segunda-feira, 18 de abril de 2016
Fim da Revista Íntima para muheres: Lei Federal nº 13.271, de 15 de abril de 2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública,
direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista
íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II -
multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de
reincidência, independentemente da indenização por danos morais e
materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no
Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias
nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em
lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a
revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo
possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos
estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que
quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto
em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm
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