento da
gratificação de serviço complementar no âmbito das Unidades Prisionais.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se Unidades
Prisionais toda e qualquer unidade destinada ao recolhimento, custódia,
controle ou fiscalização de pessoa privada da liberdade que disponha
de servidor que desempenhe atividade vinculada ao cargo efetivo de
Agente Penitenciário.
Art. 10. Os parâmetros e critérios para elaboração da escala de serviço
complementar obedecerão às metas e aos indicadores estabelecidos
para atender a demanda concernente ao cumprimento da Lei de Execu-
ção Penal, em respeitos aos Princípios e Garantias legais vinculadas à
pessoa privada de liberdade.
Art. 11. A Presidência do IAPEN encaminhará à Secretaria de Estado de
Gestão Administrativa, o ato que estabeleceu os parâmetros e critérios
para a elaboração da escala de serviço complementar, bem como informação
mensal da lista de beneficiados pela gratificação de que trata
este Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 2 de janeiro de 2015.
Rio Branco-Acre, 30 de março de 2015, 127º da República, 113º do
Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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