Prezado Senhor,
Em resposta a sua mensagem endereçada à Presidenta Dilma Rousseff, informamos que o assunto foi encaminhado à Subchefia de Assuntos Parlamentares / Coordenação Política/PR para análise e eventuais providências.
Cordialmente,
Claudio Soares Rocha
Diretoria de Documentação Histórica
Gabinete Pessoal da Presidenta da República
Rio
Branco, 01 de março de 2016.
Excelentíssima
Senhora Dilma Vana Rousseff,
1.
Cumprimentando-o respeitosamente
através desta ferramenta on-line para solicitarmos manifestação desfavorável da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República AO PLS 513/011 que modifica a Lei Federal nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, que “Institui
a Lei de Execução Penal”.
2. VIMOS EXPOR A IMPRESCINDIBILIDADE DE NÃO APROVAÇÃO DO PLS N.
513/2011, QUE VISA instituir normas
gerais para a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos
penais; prevê no art. 2º que a parceria público privada para os
estabelecimentos penais poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a
qualquer regime de pena; prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de
concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes
na contratação da PPP; e que os cargos de diretor e vice-diretor do
estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira,
respectivamente; prevê no art. 6º que o concessionário disponibilizará e
manterá para os presos assistência jurídica; acompanhamento médico,
odontológico e nutricional; programas de ensino fundamental, de capacitação
profissional e de esporte e lazer; corpo técnico para a elaboração e execução
dos programas de individualização de pena; e programa de atividades laborais;
prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os requisitos que os estabelecimentos
penais deverão atender; a possibilidade de o concessionário subcontratar
serviços ou partes da obra; a forma como o concessionário será remunerado; e
liberdade para concessionário explorar o trabalho dos presos e utilizar
ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e
serviços oriundos desse trabalho, respectivamente; prevê no art. 11 que a
mão-de-obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou
ser subcontratada; prevê no art. 12 que o concessionário poderá apresentar ao
juiz da execução proposta mais benéfica da remição em relação à prevista no
art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê no art. 13 as atribuições do Poder Público
(transferir presos, fazer escoltas e transporte para tribunal e outras); prevê
no art. 14 que o contrato de PPP poderá ser rescindido pelas partes nas
hipóteses em que o desempenho não atenda aos critérios de avaliação previstos
em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é permitida a participação de empresas
ou grupos com capital estrangeiro nos contratos de que trata esta Lei; e que
dos estabelecimentos serão fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo
Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelo Departamento
Penitenciário local; prevê no art. 17 que os art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e
caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se aplicam para o caso de parceria
público privada da administração do estabelecimento penal e que as disposições
referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato; prevê no art.
18 que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui
normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração
pública) e da Lei nº 7.210/84 (institui a Lei de Execução Penal) PELOS FUNDAMENTOS A SEGUIR.
3.
Não desconhecemos os movimentos políticos no sentido de imprimir campanhas para
parceria público-privada, privatização ou ainda terceirização do Sistema
Penitenciário Brasileiro visto ser amplo e notório o lobby de grandes cartéis
de empresas privadas que só visam o lucro no Congresso Nacional e nos Governos
Estaduais.
4.
Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança
pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;
5.
Considerando a incompatibilidade
entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em
especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e
ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade
negocia;
6.
Considerando que seja admissível que os serviços penitenciários não
relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem
como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização
da execução penal, possam ser executados por empresa privada;
7.
Considerando que os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à
avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os
relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se
inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões
judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas
privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da
avaliação do mérito dos condenados;
8.
Considerando que devem ser rejeitadas de quaisquer propostas tendentes à
privatização, terceirização ou prestação de serviços por contratos temporários
do Sistema Penitenciário Brasileiro conforme a RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002 DO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA E A LEI FEDERAL Nº
13.190 DE NOVEMBRO DE 2015 em relação as funções
de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as
atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e
notadamente:
I - classificação de
condenados;
II - aplicação de sanções
disciplinares;
III - controle de rebeliões;
IV - transporte de presos
para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos
estabelecimentos penais;
VI – Carceragens e pavilhões.
09.
Nessas
condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, solicitamos
manifestação desfavorável da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República
para O PLS Nº 513/2011.
Reiteramos protestos de mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Bel.
Adriano Marques de Almeida
Fundador
e Presidente do SINDAP/AC
Obs:
Conversão da MPv nº 163, de 2004 |
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
"Art. 2ºA À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias."
"Art. 25 ........................................................................
........................................................................
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
........................................................................
Parágrafo único São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência." (NR)
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