terça-feira, 28 de abril de 2015

RECOMENDAÇÃO nº 03/2015


O Delegado-Geral e Secretário de Estado da Policia Civil, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 129/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual nº 190/2008, Considerando a necessidade de esclarecimentos sobre dúvidas relacionadas aos pedidos de vistas e de extração de cópias dos autos de inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência; 

Considerando os procedimentos relativos à vista de autos de processos e de inquéritos policiais previstos na Lei 8.906/1994, de 04 de julho de 1994; Considerando o sigilo dos procedimentos policiais previsto no artigo 20 do Código de Processo Penal; 

Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, de 02 de Fevereiro de 2009; 

Considerando a busca pelo zelo e eficiência do atendimento nas unidades policiais. 

RECOMENDA aos Delegados de Polícia Civil do Estado do Acre: 

1. A autoridade policial competente deverá assegurar aos investigados e a seus advogados o direito de consultar o inquérito policial em cartório. 

2. Os pedidos de extração de cópias do inquérito policial e de vista dos autos deverão ser formulados por meio de petição dirigida à autoridade policial competente, contendo, no mínimo, os dados qualificativos do investigado, e, se possível, o número do procedimento. 

3. O pedido de cópia de peças do inquérito deverá indicar as folhas a serem copiadas, as quais serão fornecidas a expensas do interessado, lavrando-se certidão. 

4. Os investigados e seus advogados somente terão acesso aos dados e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes. 

5. Não será concedido aos investigados, ou a seus advogados, acesso a diligências em curso, nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiro, investigados ou não. 

6. Para assegurar o sigilo da investigação criminal, a autoridade policial competente determinará ao escrivão do feito o desentranhamento de despacho ou de documentos que façam menção a diligências ainda não cumpridas ou em andamento. 

7. No caso de inquéritos com publicidade restrita, o pedido de vista dos autos e de extração de cópia, acompanhado da necessária procuração, será analisado pela autoridade policial com fundamento na decisão que decretou o sigilo. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dê-se ciência a todos os Delegados de Polícia Civil; à Corregedoria Geral da Polícia Civil; à Secretaria de Estado de Segurança Pública; à Presidência do Tribunal de Justiça; à Procuradoria-Geral de Justiça; à Promotoria de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização de Presídios. Rio Branco-Acre, 08 de Abril de 2015.

Carlos Flávio Gomes Portela Richard
Secretário de Estado da Polícia Civil

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