quarta-feira, 8 de junho de 2016

LEI Nº 3.136, DE 6 DE JUNHO DE 2016



Obriga os hospitais públicos e particulares no Estado a comunicarem às delegacias de polícia, sobre os atendimentos realiza-dos em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas. 

Art. 2º Os dados que constarão do relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1°, deverão contemplar: I – motivo de atendimento; II – diagnóstico; III – descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e V – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados. 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Nenhum comentário:

Postar um comentário