quarta-feira, 8 de abril de 2015
DECRETO Nº 2.007, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Aprova o Regulamento da Lei Estadual 2.839, de 8 de janeiro de 2014,
que institui critérios e procedimentos para o Poder Executivo Estadual,
através da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social -
SEHAB, promover a inscrição, seleção e convocação a que alude o Programa
Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC,
visando incentivar a produção e a aquisição de moradia por servidores
públicos civis e militares no âmbito do Sistema Estadual de Habitação
de Interesse Social do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Estadual 2.839, de 08 de janeiro
de 2014, que autoriza o Poder Executivo a dispor de bens imóveis
de propriedade do Estado, de forma vinculada à execução do Programa
Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social -
SEHAB, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei Estadual 2.839, de
8 de janeiro de 2014, é o órgão responsável pela formalização e condução
do processo de inscrição, seleção e convocação dos servidores
públicos civis e militares do Estado do Acre, interessados na aquisição
de moradia a que alude o Programa Habitacional do Servidor Público do
Estado do Acre – PHSPAC.
Art. 3º O quantitativo de imóveis a serem financiados pelas Instituições
Financeiras oficiais está relacionado no art. 1º da Lei Estadual 2.839, de
8 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO II
DOS DESTINATÁRIOS DESTE REGULAMENTO
Art. 4º Poderão se inscrever no Programa Habitacional do Servidor
Público do Estado do Acre – PHSPAC as seguintes pessoas físicas:
I – servidores públicos civis e militares do Estado do Acre;
II - aposentados; e
III - pensionistas.
§ 1º Para efeito de inscrição no programa, considera-se:
I – Servidor da área de saúde: os servidores do quadro da Secretaria
de Estado de Saúde, bem como os da Fundação Hospital Estadual do
Acre – FUNDHACRE;
II - Servidor da área de educação: os servidores do quadro da Secretaria
de Estado de Educação e Esporte, bem como os da Fundação
de Cultura Elias Mansour – FEM, da Fundação de Desenvolvimento
de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre –
FDRHCD e do Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM;
III – Servidor da área segurança pública: os servidores dos quadros das
Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Polícia Civil, bem
como os da Polícia Militar do Estado do Acre, do Corpo de Bombeiros
do Estado do Acre, e do Departamento Estadual de Trânsito do Acre –
DETRAN/AC, do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN e do
Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE;
IV – Servidor de qualquer área de atuação do Estado: todos os servidores
públicos civis e militares ativos do Estado do Acre, incluindo os dos
incisos anteriores.
§ 2º A condição de servidor público estadual, aposentados e/ou pensionista
não exime o interessado de atender aos requisitos cumulativos de
inscrição previstos no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.839, de 8 de janeiro
de 2014, bem como obter aprovação de crédito perante as Instituições
Financeiras Oficiais do Programa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição no Programa Habitacional do Servidor Público do Estado
do Acre – PHSPAC está condicionada ao atendimento das exigências
constantes do Edital de Chamamento Público e à apresentação de
requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Inscrição que contenha informações sobre a qualificação
do interessado, especificamente quanto à sua condição de servidor
público, aposentado ou pensionista, bem como área de atuação
estatal e faixa de renda familiar, conforme o caso;
II – documento de Identificação (RG, CNH ou Carteira Profissional);
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;
IV – comprovante de estado civil;
V – comprovante de endereço, com data máxima de 60 dias;
VI – último comprovante de renda do interessado e do respectivo cônjuge
ou convivente, quando for o caso de interessado casado ou convivente
em união estável;
VII – certidão negativa de registro imobiliário expedido pelas Serventias
de Registro de Imóveis desta Capital;
VIII – certidão negativa de cadastro imobiliário expedido pela Prefeitura
Municipal de Rio Branco;
IX – declaração de que não possui imóvel urbano em nome próprio, bem
como, em nome do cônjuge ou convivente, se for o caso de interessado
casado ou convivente em união estável;
X – declaração de que não promoveu a alienação de imóvel urbano há
menos de 1 (um) ano da publicação da Lei Estadual 2.839 de 08 de
janeiro de 2014, extensiva ao cônjuge ou convivente, se for o caso de
interessado casado ou convivente em união estável;
XI – certidões negativas de débito da pessoa física e do respectivo cônjuge
convivente, se for o caso, relativamente às obrigações fiscais junto
às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas;
XII – declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isento, incluindo
a respectiva declaração em nome do cônjuge ou convivente, se for o
caso de interessado casado ou convivente em união estável;
XIII – declaração de que não recebeu auxílio anterior para aquisição de
moradia, extensivo ao cônjuge ou convivente, quando for o caso;
XIV – Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classifica-
ção Internacional de Doença – CID, expedido por médico nos últimos
90 dias anteriores à data da inscrição, para a hipótese de inscrição de
servidor ativo, aposentado e pensionista com algum grau ou nível de
deficiência;
XV – Laudo Médico atestando, nos últimos 90 dias anteriores à data
da inscrição, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doença – CID, expedido por médico nos últimos 90 dias anteriores à
data da inscrição, para a hipótese de inscrição de servidor ativo, aposentado
e pensionista que more com dependente ou parente com deficiência
física ou mental, devidamente acompanhado de documento que
comprove o grau de parentesco, limitado até o terceiro grau;
XVI – declaração de concordância em relação às exigências documentais
e de análise de crédito das Instituições Financeiras Oficiais do Programa.
