quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

LEI Nº 3.086, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015



 LEI Nº 3.086, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera os arts. 11, 17 e 26 e acresce o art. 26-A à Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciá- ria do Acre – IAPEN/AC.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 11, 17 e 26 da Lei n. 2.180, de 10 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 11.



I – estar em efetivo exercício funcional no Instituto de Administração Penitenciária ou no exercício de atividade penitenciária;



Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade penitenciária ou no desempenho de mandato classista.

”(NR)

Art. 17.

...

I – ... a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;

...

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I a IV do art. 20 desta lei, serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.”(NR)

Art. 2º A Lei n. 2.180, de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

 “Art. 26-A. Além das vantagens pecuniárias previstas no art. 20 desta lei, os servidores do IAPEN/AC terão direito a auxílio financeiro em casos de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, nos seguintes casos:

I – acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mediante ressarcimento, após a devida comprovação dos gastos;

II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

III – acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações penitenciárias ou em razão delas, comprovado por qualquer meio de prova idôneo admitido em direito, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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