quinta-feira, 23 de junho de 2016
LEI N. 1.672, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
“Dispõe
sobre a avaliação psicológica periódica aos servidores públicos integrantes da
Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do Estado do Acre.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores
públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema
Penitenciário do Estado do Acre,
ocupantes de qualquer cargo, o direito ao bem estar biopsicossocial, no caso de
sofrimento mental, bem como à assistência terapêutica, como forma de redução
dos riscos inerentes ao seu trabalho.
Art. 2º Os servidores mencionados no art. 1º
realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar
problemas psíquicos.
§ 1º A
periodicidade das avaliações ocorrerá a cada doze meses, conforme critérios
definidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º No
caso da avaliação constatar qualquer fato que possa colocar em risco a
integridade física do servidor, quando no desempenho de suas funções ou, ainda,
causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será
encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Comando
Geral da Polícia Militar no Estado, para as devidas providências.
Art. 3º O
Poder Executivo fica autorizado a criar programa específico de saúde mental
para atendimento dos preceitos desta lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de
agosto de 2005, 116º da República, 102º
do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do
Acre.
JORGE VIANA
Governador do
Estado do Acre
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