Art. 6º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou
cópias autenticadas, os quais integrarão o requerimento do interessado.
Art. 7º O modelo de requerimento do interessado constará do Edital de
Chamamento Público.
Art. 8º Os documentos relacionados no art. 5º não eximem o interessado
de apresentar os documentos complementares porventura exigidos
pelas Instituições Financeiras Oficiais executoras do Programa Federal
“Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB
poderá exigir outros documentos não especificados no artigo 5º deste
Regulamento, quando necessários a atender os objetivos do Programa
Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC, desde
que previamente estabelecidos no Edital de Chamamento Público.
Art. 10. O requerimento escrito, acompanhado da documentação pertinente,
será protocolado no local indicado no Edital de Chamamento
Público, e será devidamente registrado por sistema de protocolo.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E
CONVOCAÇÃO
Art. 11. O procedimento de análise da inscrição, seleção e convocação,
a que se refere o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado
do Acre – PHSPAC, realizar-se-á em quatro fases:
I – recebimento das inscrições dos interessados no âmbito da SEHAB;
II – habilitação dos interessados por ordem decrescente de precedência,
na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei 2.839, de 8 de janeiro de 2014;
III – seleção e convocação para que os interessados habilitados se
apresentem às construtoras/correspondentes;
IV – assinatura do Contrato a que se refere este Programa perante as
Instituições Financeiras Oficiais do Programa.
Art. 12. O procedimento será iniciado com a divulgação de Edital de
Chamamento Público, a ser publicado, pelo menos duas vezes, em jornal
local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado – DOE,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – indicação do quantitativo dos lotes destinados à construção de unidades
residenciais, com suas correspondentes faixas de renda familiar;
II - indicação das unidades residenciais por áreas de atuação estatal,
como previsto nas alíneas “a” a “e”, dos incisos I e II, do art. 1º, da Lei
Estadual n.º 2.839, de 08 de janeiro de 2014;
III – indicação dos documentos de inscrição;
IV – indicação dos documentos complementares para análise de inscrição
a que alude o artigo 9º deste Regulamento, quando for o caso;
V – Indicação das Instituições Financeiras Oficiais dos Programas, para
fins de consulta pelos interessados das regras de financiamento e análise
de crédito adotada pelas referidas instituições bancárias; e
VI – modelo de requerimento padrão de inscrição.
§ 1º Deverá ser observada a antecedência mínima de 20 dias entre a publicação
do Edital e a abertura do prazo de recebimento das inscrições.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de inscrição será, no
mínimo, de 20 dias.
Art. 13. Por motivo de urgência ou emergência, devidamente justificado
e que vise atender às necessidades de execução do Programa, a
SEHAB poderá reduzir ou ampliar o prazo para recebimento dos requerimentos
de inscrição, bem como o prazo de antecedência de publica-
ção de Edital de Chamamento Público.
