quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Vitória Judicial


1054/2017
Teor do ato: 1. RELATÓRIOMinistério Público do Estada do Acre ajuizou ação de improbidade administrativa contra Adailson Barros Martins, Adriano Marques de Almeida, Awlieiny Viana Gadelha, Boécio Moab Moreno da Silva, Edésio Alves de Souza, Francisco Alex Nascimento de Souza, Francisco de Assis Silva da Silva Aguiar, Jair da Silva Lima, Marco Antônio Padilla Marques, Railson Gonçalves da Silva e Ricardo Luiz Pessoa Cardoso, qualificados nos autos, aos quais são atribuídos a prática de atos ímprobos consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, que configurariam a hipótese prevista no art. 11, II da Lei nº 8.429/92.Alega a parte autora que os requeridos nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2015 teriam praticado atos de improbidade administrativa por haver determinado a suspensão do direito de visita intima dos presos, que teve como consequência a deflagração de rebelião com depredação do patrimônio publico - queima de colchões, destruição de celas, ameaças aos agentes carcerários - na Unidade Penitenciaria Evaristo de Moraes, razão pela qual requer a condenação das sanções de reparar os prejuízos causados aos cofres públicos, perda das funções públicas, suspensão dos direitos politicos, pagaemnto de multa civil de até duas vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/237.Despacho inicial às fls. 238.Notificados, apresentaram defesa preliminar.Era o que havia a relatar, no essencial.2. FUNDAMENTAÇÃOA ação ainda não foi recebida, nos termos do § 9º, art. 17, da LIA.Pois bem.A ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas ímprobas praticadas por agentes públicos e terceiros, bem como a consequente aplicação das sanções legalmente estabelecidas, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa e, consequentemente, o interesse público. Não há dúvidas, portanto, de que se cuida de poderoso instrumento de controle judicial sobre atos que a lei caracteriza como de improbidade.A principal fonte normativa sobre a matéria é o art. 37, § 4º, da Constituição da República, segundo o qual os atos de improbidade administrativa provocam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Coube à Lei nº 8.429/92 disciplinar a matéria no plano infraconstitucional, conceituando os atos de improbidade, esmiuçando as sanções deles decorrentes e estabelecendo a forma como deve ser conduzido o respectivo processo judicial.Da análise da malha normativa (regras e princípios) que sustenta a responsabilização por improbidade administrativa - a qual, segundo a melhor doutrina, representa esfera autônoma de responsabilidade jurídica, ao lado da tradicional tríade formada pelas responsabilidades civil, penal e administrativa -, constata-se que as consequências impostas pelo ordenamento jurídico ao agente ímprobo são bastante severas e necessárias à tutela jurídica da moralidade, embora, lamentavelmente, sejam muito pouco aplicadas.Justamente por essas razões - severidade das sanções e subutilização da tutela constitucional da moralidade administrativa -, a condenação por ato de improbidade deve ser sempre lastreada em provas contundentes da prática da conduta ilícita, inclusive em relação ao elemento subjetivo exigido para o tipo legal (dolo para os atos que acarretem enriquecimento ilícito ou firam os princípios aplicáveis à Administração Pública; culpa ou dolo para as condutas que causem prejuízo ao erário), mas não pode falhar por razões de condescendência ou conformismo. O patrimônio público e a moralidade são preciosos demais para esse tipo de postura.Feitas essas primeiras ponderações acerca da responsabilidade jurídica por ato de improbidade administrativa, passo à análise do caso especificamente tratado nestes autos.Não há preliminares.Tratam-se os presentes autos de ação de improbidade administrativa em que o representante do Ministério Público imputa aos requeridos, agentes penitenciários, a pratica de atos de improbidades por retardamento indevido do ato de oficio e ofensa ao dever constitucional de obediência aos principios da moralidade e eficiencia quando, sob o argumento de exercício do direito de greve, suspenderam a visita intima dos presos, dando causa a rebelião na penitenciaria que culminou com destruição e dano ao patrimônio público.A questão controvertida cinge-se em saber se os requeridos, lastreados no direito ao exercício de greve, determinaram a ordem de suspensão da visita intima dos presos da penitenciaria Evaristo de Morais que, em consequência do ato, rebelaram-se causando dano ao patrimônio publico e, tal ocorrendo, renderia imputação de improbidade administrativa.Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.Já o recebimento só se faz necessário se for para buscar, pelo quadro probatório trazido aos autos ou na instrução, a existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo.Assim, penso que o ponto fulcral da presente demanda passa por duas analises: primeiramente, a ilegalidade da greve ou da ordem de suspensão do direito de visita. Segundo, assim compreendendo essa ação como ilegal - ilegalidade qualificada (improbidade) - o fato de os presos, em consequência dessa ordem, rebelarem-se causando danos ao erário público ser imputável aos agentes penitenciários.Bem, digo que ambas encontram resposta negativa desde logo, sem qualquer necessidade de enveredarmos pelo mundo das provas a serem colhidas em instrução, assim, a não justificar recebimento e continuidade da presente ação.Na espécie, sem qualquer necessidade de investigar a fundo o acervo probatório, não vislumbro ato de improbidade administrativa na ação, ainda que eventualmente ilegal (mas não a ilegalidade qualificada), de cessar o direito de visita intima dos presos.Segundo, os danos ao patrimônio público causados pelos presos decorrentes da ação de reação a suspensão do direito de visita não podem ser imputados aos agentes penitenciários. Isso porque a ação de causar dano ao patrimônio é ato ilícito, que não se justifica, nem de longe, quando ocorre em represália a suspensão de um direito (o direito de visitas dos presos). A parte autora afirma que os requeridos feriram principios constitucionais da moralidade e eficiência ao retardar a pratica de dever de oficio ao suspenderem a visita dos presos. A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso II: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições e notadamente:...II- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio..." Quanto as alegações de violações a princípios, tenho a referir que é cediço que as normas constitucionais e ordinárias que proclamam os princípios da administração pública não trazem a descrição das condutas ilícitas. Ao contrário, são detentoras de alto grau de abstração e generalidade. Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de que todo ato contrário ao direito praticado pelo agente público configura improbidade. Não é o caso. Ao referir-se à legalidade, a Lei pune as condutas que maculam os princípios correlatos ao dever de honestidade, que é o núcleo da probidade administrativa. De forma que só é" improbus administratur ", o agente público que," ao mesmo tempo contraria regra jurídica e o dever de honestidade ", devendo merecer pena pela desonradez no exercício do cargo. Com efeito, não é qualquer ato que viole o princípio da legalidade que gera um ato de improbidade administrativa, é necessário um algo mais para o agente ser tachado de ímprobo e ser tão severamente punido como previsto na Lei 8.429/92. É preciso o dolo, a má-fé, a intenção de violar o princípio basilar da Administração Pública, agindo de forma desonesta"(AC 2006.34.00.016799-4 - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - Órgão Julgador: Terceira Turma - Publicação: 02/02/2009 e-DJF1 p.134) . Vejamos os fatos:EXERCÍCIO DE GREVE PELOS AGENTES E SUSPENSÃO DE VISITAS DOS PRESOSOs atos administrativos praticados (exercício de greve e ordem de suspensão do direito de visitas dos apenados) tem que alcançar o conceito de improbidade, que sabido, é bem mais amplo do que o ato lesivo ou ilegal em si. Podem ser ilegais! O que deve ser investigado na seara própria: administrativa. Mas, se existiu, e ainda que tenha existido, e ainda que tenha sido declarado ilegal e passivo de punição disciplinar, não assumem o tônus de improbidade, eis que improbidade, por ser o contrário de probidade - que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez -, é o mesmo que desonestidade. O que não vislumbro ter ocorrido.Primeiramente, não enxergo improbidade na busca ao exercício do direito de greve. Evidentemente, não se nega, aos agentes de segurança o direito de reivindicarem, legitimamente, as melhorias remuneratórias, estruturais, operacionais e corporativas que atendam às suas demandas. Mas como também registrou o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, na PET 009409 tais reivindicações devem ser exercidas sem prejuízo da continuidade e da regularidade do serviço público essencial que prestam, de tamanha responsabilidade e envergadura, sem as inegáveis perturbações que a paralisação total ou parcial, ou a sua redução acarretariam para a sociedade.Assevera que a jurisprudência do STF é remansosa no sentido de que o direito de greve não socorre os integrantes das carreiras de segurança pública, "aí obviamente inseridos os servidores do Departamento de Polícia Federal, que, para fins de movimento paredista, são equiparados aos militares na vedação estipulada pelo art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal" (fl. 8e). Acrescenta que a "operação padrão" (ou greve de zelo) insere-se no conjunto das chamadas "greves atípicas", eivadas de ilegalidade, e seu intuito é essencialmente desacreditar, danificar ou prejudicar o empregador ou a Administração Pública. Acentua que, em face das peculiaridades das atividades policiais e da importância que os servidores policiais federais representam para a coletividade, "mostra-se razoável que a vedação ao direito de greve leve em consideração a necessidade de que os serviços prestados à população sejam mantidos sem a mínima alteração em qualquer de seus aspectos, observando-se de maneira estrita os procedimentos normalmente adotados, inclusive no que diz respeito às rotinas, condutas e protocolos"Como visto, se