sábado, 26 de dezembro de 2015

Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre




LEI Nº 3.087, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre
– PHSPAC e altera o art. 11, incisos VI e VIII, da Lei n. 1.805, de 26
de dezembro de 2006 que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos
devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e
dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre –
PHSPAC
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional
do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC, que visa
incentivar a aquisição de lotes urbanizados destinados à edificação de
moradia e unidades habitacionais prontas por servidores civis e militares
no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e
do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
§ 1º Para concretização desta lei, ficam destinados ao PHSPAC, 2.600
(dois mil e seiscentos) lotes urbanizados localizados na “Cidade do
Povo”, oriundos da matrícula n. 30.176, da Serventia de Registro de
Imóveis de Rio Branco – Acre, transferidos ao Instituto de Previdência
do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA por força do art. 7º da Lei n.
2.839, de 8 de janeiro de 2014, que serão preferencialmente vendidos
aos servidores públicos, das seguintes formas e proporções:
I – 1.600 (mil e seiscentos) lotes de forma direta, hipótese em que o
servidor poderá adquirir o lote diretamente do ACREPREVIDÊNCIA,
obedecidas, no mínimo, as regras constantes no art. 4o desta lei; e
II – 1.000 (mil) lotes de forma indireta, hipótese em que o servidor habilitado
poderá adquirir a unidade habitacional pronta através de empresas
vencedoras de licitação, na modalidade concorrência, que adquirirão
os lotes com compromisso de construção e venda para os servidores
públicos, obedecidos os critérios definidos em regulamento, sendo asseguradas,
no mínimo, as regras constantes no art. 5o desta lei.
§ 2º As unidades habitacionais e lotes urbanizados previstos nesta lei,
independentemente da forma de aquisição, serão exclusivamente destinados
aos interessados pertencentes às faixas de renda 2 e 3, conforme
valores estabelecidos por norma vigente do programa federal
“Minha Casa, Minha Vida”.
Seção II
Da Habilitação Geral dos Servidores Interessados
Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB
será responsável pelo lançamento do Edital de Chamamento Público,
que terá por objetivo a habilitação geral dos servidores interessados em
adquirir os lotes urbanizados e as unidades habitacionais construídas.
Parágrafo único. A lista inicial de servidores habilitados, a ser divulgada
nos termos do regulamento, não comportará ordem classificatória e
será divida dentre os servidores pertencentes às faixas de renda 2 e 3,
conforme valores estabelecidos por norma vigente do programa federal
“Minha Casa, Minha Vida”.
Art. 3º Para habilitar-se à aquisição dos lotes urbanizados e das unidades
habitacionais construídas, o servidor interessado deverá atender
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – enquadramento nas faixas de renda 2 e 3, conforme valores estabelecidos
por norma vigente do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”;
II – ser servidor civil ou militar, ativo, inativo, da reserva ou reformado,
da administração direta ou indireta do Estado;
III – não possuir imóvel urbano em nome próprio; e
IV – não ter sido beneficiado em outro programa habitacional anetriormente.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se também ao cônjuge
do servidor.
§ 2º Poderão ser acrescentados no regulamento requisitos de habilitação
que fomentem a função social do PHSPAC.
Seção III
Da Venda Direta dos Lotes Urbanizados aos Servidores Habilitados
Art. 4º Após a fase de habilitação, a SEHAB, com anuência do ACREPREVIDÊNCIA,
lançará editais de oferta para aquisição direta dos lotes urbanizados pelos servidores habilitados, pelo valor da avaliação prévia
a ser realizada nos termos desta lei e obedecidos os critérios de disponibilidade
e conveniência.
§ 1o A ordem classificatória de chamamento será definida através de
sorteio auditado por instituição autônoma com reconhecida capacidade
técnica, observadas as regras de reserva por faixa de renda estabelecidas
no regulamento e o disposto neste artigo.
§ 2o Do quantitativo mencionado no art. 1o, § 1º, inciso I desta lei, serão
reservados aos servidores:
I – três por cento para atendimento aos idosos;
II – três por cento aos portadores de necessidade especiais;
III – cinco por cento aos aposentados e pensionistas;
IV – oito por cento aos servidores da área da saúde;
V – quatorze por cento aos servidores da área da segurança pública;
VI – vinte por cento aos servidores da área da educação; e
VII – quarenta e sete por cento aos demais servidores públicos estaduais.
§ 3º O pagamento dos lotes poderá ser realizado diretamente ao ACREPREVIDÊNCIA,
à vista ou parcelado em até sessenta vezes, reajustado
anualmente pelo IGP-M, mediante consignação em folha de pagamento,
observadas as regras e condições constantes do edital da licitação
mencionada no § 7o deste artigo, caso opte-se por fazê-la.
§ 4º O interessado que tenha margem consignável poderá parcelar até
cem por cento do valor do lote ou o equivalente à margem consignável
disponível, hipótese em que pagará o saldo remanescente à vista.
§ 5º Em caso de parcelamento direto, haverá a celebração de contrato
de compromisso de compra e venda, com a lavratura de escritura pública
após o pagamento integral.
§ 6º Não havendo interessados suficientes a suprir as reservas mencionadas
no § 2o, incisos I a VI, deste artigo, serão as unidades remanescentes
destinadas aos demais servidores habilitados.