Art. 14. Encerrada a fase de recebimento das inscrições, a SEHAB procederá
à análise dos documentos mencionados no art. 5º deste Regulamento,
convocando os interessados inabilitados para, no prazo de 5
dias, sanar as irregularidades verificadas por ausência ou deficiência
da documentação apresentada, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo único. A não observância do prazo para saneamento documental
será considerada como desistência do interessado às demais
fases do programa.
Art. 15. Promovida a análise documental, a SEHAB publicará Edital divulgando
a classificação dos interessados aptos à habilitação em ordem
decrescente de precedência, de acordo com os critérios previamente
estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei n.º 2.839, de 8 de janeiro de 2014.
Art. 16. Publicado o Edital, os processos de inscrição aptos à habilitação
serão remetidos às Incorporadoras Imobiliárias, devidamente selecionadas
por procedimento de chamamento público, escolhida pelo interessado,
para análise e aprovação do crédito.
§ 1º A SEHAB remeterá às Incorporadoras referidas no caput deste artigo,
as inscrições aptas à habilitação, observado o quantitativo previsto no
Edital de Chamamento, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento),
para efeito de preenchimento das vagas remanescentes, se for o caso.
§ 2º Para aprovação de crédito, os interessados ficarão vinculados às normas
e exigências bancárias aplicadas pelas Instituições Financeiras Oficiais,
podendo haver alteração da ordem cronológica estabelecida no ato
de inscrição, de acordo com a regularidade documental de cada inscrito.
Art. 17. Enquanto não apresentado pelo interessado a documentação
exigida pela Instituição Financeira Oficial, este não terá a sua análise
de crédito apreciada e perderá a vez para o interessado subseqüente.
Art. 18. Aprovada a análise de crédito pela Instituição Financeira Oficial do Programa, o interessado será considerado habilitado pela SEHAB e
convocado para a assinatura do Contrato de Financiamento pela própria
instituição bancária
.
§ 1º Independentemente da quantidade de interessados habilitados,
não será permitida a convocação que ultrapasse o limite dos quantitati
-
vos indicados no Edital de Chamamento
.
§ 2º Somente estará apto para assinatura do Contrato de Financiamento
o interessado que atender às exigências do art
. 2º, da Lei Estadual n
.º
2
.839, de 08 de janeiro de 2014, deste Regulamento e obter a aprova
-
ção de crédito perante a Instituição Financeira Oficial.
§ 3º Mediante publicação de Edital, a SEHAB divulgará o nome dos
interessados habilitados que tiveram seus créditos aprovados
.
§ 4º A convocação para assinatura do Contrato de Financiamento excluirá
a possibilidade de aquisição de moradia, no âmbito do PHSPAC, pelo cônjuge ou convivente em união estável do interessado convocado e, nessa
hipótese, a Instituição Financeira Oficial promoverá, na ordem de precedência, a análise de crédito imediatamente subsequente que esteja apta
Art. 19. Caso não preenchido o número suficiente para destinação da
totalidade das unidades residenciais indicadas em Edital de Chama
-
mento Público, a SEHAB prosseguirá na forma do artigo art
. 1º, § 2º, da
Lei n
.º 2
.839, de 8 de janeiro de 2014
.
Art
. 20
. Constatada a existência de unidade residenciais remanescentes,
após cumprido o disposto no artigo anterior, esses serão destinados à po
-
pulação na forma do art
. 1º, § 3º, da Lei n
.º 2
.839, de 8 de janeiro de 2014
.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art
. 21
. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEHAB, obser
-
vando os princípios e as regras constantes na Lei Estadual n
.º 2
.839 de
08 de janeiro de 2014 e legislação pertinente
.
Art
. 22
. Apurada eventual ilegalidade na emissão dos documentos de
habilitação a que alude o art
. 4º deste Regulamento, a SEHAB comu
-
nicará o ocorrido e a exclusão do interessado à Instituição Financeira
Oficial e, caso já tenha sido formalizado o Contrato de Financiamento
entre as partes, o interessado responderá pelas respectivas infrações
penais, além de perdas e danos em detrimento do Estado do Acre, des
-
de já fixados no percentual de 10% do valor do contrato.
Art
. 23
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado
de Petrópolis e 54º do Estado do Acre
.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Eng
. Civil Rostenio Ferreira de Sousa
Secretário de Habitação de Interesse Social – SEHAB, em exercício
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