a jurisprudência não pacificou quanto a possibilidade ou não do exercício de greve do servidor publico da área de segurança pública (policiais, agentes penitenciários), ainda mais distante está de qualificá-lo com ato de improbidade. Lembro que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.Não se observou, na ação de greve, referida ma-fé, dolo de causar dano, prejuízo, principalmente porque o exercício de greve visa melhorias salariais, estruturais, tudo que se reverte logicamente para o bem público, num serviço melhor prestado. Para além disso, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, haja a vista a possibilidade de suspensão ou restrição ante as circunstancia do caso concreto.A Lei de Execução Penal prevê o direito de visitas ao preso, cuja proibição, em casos excepcionais e de forma fundamentada, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias. Sabemos assim que é direito direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP. art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social.Não obstante seus fins ressocializadores, a propria norma restringe seu exercício em homenagem à coletividade. Apartando assim, a decisão de suspensão da má-fe, da vontade dolosa de ver prejudicar um direito.DANO AO PATRIMONIO PÚBLICO CAUSADO PELOS PRESOS EM CONSEQUENCIA DO ATO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAA presente ação tem como escopo ainda condenar os requeridos a recompor os danos causados pelos presos em represália a ordem de suspensão do direito de visita. Consta dos autos que imbuídos do sentimento de revolta, os apenados queimaram colchões e danificaram paredes e grades.Pois bem. Como já se afirmou, não se olvida que o direito de visita dos presos tem lastro constitucional após o advento da Carta Magna de 1988, a execução da pena, além de constituir uma atividade jurídico-administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do artigo 5°, incisos XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, tornando o sentenciado, além de sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, mas, também, titular de direitos, faculdades e poderes.A Lei de Execução Penal impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Assim, estão estes protegidos quanto aos direitos humanos fundamentais do homem (vida, saúde, integridade corporal e dignidade humana), porque servem de suporte aos demais, que não existiriam sem aqueles. É o que prescreve o artigo 40. Já na Carta Magna, precisamente no artigo 5°, inciso XLIV, estão proibidos os maus-tratos e castigos aos presos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. E de acordo com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Resolução n° 14 de 11/11/1994 reitera o princípio fundamental de que deve ser assegurado a qualquer pessoa presa "o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal" (artigo 3°). Também está previsto nas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos da ONU (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS NAÇÕES UNIDAS), o princípio de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade (item 57, 2ª parte).Não obstante o lastro constitucional do direito a visita, seu impedimento não rende direito a pratica de atos ilícitos usados como manifestação de desagrado.A pratica criminosa de depredação do patrimônio público pelos apenados, não se justifica diante de eventual prática de ato ilegal de suspensão da visita. De outro modo, a ordem eventualmente ilegal de suspensão do direito de visita dos presos não serve de excludente de ilicitude para a pratica de dano ao patrimônio público. De modo que é inviável a atribuição da responsabilidade de tais atos praticados pelos presos aos agentes penitenciários.Lembro que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo.Assim, se a suspensão do direito a visita de fato for ilegal, excedeu e muito do exercício legal do direito a reação dos presos quando praticaram os atos de queimar colchão, causando dano ao patrimônio público, no afã de se rebelar contra a ordem de suspensão. A jurisprudência do STJ tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013).No presente caso, não há sequer indícios razoáveis para se justificar o processamento da ação, o que justifica o não recebimento, a fim de se evitar a instauração de lides temerárias que, pela sua simples tramitação, já acarretam indevidos danos para a parte demandada.3. DISPOSITIVOISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam, rejeito a petição inicial ação civil por ato de improbidade administrativa, por entender inexistir ato de improbidade a justificá-la, o que faço com fulcro no § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, julgando, de conseqüência, extinto o feito com resolução de mérito.Deixo de condenar o Requerente nas verbas de sucumbência, em razão do disposto no artigo no art. 18 da Lei 7.347/85, e por entender que não se encontra configurada nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 17 do CPC.Determino as comunicações de práxis.Intimem-se as partes e seus advogados.Apos o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

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