terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Quando é permitido acumular dois cargos?




Wilmina Achan, Coordenadora Jurídica da CGR. responde:

A Acumulação de Cargos está prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e nos artigos 177 a 179 do Estatuto do Servidor Público (Lei Estadual nº 6.677/94) e é permitida nas hipóteses abaixo, desde que as cargas horárias sejam compatíveis:

a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício é exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio, conforme alteração do conceito de cargo técnico ou científico definida pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.380/09.

Ressalte-se que a denominação atribuída ao cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. Exemplos: Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Agente Penitenciário, etc...., não são considerados cargos técnicos, pois, para o seu ingresso, é exigido apenas o nível médio.

EXEMPLOS:

· Se um professor exercer dois cargos de professor em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), não pode mais acumular outro cargo público;

· Se exercer um cargo público de professor, pode acumular com outro de professor ou um outro técnico ou científico
(Ex.: Professor/Médico, Professor/Juiz, Professor/Cargo comissionado, Professor/ Delegado, Professor/Investigador de Polícia, Professor/Enfermeiro, etc...);

· O servidor pode acumular dois cargos públicos da área de saúde, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), de acordo com a reestruturação dos cargos definida pela Lei Estadual nº 11.373/09 (Ex.: Médico/Médico, Assistente Social/Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem, etc...)

Em qualquer dos casos, deve haver a compatibilidade de carga horária.

Quando detectada a irregularidade na acumulação de cargos públicos (acúmulo de mais de 2 cargos / acúmulo de cargos incompatíveis), deve o servidor em situação irregular responder a Processo Administrativo Disciplinari, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, podendo ser aplicada a penalidade de demissão.

Fonte: http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/orientacao/pergunte-cgr-quando-e-permitido-acumular-dois-cargos

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