Muitos dizem que a PEC 308/04 não passa de um sonho, que ela está em tramitação há muito tempo etc. E que a PEC 14/2016 não é benéfica por ser futuramente regulamentada por Lei Federal.
Só um exemplo de persistência a carreira de policial rodoviário federal foi criada pela
Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998. Isso mesmo quase dez anos depois da Constituição Federal
.
Os servidores nomeados para o cargo de policial iniciam a carreira
ocupando o padrão I da terceira classe e, de acordo com o desempenho das
atribuições, são promovidos e progridem até alcançarem o padrão III da
classe especial, conforme a alteração feita pela
Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012. Os critérios para progressão e promoção na carreira estão regulamentados pelo
Decreto nº 8.282, de 3 de julho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de
Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no
Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos
atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do
quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2o A Carreira de que trata
esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível
intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente
Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação
dada
pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - classe de Inspetor: atividades de natureza
policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação,
supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e
direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a
articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em
âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente
Especial; (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza
policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução
administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras
organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de
Agente Operacional; (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - classe de Agente Operacional: atividades de
natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional
das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008)
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial
envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e
socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas
com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008)
§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste
artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.358, de 2006).
§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do
caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
11.358, de 2006).
Art. 2o-A.
A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que
trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de
nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira,
Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a
correlação disposta no Anexo II-A.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1o
As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário
Federal são as seguintes:
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - Classe Especial:
atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção,
planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de
corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o
intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito
nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - Primeira Classe:
atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação,
capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como
articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito
nacional, além das atribuições da Segunda Classe;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - Segunda Classe:
atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle
administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das
atribuições da Terceira Classe; e
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
IV - Terceira Classe:
atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes
rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 2o
As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o
serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 3o
Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo
de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - menos de 1 (um) ano
de exercício na classe de Agente: Padrão I;
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - de 1 (um) ano
completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente:
Padrão II; e
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - 2 (dois) anos
completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 4o
O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento
no padrão de que trata o § 3o será computado para fins
da progressão ou promoção subsequente.
(Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei
dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas
eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e
títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1o São requisitos para o ingresso
na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos
estabelecidos no edital do concurso. (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o A investidura no cargo de
Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o
titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à
promoção à classe subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4o O ocupante do cargo de
Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de
sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo
atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e
à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de
remoção, permuta ou ao interesse da administração.
(Redação dada pela
Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário
Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 8o Os cargos em comissão e as funções de confiança do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por
servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam
posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração,
conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na
carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1o de janeiro de 1998.
Brasília, 2 de
junho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Cláudia Maria Costin
Nenhum comentário:
Postar um comentário