OBS: PARA NEGAR DIREITOS OS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS SÃO CONSIDERADOS POLICIAIS.
sexta-feira, 20 de maio de 2016
STF: Enterrando o direito de greve dos Operadores de Segurança Pública
Segunda-feira, 07 de abril de 2014
Rejeitada ação em que policiais civis pediam reconhecimento do direto de greve
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Injunção (MI) 774, no
qual quatro entidades representativas de funcionários da Polícia Civil
de São Paulo questionam a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o
direito de greve, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição
Federal (CF).
As entidades pediam ao STF que aplicasse, por analogia, a Lei de
Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada, de modo a
permitir paralisações das categorias dos investigadores, delegados e
escrivães de polícia do Estado de São Paulo. Alternativamente, as
entidades pediam que o STF fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia
ao dispositivo constitucional.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF
reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do artigo 37,
VII, da Constituição, no sentido de que o exercício do direito de greve
pelos servidores públicos civis deveria ser regulado provisoriamente
pela legislação de regência do direito de greve dos celetistas (MIs 670,
708, 712).
Mas, no que diz respeito ao exercício do direito de greve por
policiais em geral, o Plenário decidiu que eles se equiparam aos
militares e, portanto, são proibidos de fazer greve, “em razão de
constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços
armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da
tranquilidade públicas”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
“Assim, na linha desse entendimento, o direito constitucional de
greve atribuído aos servidores públicos em geral não ampara
indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes
excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades
não podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos
para a segurança e a tranquilidade pública. No caso, não há direito
subjetivo constitucional que ampare a pretensão dos impetrantes”,
afirmou o ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento ao MI 774.
VP/RD
OBS: PARA NEGAR DIREITOS OS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS SÃO CONSIDERADOS POLICIAIS.
OBS: PARA NEGAR DIREITOS OS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS SÃO CONSIDERADOS POLICIAIS.
Fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264308
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