quinta-feira, 23 de junho de 2016

LEI N. 1.672, DE 22 DE AGOSTO DE 2005


Dispõe sobre a avaliação psicológica periódica aos servidores públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do  Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER  que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. Fica assegurado aos servidores públicos integrantes da Polícia Civil que prestam serviço no Sistema Penitenciário do  Estado do Acre, ocupantes de qualquer cargo, o direito ao bem estar biopsicossocial, no caso de sofrimento mental, bem como à assistência terapêutica, como forma de redução dos riscos inerentes ao seu trabalho.
 
Art. Os servidores mencionados no art. 1º realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar problemas psíquicos.

§ 1º A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada doze meses, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º No caso da avaliação constatar qualquer fato que possa colocar em risco a integridade física do servidor, quando no desempenho de suas funções ou, ainda, causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar no Estado, para as devidas providências.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar programa específico de saúde mental para atendimento dos preceitos desta lei.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          

Rio Branco, 22 de agosto  de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do  Acre.

JORGE VIANA
Governador do  Estado do Acre

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