quarta-feira, 8 de abril de 2015

DECRETO Nº 2.007, DE 7 DE ABRIL DE 2015



Aprova o Regulamento da Lei Estadual 2.839, de 8 de janeiro de 2014, que institui critérios e procedimentos para o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, promover a inscrição, seleção e convocação a que alude o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC, visando incentivar a produção e a aquisição de moradia por servidores públicos civis e militares no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Estadual 2.839, de 08 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, de forma vinculada à execução do Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC. 

Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei Estadual 2.839, de 8 de janeiro de 2014, é o órgão responsável pela formalização e condução do processo de inscrição, seleção e convocação dos servidores públicos civis e militares do Estado do Acre, interessados na aquisição de moradia a que alude o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC. 

Art. 3º O quantitativo de imóveis a serem financiados pelas Instituições Financeiras oficiais está relacionado no art. 1º da Lei Estadual 2.839, de 8 de janeiro de 2014. 

CAPÍTULO II DOS DESTINATÁRIOS DESTE REGULAMENTO 

Art. 4º Poderão se inscrever no Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC as seguintes pessoas físicas: I – servidores públicos civis e militares do Estado do Acre; II - aposentados; e

III - pensionistas. § 1º Para efeito de inscrição no programa, considera-se: 

I – Servidor da área de saúde: os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Saúde, bem como os da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE; 

II - Servidor da área de educação: os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, bem como os da Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD e do Instituto Dom Moacyr Grechi – IDM; 

III – Servidor da área segurança pública: os servidores dos quadros das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Polícia Civil, bem como os da Polícia Militar do Estado do Acre, do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre, e do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN e do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE; 

IV – Servidor de qualquer área de atuação do Estado: todos os servidores públicos civis e militares ativos do Estado do Acre, incluindo os dos incisos anteriores. 

§ 2º A condição de servidor público estadual, aposentados e/ou pensionista não exime o interessado de atender aos requisitos cumulativos de inscrição previstos no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.839, de 8 de janeiro de 2014, bem como obter aprovação de crédito perante as Instituições Financeiras Oficiais do Programa. 

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO 

Art. 5º A inscrição no Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC está condicionada ao atendimento das exigências constantes do Edital de Chamamento Público e à apresentação de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Inscrição que contenha informações sobre a qualificação do interessado, especificamente quanto à sua condição de servidor público, aposentado ou pensionista, bem como área de atuação estatal e faixa de renda familiar, conforme o caso; 

II – documento de Identificação (RG, CNH ou Carteira Profissional); 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF; 

IV – comprovante de estado civil; 

V – comprovante de endereço, com data máxima de 60 dias; 

VI – último comprovante de renda do interessado e do respectivo cônjuge ou convivente, quando for o caso de interessado casado ou convivente em união estável; 

VII – certidão negativa de registro imobiliário expedido pelas Serventias de Registro de Imóveis desta Capital; 

VIII – certidão negativa de cadastro imobiliário expedido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco; 

IX – declaração de que não possui imóvel urbano em nome próprio, bem como, em nome do cônjuge ou convivente, se for o caso de interessado casado ou convivente em união estável; 

X – declaração de que não promoveu a alienação de imóvel urbano há menos de 1 (um) ano da publicação da Lei Estadual 2.839 de 08 de janeiro de 2014, extensiva ao cônjuge ou convivente, se for o caso de interessado casado ou convivente em união estável; 

XI – certidões negativas de débito da pessoa física e do respectivo cônjuge convivente, se for o caso, relativamente às obrigações fiscais junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas; 

XII – declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Isento, incluindo a respectiva declaração em nome do cônjuge ou convivente, se for o caso de interessado casado ou convivente em união estável; 

XIII – declaração de que não recebeu auxílio anterior para aquisição de moradia, extensivo ao cônjuge ou convivente, quando for o caso; 

XIV – Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classifica- ção Internacional de Doença – CID, expedido por médico nos últimos 90 dias anteriores à data da inscrição, para a hipótese de inscrição de servidor ativo, aposentado e pensionista com algum grau ou nível de deficiência; 

XV – Laudo Médico atestando, nos últimos 90 dias anteriores à data da inscrição, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, expedido por médico nos últimos 90 dias anteriores à data da inscrição, para a hipótese de inscrição de servidor ativo, aposentado e pensionista que more com dependente ou parente com deficiência física ou mental, devidamente acompanhado de documento que comprove o grau de parentesco, limitado até o terceiro grau; 

XVI – declaração de concordância em relação às exigências documentais e de análise de crédito das Instituições Financeiras Oficiais do Programa. Art. 6º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, os quais integrarão o requerimento do interessado.

Art. 7º O modelo de requerimento do interessado constará do Edital de Chamamento Público. 

Art. 8º Os documentos relacionados no art. 5º não eximem o interessado de apresentar os documentos complementares porventura exigidos pelas Instituições Financeiras Oficiais executoras do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. 

Art. 9º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB poderá exigir outros documentos não especificados no artigo 5º deste Regulamento, quando necessários a atender os objetivos do Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC, desde que previamente estabelecidos no Edital de Chamamento Público. 

Art. 10. O requerimento escrito, acompanhado da documentação pertinente, será protocolado no local indicado no Edital de Chamamento Público, e será devidamente registrado por sistema de protocolo. 

SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO 

Art. 11. O procedimento de análise da inscrição, seleção e convocação, a que se refere o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre – PHSPAC, realizar-se-á em quatro fases: 

I – recebimento das inscrições dos interessados no âmbito da SEHAB; 

II – habilitação dos interessados por ordem decrescente de precedência, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei 2.839, de 8 de janeiro de 2014; 

III – seleção e convocação para que os interessados habilitados se apresentem às construtoras/correspondentes; 

IV – assinatura do Contrato a que se refere este Programa perante as Instituições Financeiras Oficiais do Programa. 

