segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

PEC da Polícia Penal revisada pelo Governo



Altera o artigos 56, 131 e 132 e acresce os artigos 133-A e 133-B à Constituição do Estado do Acre.




A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do §3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º O parágrafo único do art. 56 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. ...

Parágrafo único. ...
...
XIII – Lei Orgânica da Polícia Penal;
XIV – o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
XV – outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.” (NR)

Art. 2º O art. 131 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. ...
...
III – Polícia Penal;” (NR)

Art. 3º O caput do art. 132 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança pública.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a Seção II do Capítulo II e acrescidos os arts. 133-A e 134-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO II
Da Polícia Civil e da Polícia Penal” (NR)


Art. 133-A. À Polícia Penal, instituição permanente do Poder público, dirigida por integrante da carreira de policial penal, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

“Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos” (NR)

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal:
I – os cargos de Agente Penitenciário, previstos na Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009;
II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previstos na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.  

§ 1º A carreira de Policial Penal será estruturada e regulamentada através da Lei Orgânica da Polícia Penal. 

§ 2º Até a edição da Lei Orgânica da Polícia Penal, as atribuições, deveres, direitos, vantagens e responsabilidades dos Policiais Penais obedecerão à legislação aplicável aos Agentes Penitenciários e aos Motoristas Penitenciários Oficiais, vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.



Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre



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