terça-feira, 8 de maio de 2018

STF garante o direito de aposentadoria especial a agentes penitenciários



A Secretaria de Estado de Defesa Social e Subsecretaria de Administração Prisional devem analisar os pedidos de aposentadoria especial dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Minas Gerais (Sindasp/MG). Foi o que decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que é relator do mandado de injunção (MI) 6440, impetrado pela entidade representativa.

Como não há norma que regulamente a concessão da aposentadoria especial aos agentes penitenciários mineiros, o ministro autorizou a concessão do benefício à categoria aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 51, de 1985, que dispõe sobre o regime de aposentadoria do servidor público policial. Alexandre de Moraes reconheceu a demora legislativa da Presidência da República e do Congresso Nacional em não regulamentar o direito à aposentadoria especial dessa categoria, como prevê a Constituição Federal.

Em sua decisão, o ministro citou diversos precedentes do STF no sentido da concessão do benefício aos agentes penitenciários de várias unidades da federação, diante do reconhecimento da atividade de risco a partir da presença de “periculosidade inequivocamente inerente ao ofício”. Moraes explicou que a concessão do mandado de injunção por demora legislativa requer o reconhecimento de que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.

O ministro Alexandre de Moraes destacou também a legitimidade ativa do sindicato, uma vez atendidas as exigências do artigo 12, inciso III, da Lei nº 13.300 de 2016. Segundo o dispositivo, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor de seus associados.

Fonte: http://jmonline.com.br/novo/?noticias,2,CIDADE,158209


VALE A PENA LER DE NOVO APOSENTADORIA ESPECIAL AGEPEN-MT 


SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2010


AGEPENS E POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO CONSQUISTAM APOSENTADORIA ESPECIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2010 - D.O. 22.06.10.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis e do sistema penitenciário, cujo exercício seja considerado atividade de risco.

Art. 2º O policial civil e o servidor do sistema penitenciário serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.

Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no Art. 253, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, e servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

FONTE: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?page=lc401.htm

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