Art. 12. O procedimento será iniciado com a divulgação de Edital de Chamamento Público, a ser publicado, pelo menos duas vezes, em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado – DOE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 

I – indicação do quantitativo dos lotes destinados à construção de unidades residenciais, com suas correspondentes faixas de renda familiar; 

II - indicação das unidades residenciais por áreas de atuação estatal, como previsto nas alíneas “a” a “e”, dos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Estadual n.º 2.839, de 08 de janeiro de 2014; 

III – indicação dos documentos de inscrição; 

IV – indicação dos documentos complementares para análise de inscrição a que alude o artigo 9º deste Regulamento, quando for o caso; 

V – Indicação das Instituições Financeiras Oficiais dos Programas, para fins de consulta pelos interessados das regras de financiamento e análise de crédito adotada pelas referidas instituições bancárias; e 

VI – modelo de requerimento padrão de inscrição. § 1º Deverá ser observada a antecedência mínima de 20 dias entre a publicação do Edital e a abertura do prazo de recebimento das inscrições. 

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de inscrição será, no mínimo, de 20 dias. 

Art. 13. Por motivo de urgência ou emergência, devidamente justificado e que vise atender às necessidades de execução do Programa, a SEHAB poderá reduzir ou ampliar o prazo para recebimento dos requerimentos de inscrição, bem como o prazo de antecedência de publica- ção de Edital de Chamamento Público. 

Art. 14. Encerrada a fase de recebimento das inscrições, a SEHAB procederá à análise dos documentos mencionados no art. 5º deste Regulamento, convocando os interessados inabilitados para, no prazo de 5 dias, sanar as irregularidades verificadas por ausência ou deficiência da documentação apresentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A não observância do prazo para saneamento documental será considerada como desistência do interessado às demais fases do programa. 

Art. 15. Promovida a análise documental, a SEHAB publicará Edital divulgando a classificação dos interessados aptos à habilitação em ordem decrescente de precedência, de acordo com os critérios previamente estabelecidos no art. 3º, §1º, da Lei n.º 2.839, de 8 de janeiro de 2014. 

Art. 16. Publicado o Edital, os processos de inscrição aptos à habilitação serão remetidos às Incorporadoras Imobiliárias, devidamente selecionadas por procedimento de chamamento público, escolhida pelo interessado, para análise e aprovação do crédito. 

§ 1º A SEHAB remeterá às Incorporadoras referidas no caput deste artigo, as inscrições aptas à habilitação, observado o quantitativo previsto no Edital de Chamamento, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), para efeito de preenchimento das vagas remanescentes, se for o caso. 

§ 2º Para aprovação de crédito, os interessados ficarão vinculados às normas e exigências bancárias aplicadas pelas Instituições Financeiras Oficiais, podendo haver alteração da ordem cronológica estabelecida no ato de inscrição, de acordo com a regularidade documental de cada inscrito. 

Art. 17. Enquanto não apresentado pelo interessado a documentação exigida pela Instituição Financeira Oficial, este não terá a sua análise de crédito apreciada e perderá a vez para o interessado subseqüente. Art. 18. Aprovada a análise de crédito pela Instituição Financeira Oficial do Programa, o interessado será considerado habilitado pela SEHAB e convocado para a assinatura do Contrato de Financiamento pela própria instituição bancária . 

§ 1º Independentemente da quantidade de interessados habilitados, não será permitida a convocação que ultrapasse o limite dos quantitati - vos indicados no Edital de Chamamento . 

§ 2º Somente estará apto para assinatura do Contrato de Financiamento o interessado que atender às exigências do art . 2º, da Lei Estadual n .º 2 .839, de 08 de janeiro de 2014, deste Regulamento e obter a aprova - ção de crédito perante a Instituição Financeira Oficial. 

§ 3º Mediante publicação de Edital, a SEHAB divulgará o nome dos interessados habilitados que tiveram seus créditos aprovados . § 4º A convocação para assinatura do Contrato de Financiamento excluirá a possibilidade de aquisição de moradia, no âmbito do PHSPAC, pelo cônjuge ou convivente em união estável do interessado convocado e, nessa hipótese, a Instituição Financeira Oficial promoverá, na ordem de precedência, a análise de crédito imediatamente subsequente que esteja apta 

Art. 19. Caso não preenchido o número suficiente para destinação da totalidade das unidades residenciais indicadas em Edital de Chama - mento Público, a SEHAB prosseguirá na forma do artigo art . 1º, § 2º, da Lei n .º 2 .839, de 8 de janeiro de 2014 .

 Art . 20 . Constatada a existência de unidade residenciais remanescentes, após cumprido o disposto no artigo anterior, esses serão destinados à po - pulação na forma do art . 1º, § 3º, da Lei n .º 2 .839, de 8 de janeiro de 2014 . 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Art . 21 . Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEHAB, obser - vando os princípios e as regras constantes na Lei Estadual n .º 2 .839 de 08 de janeiro de 2014 e legislação pertinente . 

Art . 22 . Apurada eventual ilegalidade na emissão dos documentos de habilitação a que alude o art . 4º deste Regulamento, a SEHAB comu - nicará o ocorrido e a exclusão do interessado à Instituição Financeira Oficial e, caso já tenha sido formalizado o Contrato de Financiamento entre as partes, o interessado responderá pelas respectivas infrações penais, além de perdas e danos em detrimento do Estado do Acre, des - de já fixados no percentual de 10% do valor do contrato. 

Art . 23 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação . Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre . 

Tião Viana 
Governador do Estado do Acre 

Eng . Civil Rostenio Ferreira de Sousa 
Secretário de Habitação de Interesse Social – SEHAB, em exercício  

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