terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Afunda Brasil: PL 513/2011 Privatização do Sistema Penitenciário
PROJETO DE LEI
DO SENADO Nº , DE 2011
Estabelece normas gerais para a contratação de
parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos
penais.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a contratação de
parceria público-privada, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais.
Art. 2º A
parceria público-privada para os estabelecimentos penais poderá abranger presos
condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena.
Art. 3º A
parceria público-privada de que trata esta Lei é contrato de concessão
administrativa e será precedida de licitação, observando-se o disposto na Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A Administração Pública levará em
conta, para a seleção do grupo ou empresa privada, entre outros critérios
julgados convenientes, a viabilidade prática do projeto-modelo de concepção da
estrutura arquitetônica do estabelecimento penal, suas condições de segurança e
a capacidade de a estrutura e a empresa atenderem aos serviços a serem exigidos
contratualmente.
§ 2º Não
poderão fazer parte da sociedade dos grupos ou empresas privadas de que trata o
§ 1º deste artigo, seja como sócio ou acionista, as pessoas que tiverem sido
condenadas por crime contra a Administração Pública ou por improbidade
administrativa.
Art. 4º Na
contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes
diretrizes:
I –
reeducação, reabilitação e ressocialização do preso;
II –
respeito aos direitos e deveres do preso;
III –
respeito à integridade física e moral dos presos;
IV –
segurança do estabelecimento penal;
V –
obrigatoriedade de trabalho do preso;
VI –
quantidade de presos compatível com a estrutura e finalidade do estabelecimento
penal;
VII –
indelegabilidade das funções jurisdicionais e disciplinares, exclusivas do
Estado.
Art. 5º Os
cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por
servidores públicos de carreira, observado o disposto no art. 75 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
O quadro de pessoal dos estabelecimentos penais será formado e contratado pelo
concessionário.
Art. 6º O
concessionário disponibilizará e manterá para os presos:
I –
assistência jurídica;
II –
acompanhamento médico, odontológico e nutricional;
III – programas
de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer;
IV –
corpo técnico para a elaboração e execução dos programas de individualização de
pena;
V –
programa de atividades laborais.
Art. 7º Os
estabelecimentos penais atenderão aos seguintes requisitos:
I –
possuir área física suficiente para permitir o desenvolvimento de atividades
laborais, educacionais e recreativas em relação à quantidade de vagas;
II –
dispor de pessoal treinado em segurança e vigilância;
III –
dispor e manter ambientes limpos, aerados, salubres e com condicionamento
térmico adequado, manter os presos limpos e com apresentação pessoal adequada,
assim como oferecer área mínima de 6m2 (seis metros quadrados) para
cada preso, com aparelho sanitário e lavatório, nas unidades celulares.
Art. 8º O
concessionário, na execução da parceria, poderá subcontratar qualquer serviço,
fornecimento ou partes da obra do estabelecimento penal, até o limite admitido,
em cada caso, pela Administração Pública, conforme avaliação de conveniência e
oportunidade, responsabilizando-se solidariamente por qualquer erro, dano ou
deficiência de execução.
Art. 9º O
concessionário será remunerado com base na disponibilidade de vagas do
estabelecimento penal, no número de presos custodiados e na prestação de
serviços requerida pelo contrato.
Parágrafo único.
A avaliação dos serviços oferecidos pelo concessionário será baseada em
indicadores de desempenho e disponibilidade estabelecidos por contrato.
Art. 10. O
concessionário terá liberdade para explorar o trabalho dos presos, assim como
utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos
e serviços oriundos desse trabalho, e dos lucros advindos será deduzida a
remuneração devida, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho e não gera relação de
emprego entre o contratante da mão-de-obra e o preso.
§ 2º Ao preso serão assegurados os seguintes direitos:
I – remuneração mínima correspondente a ¾ (três
quartos) do salário mínimo, para uma jornada de trabalho de quarenta e quatro
horas semanais, que será depositada em conta judicial, garantida a correção
monetária;
II – previdência social;
III – equipamento de proteção individual contra
acidentes do trabalho, obedecidas as normas relativas a higiene e segurança do
trabalho, fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – treinamento profissional;
V – seguro contra acidente de trabalho.
§ 3º A contribuição
previdenciária devida pelo contratante da mão-de-obra do preso será de dez por
cento, incidente sobre o total da remuneração bruta contratada.
§ 4º O concessionário ou
empresa subcontratada poderá capacitar e remunerar os presos de forma
diferenciada, com base em critério de produtividade ou conforme seus interesses
econômicos e as circunstâncias do mercado.
§ 5º O preso que não
consentir no trabalho para o concessionário ou empresa subcontratada, será
transferido para estabelecimento penal onde o trabalho é executado sob fiscalização
e controle do Poder Público.
Art. 11. A mão-de-obra do preso poderá ser explorada
diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada, observadas as seguintes
condições:
I – os
presos considerados perigosos e que possam apresentar risco para a sociedade,
conforme avaliação técnica, não realizarão trabalhos externos;
II – o
concessionário garantirá, juntamente com o Poder Público, a vigilância e a
segurança nos trabalhos externos.
Art. 12. O
concessionário, considerando o desempenho laboral do preso, ou em caso de
interesse na sua contratação após a obtenção da liberdade, poderá apresentar ao
juiz da execução proposta mais benéfica de remição em relação à prevista no
art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 13. É
atribuição do Poder Público determinar a transferência de presos para outros
estabelecimentos penais, fazer escoltas em caso de transferências, o transporte
para o tribunal ou para atender a atos do processo penal ou da investigação
criminal e a vigilância e a segurança nos trabalhos externos dos presos.
Art. 14. O
contrato poderá ser rescindido pelas partes na hipótese de desempenho que não
atenda aos critérios de avaliação previstos em contrato.
Art. 15. É
permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos
contratos de que trata esta Lei.
Art. 16. Os
estabelecimentos penais sob contratação de parceria público-privada serão
fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo
Conselho Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local.
Art. 17. Os arts. 29, 32, 33, 36, 37,
76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, não se aplicam para o caso de parceria
público-privada na administração do estabelecimento penal, e as disposições
referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato.
Art. 18.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, e da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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