terça-feira, 14 de junho de 2016

Lei que institui defesa jurídica para operadores de segurança pública



Institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a indenização do pagamento de defesa técnica dos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, ações criminais ou qualquer outro feito de natureza disciplinar ou penal, bem como sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – o ato tenha sido praticado em função do exercício regular de cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;

II – o ato atacado não seja contrário a parecer ou orientação normativa da Procuradoria-Geral do Estado, Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica ou Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, editado até a data do ato questionado.

§ 1o A indenização de que trata esta Lei dependerá de pedido do interessado, direcionado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e das manifestações favoráveis do superior hierárquico imediato e do titular do órgão que o cargo integre, conforme disposto no inciso I deste artigo.

§ 2o O pedido do interessado deverá elucidar os fatos, demonstrando que sua ação foi lícita, e ser devidamente instruído com toda a documentação necessária a sua comprovação, tais como o contrato de prestação de serviços advocatícios, nota fiscal do serviço contratado e cópia das petições já protocolizadas, dentre outros.

§ 3o As manifestações do superior hierárquico imediato e do titular do órgão deverão verificar detalhadamente a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato, conforme narrativa contida no pedido do interessado.

Art. 2o Atendidas as condições de que trata o art. 1o desta Lei, serão reembolsados, ao militar ou ao servidor, os honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor previsto na tabela de que trata o inciso I do art. 4o da Lei estadual no 9.785, de 07 de outubro de 1985, observado o seguinte:

I – a autorização será da alçada do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. 1o;

II – exigência de assinatura, por parte do militar ou servidor, de termo de responsabilidade de devolução dos valores, nas hipóteses do art. 3o desta Lei;

III – para efeito do disposto nesta Lei, o advogado deverá possuir registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3o O militar ou servidor devolverão os valores indenizados conforme art. 2o desta Lei, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:

I – for condenado criminalmente ou em ação cível por decisão judicial transitada em julgado;

II – o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado;

III – a Administração Pública, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do militar ou servidor público, observado, neste caso, o seguinte procedimento:

a) iniciativa fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;

c) nova manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo observará o disposto na Lei estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4o A Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o …………………………………………………………………………..
I – 70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto no 861, de 9 de julho de 1993.
……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5o A Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ………………………………………………………………………..
V – à indenização para o pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nos termos da lei específica.” (NR)
“Art. 4o ………………………………………………………………………..
XIII – 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto no 861, de 9 de julho de 1993.
………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6o Ficam criados, na estrutura complementar da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal e o Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor, com os respectivos cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1.

Art. 7o Fica criada, na estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, a Assessoria de Gabinete, com o respectivo cargo de comissão de Procurador-Chefe.

Art. 8o Em decorrência do disposto nos arts. 6o e 7o desta Lei, o Anexo I da Lei no 17.257/2011 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos provenientes do Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas constantes dos fundos e órgãos correspondentes, mormente em decorrência do disposto nas alterações promovidas nas Leis no 12.207/1993 e no 14.750/2004.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 07-06-2016)

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