§ 7º O ACREPREVIDÊNCIA poderá proceder à realização de licitação
para contratação de pessoa jurídica intermediadora da venda e trâmites
de transferência do imóvel.
§ 8º Após a aquisição, o adquirente terá o prazo de cento e oitenta dias
para o início da obra da unidade habitacional, que deverá ser acompanhada
pela SEHAB e concluída na forma, padronização e prazo estabelecidos
em regulamento, sob pena de devolução do bem e multa no
valor de até dez por cento do valor do imóvel.
§ 9º Após o esgotamento do chamamento dos servidores constantes da
lista geral de habilitados, e existindo lotes remanescentes não comercializados,
a SEHAB, com anuência do ACREPREVIDÊNCIA, lançará
novo Edital de Chamamento Público, desta vez destinado à habilitação
da população em geral, observadas, desde que sejam compatíveis, as
mesmas regras previstas nesta lei e em regulamento.
§ 10. É vedada a alienação, a locação e o comodato dos lotes urbanizados
adquiridos pela forma direta, pelo período de sessenta meses após
o pagamento integral, sob pena de resolução da alienação e reversão
do imóvel ao ACREPREVIDÊNCIA, com aplicação de multa de até dez
por cento do valor do imóvel.
§ 11. Para os fins do disposto no § 8º deste artigo, será considerado
como inicio da obra a construção de muro delimitador do lote ou a edificação
parcial da residência, conforme disposto em regulamento.
Seção IV
Da Venda Indireta de Unidades Habitacionais Prontas
Art. 5º As condições de venda, forma e disponibilidade das unidades a
serem adquiridas pela forma indireta dependerão do quantitativo previamente
licitado às pessoas jurídicas participantes de licitação, na modalidade
concorrência, e obedecerá ao disposto em regulamento, asseguradas,
no mínimo, as regras dispostas neste artigo.
§ 1º As aquisições dos lotes urbanizados pelas empresas licitantes serão
limitadas em até cinquenta unidades por pessoa jurídica ou grupo
econômico participante do certame.
§ 2º O quantitativo de que trata o parágrafo anterior poderá ser aumentado
em até cinquenta por cento, por ato do ACREPREVIDÊNCIA, por razões
que aumentem a viabilidade e as chances de êxito do processo licitatório.
§ 3º Nos primeiros seis meses após a expedição do habite-se das unidades
habitacionais construídas pelas empresas vencedoras do certame,
a comercialização apenas será permitida aos servidores habilitados nos
termos desta lei, sob pena de multa de até duas vezes o valor da unidade
vendida irregularmente.
§ 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, as preferências
por categoria de servidor, na modalidade de venda indireta, serão definidas
em regulamento, resguardadas, desde já, as reservas de três por
cento das unidades habitacionais para atendimento aos idosos e três
por cento para atendimento aos portadores de necessidades especiais.
§ 5º Após o período de que trata o § 3º, deste artigo, caso existam
unidades remanescentes não vendidas, a empresa estará autorizada a
comercializar as unidades habitacionais à população em geral, desde
que observadas as condições definidas em regulamento.
§ 6º O valor resultante da avaliação prévia de que trata o art. 6o desta lei será
considerado, para cada unidade, como preço mínimo para fins de licitação.
CAPÍTULO II
Da Avaliação, Custas e Emolumentos
Seção I
Da Avaliação dos Lotes Urbanizados
Art. 6º Os lotes urbanizados de que tratam esta lei serão avaliados por
profissional habilitado, cujo laudo de avaliação deverá observar o valor
de mercado por metro quadrado indicado pela Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP para o correspondente setor da
“Cidade do Povo”.
Art. 7º Os incisos VI e VIII, do art. 11, da Lei n. 1.805, de 26 de dezembro
de 2006, acrescidos pela Lei n. 2.939, de 29 de dezembro de 2014, que
dispõem sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, passam a vigorar com a redação:
“Art.11. ...
...
VI - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos
atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento
do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação
da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção
de empreendimentos no âmbito do Programa Habitacional do Servidor
Público do Estado do Acre - PHSPAC ou Programa Federal Minha Casa
Minha Vida – PMCMV para os empreendimentos do FAR e do FDS, na
conformidade do art. 42, I, da Lei Federal n. 11.977, de 2009;
...
VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco quando devidos pelos atos
referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da
alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais
atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do
PHSPAC ou do PMCMV para os imóveis residenciais dos empreendimentos
do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal
n. 11.977, de 2009”. (NR)
Art. 8º Os cartórios que não cumprirem as reduções impostas ao PHSPAC
incorrerão em multa de até dez vezes o valor dos emolumentos
cobrados, bem como a outras sanções previstas na Lei n. 8.935, de 18
de novembro de 1994.
Parágrafo único. A multa prevista no caput é aplicável para cada unidade
imobiliária em que houver inobservância do disposto nesta lei, e terá
seu valor revertido ao ACREPREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º Os lotes urbanizados de que tratam esta lei poderão integralizar
quotas de fundos de investimentos imobiliários, ou ser dados em garantia
para obtenção do respectivo financiamento habitacional junto aos
agentes financeiros autorizados a executar o Programa Federal “Minha
Casa, Minha Vida”.
Art. 10. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 10 da Lei
n. 2.839, de 8 de janeiro de 2014, com suas alterações.
Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do
Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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