"Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto."
quinta-feira, 20 de outubro de 2016
STF não reconhece aposentadoria especial a oficial de Justiça e agentes de segurança judiciária
Ministros entenderam que o risco contínuo não é inerente à atividade desses profissionais.
Por
maioria, o plenário do STF denegou dois mandados de injunção que
visavam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos
ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal, aos
inspetores e agentes de segurança judiciária e a analistas e técnicos
com atribuições de segurança.
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no
Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal
(Sindjus-DF) alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a
concessão da aposentadoria com a aplicação da LC 51/85, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.
Na sessão desta quinta-feira, 11, o ministro Luiz Fux,
que havia pedido vista, acompanhou a divergência aberta pelo ministro
Luís Roberto Barroso no sentido de que, embora haja omissão legislativa
pela ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso II, da CF,
de forma a fixar critérios para a aposentadoria especial dos servidores
públicos, apenas nas atividades nas quais haja risco contínuo é
possível reconhecer este direito.
Os ministros também
entenderam que seria inaplicável ao caso a disciplina prevista na LC
51/86, que regulamenta a aposentadoria para funcionário policial, pois
não seria possível equiparar o risco permanente dos policiais com risco
eventual.
Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria
instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a
capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de
contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto
de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria
especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais
de justiça.
Ficaram vencidos a
ministra Cármen Lúcia, relatora do MI 833, e o ministro Ricardo
Lewandowski, relator do MI 844, que votaram pelo deferimento parcial do
pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à
comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício
efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
O ministro Teori
Zavascki também ficou vencido, entendendo haver omissão legislativa, mas
considerando inaplicável a LC 51/85. O ministro propôs que a omissão
legislativa fosse suprida com a aplicação da súmula vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela lei 8.213/91, que trata do RGPS, combinada com o decreto 3.048/99.
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