quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Gladson Cameli garante aos Operadores de Segurança Pública apoio ao PLS 554/11
O senador Gladson Cameli recebeu
na última sexta-feira (18.09) os Operadores de Segurança Pública através da
Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).
Estiveram presentes
representantes dos servidores penitenciários, servidores socioeducativos, policiais
civis, praças da polícia militar, policiais federais, policiais rodoviários
federais. Eles pedem apoio para a aprovação da PLS 554/2011, que propõe a
alteração o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro
horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do
juiz competente.
Gladson Cameli aproveitou ainda
para destacar a importância da expressão de autoridade policial inserida através
da EMENDA nº 01 de autoria do Senador Randolph Frederich Rodrigues Alves.
Além de garantir apoio ao PLS,
que está tramitando no Senado, Gladson Cameli convidou os representantes dos
Operadores de Segurança Pública para encaminharem outras propostas e diagnósticos,
que os servidores exponham para todos os senadores os problemas da classe,
contribuindo para a melhoria da Segurança Pública no Brasil.
Os representantes dos 5 mil Operadores de Segurança do Estado de Acre agradeceram
ao senador Gladson Cameli pelo seu comprometimento com segurança.
MOÇÃO ________/2015
Inicialmente vale dizer que o administrador só pode “fazer” ou “deixar de fazer” por determinação de Lei. Sendo que no Estado Moderno, há duas funções básicas da Administração Pública, quais sejam: A DE CRIAR LEI (LEGISLAÇÃO) E A DE EXECUTAR A LEI (ADMINISTRAÇÃO E JURISDIÇÃO). ESTA ÚLTIMA PRESSUPÕE O EXERCÍCIO DA PRIMEIRA, DE MODO QUE SÓ PODE CONCEBER A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DOS PARÂMETROS JÁ INSTITUÍDOS PELA ATIVIDADE LEGISFERANTE.
Proponho à Mesa, nos termos regimentais, após manifestação do E. Plenário, para que faça constar na Ata de nossos trabalhos legislativos MOÇÃO DE APOIO ao Projeto nº 554/2011 de autoria do nobre Senador Antonio Carlos Valadares que propõe a alteração o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. E aproveito ainda para destacar a importância regulamentação expressa do conceito de autoridade policial.
Proponho, também que cópias sejam encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Cunha, DD. Presidente da Câmara dos Deputados, ao Excelentíssimo Senhor Renan Calheiros, DD Presidente do Senado Federal e aos Líderes de Partidos Políticos com assentos nas duas casas legislativas.
A Carta da República, no seu art. 144, declina ao Estado o dever de prestar segurança pública, imputando à Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aquela incumbência.
Ocorre que ainda não existe lei federal que regulamente expressamente o conceito de autoridade policial.
O referido procedimento significa o destaque da importância que os operadores de segurança pública elencados na Constituição Federal efetivamente representam, merecendo por essa razão a regulamentação expressa do conceito de autoridade policial.
Sala das Sessões, do Senado Federal, Brasília – Distrito Federal, ___ de setembro de 2015.
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