Publicado em 27 de agosto de 2015
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INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO
ACRE – IAPEN/AC
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
PORTARIA ______________/_______
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC,
no uso das atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a
edição do “Estatuto do Desarmamento”, aprovado pela Lei Federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004;
CONSIDERANDO o teor
da Portaria nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015, do Comando Logístico do Exército, que autoriza os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso
restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer
modelo, na indústria nacional ou por transferência, para uso próprio,
desde que autorizado pela Direção do Instituto de Administração Penitenciária,
nos termos e de conformidade com os preceitos estatuídos no Parágrafo Único do ART
4º da referida Portaria;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer mecanismos de controle interno relativo à aquisição
e transferência daquele armamento aos integrantes do cargo de agentes
penitenciários, nos termos delineados pela legislação supra referida;
CONSIDERANDO ser o
Diretor Presidente a autoridade competente para a autorização preliminar, para
a aquisição de uma arma de fogo de uso restrito, para
uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357
Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou
por transferência, para uso próprio, com observância do preceito
estabelecido no artigo 4º nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015, do Comando
Logístico do Exército,
R E S O L V E:
Art. 1º - O agente penitenciário que
pretender adquirir uma arma de fogo de uso dentre os calibres .357 Magnum,
.40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, na indústria nacional ou por
transferência, para uso próprio, deverá dirigir requerimento (ANEXO I)
ao Diretor Presidente do
IAPEN/AC, que após prévia análise, autoriza e o remete ao Comando da
12ª Região Militar do Exército.
Art. 2º - Após o registro da arma, o setor
competente do Exército emitirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF), e o remeterá à direção do IAPEN/AC, que fará a entrega ao agente
penitenciário comprador, juntamente com a arma e sua Nota Fiscal.
§ 1º - A arma de fogo de uso restrito,
adquirida pelo Agente Penitenciário, será remetida pelo fabricante à direção do
IAPEN/AC, que adotará as demais providências legais cabíveis.
§ 2º - O controle do recebimento, entrega,
guarda e posse da arma de fogo de uso restrito adquirida pelo Agente
Penitenciário caberá à Gerência de Inteligência e Segurança – GIS do IAPEN/AC.
§ 3º - A arma de fogo adquirida nos termos da
presente Portaria é de uso e porte pessoal e exclusivo do servidor Agente
Penitenciário.
Art.
3º - Não será concedida autorização para aquisição de arma de fogo de uso
restrito, nos calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP S&W,
aos Agentes Penitenciários que:
I– tenham tomado posse ou sido reintegrado
no cargo por força de medida judicial não transitada em julgado, até decisão
definitiva;
II–estejam afastados do efetivo exercício da
função, por determinação judicial ou administrativa, em licença para tratamento
psicológico ou psiquiátrico, para trato de interesses particulares, ou à
disposição de órgãos não integrantes da estrutura orgânica da Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único – Ao conhecimento das
circunstâncias referidas neste artigo, o requerimento será remetido às unidades
e setores competentes para que sejam prestadas as informações necessárias
relativas à situação funcional do servidor interessado na aquisição de uma arma
de fogo de uso restrito.
Art. 4º - O Agente Penitenciário proprietário
de arma de fogo de uso restrito, nos termos preconizados por este ato e pela Portaria
nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015, do Comando Logístico do Exército, que
tiver sua arma extraviada por furto, roubo ou perda, tem por dever,
imediatamente, proceder ao respectivo registro policial, bem como comunicar o
fato, de pronto, à Corregedoria Administrativa do IAPEN/AC.
§ 1º- A Corregedoria Administrativa do
IAPEN/AC terá atribuição para instaurar procedimento apuratório, objetivando
determinar as causas do extravio, roubo, furto ou perda da arma de fogo de uso
restrito, dando ciência da instauração ao Diretor Presidente do IAPEN/AC e à
Gerência de Inteligência e Segurança - GIS, bem como ao comando da 12ª Região
Militar do Exército.
§ 2º - Não sendo recuperada a arma extraviada
em qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo anterior, o Agente
Penitenciário proprietário de arma de uso restrito somente poderá adquirir nova
arma depois de decorridos 01 (um) ano do registro da ocorrência do fato.
§ 3º - Poderá ser autorizada nova aquisição
de arma de fogo de uso restrito, a qualquer tempo, depois de devidamente
esclarecido o fato por meio de procedimento investigatório, que ateste, através
de certidão, não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência
ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 5º - O Agente Penitenciário proprietário
de arma de fogo de uso restrito que for demitido ou exonerado do cargo, terá o
seu porte cassado e a sua arma imediatamente recolhida pelo Diretor Presidente
do IAPEN/AC.
Parágrafo único – Na ocorrência do fato
descrito no caput, o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
transferir a arma de uso restrito a outra pessoa que atenda aos requisitos
previstos neste Ato, e se não o fizer no prazo estipulado, a arma será remetida
à Polícia Federal, nos termos do artigo 31, da Lei nº 10.826, de 22/12/2003.
Art. 6º - No caso de morte do Agente
Penitenciário proprietário de arma de uso restrito, a Direção do IAPEN/AC providenciará
para que seja a arma entregue à Polícia Federal, conforme estabelece o artigo
31 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003.
Parágrafo único - Na ocorrência de doença
mental que recomende a cessação da autorização de posse da arma, o Diretor
Presidente do IAPEN/AC, além da medida prevista no caput deste artigo,
procederá a comunicação do fato ao Comando da 12ª Região Militar, para fins de
alteração nos registros.
Art. 7º - O Agente Penitenciário que
pretender transferir sua arma de fogo de uso restrito, nos calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP,
em qualquer modelo, deverá dirigir requerimento (Anexo II) ao Diretor
Presidente do IAPEN/AC, que o remeterá ao Comando da 12ª Região Militar, para a
atualização do registro e a emissão de novo Certificado de Registro, se for o
caso.
Parágrafo único - A solicitação de
transferência de arma de uso restrito deverá ser remetida ao Comando da 12ª
Região Militar devidamente instruída com parecer favorável do Diretor
Presidente do IAPEN/AC.
Art. 8º - O Agente Penitenciário proprietário
da arma de fogo de uso restrito somente poderá efetuar a entrega da arma ao
adquirente, após o recebimento da autorização do setor competente do Exército.
Art. 9º - O porte de arma de fogo de uso
restrito pelo Agente Penitenciário deverá obedecer às demais normas contidas na
Lei nº 10.826, de 22/12/2003, no Decreto nº 5.123, de 01/07/2004, da Portaria
nº 016-COLOG, de 31 de março de 2015, do Comando Logístico do Exército.
Parágrafo único: Fica permitido o ingresso de Agentes Penitenciários portando armas de fogo
de propriedade particular ou instituição em locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados, nos termos do § 2º, do art. 34, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, quando não se
encontrarem em serviço.
Art. 10 – A presente Portaria entrará em
vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. Dê-se ciência a todos os Agentes Penitenciários; à Secretaria de
Estado de Segurança Pública; à Superintendência da Polícia Federal no Acre; ao
Comando da Polícia Militar do Estado do Acre; à Procuradoria Geral de Justiça;
à Promotoria de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial; e ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
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