O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária e Servidores no
Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco - SINDASP/PE através da
FENASPEN moveu uma ação que garantisse que as atividades operacionais
são exclusivas dos Agentes Penitenciários e conseguiu suspender o Edital
da Seleção Simplificada.
Nenhum Edital poderá incluir as atividades operacionais exclusivas aos Agentes Penitenciários.
O SINDASP/PE a todo
momento foi alvo de críticas por alguns que usam a politicagem, porém
sempre a Entidade zelou pelo planejamento e assegurar o bem estar da
categoria.
Informamos que muitas vezes é necessário trabalhar em silêncio para garantir a vitória.
A atual gestão zela e tem comprometimento pela causa.
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N,
FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP:
50080-800 - F:(81) 31810258
Processo nº 0005710-08.2016.8.17.2001
AUTOR: FEDERACAO SINDICAL NACIONAL DE SERVIDORES PENITENCIARIOS - FENASPEN
RÉU: GOVERNO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
DECISÃO
FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS e da CÂMARA DE POLÍTICA DE PESSOAL (CPP), todos qualificados, objetivando a suspensão da Deliberação Ad Referendum nº
04 de 11 de janeiro de 2016, cujo objeto é a contratação de 200
Assistentes de Disciplina e Ressocialização de forma temporária.
Suscita, em apertada síntese, os seguintes argumentos em defesa de seu pleito:
1º que a Lei Complementar Estadual
estabelece que os cargos de Agente Penitenciário devem ser de provimento
efetivo, não sendo possível a contratação de servidores temporários
para desempenhar funções correlatas;
2º a Lei Federal nº 13.190/2015 estabelece que a guarda, vigilância e custodia de presidiários é função indelegável; e
3º a ausência de lei que regulamente o cargo de Assistente de Disciplina e Ressocialização.
Devidamente intimado para prestar
informações prévias, o Estado de Pernambuco, através de sua
Procuradoria, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade
suplicante e, quanto ao mérito do pedido de tutela de urgência
formulado, defende a legitimidade da contratação temporária para
Assistentes de Ressocialização na medida em que não há identidade de
funções entre eles e as atribuições dos ocupantes do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Tutela de Urgência na qual a
parte suplicante pretende a imediata suspensão da Deliberação nº
04/2016, proferida pela Câmara de Política de Pessoal, a qual autorizou a
contratação temporária de 200 Assistentes de Disciplina e
Ressocialização por meio de seleção simplificada, sob os fundamentos
contidos na atrial.
Inicialmente, cumpre registrar que o
Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADPF 347, de Relatoria do
Ministro Marco Aurélio, em caráter liminar, que o Sistema Penitenciário
brasileiro vive um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”,
determinando-se que fossem tomadas uma série de medidas tanto no âmbito
administrativo, como também orçamentário a fim de combater esse quadro.
Alinhe-se que o Plenário da Suprema Corte reconheceu que o sistema
prisional pátrio viola, de forma generalizada e sistêmica, os direitos
fundamentais do preso, não só descumprindo o dever de ressocialização,
como também fomentando o aumento da criminalidade.
De igual forma, o STF destacou que a
responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário) e que a ausência de medidas
eficazes configura uma verdadeira “falha estrutural”, cabendo,
inclusive, a intervenção judicial para retirar os demais poderes do
estado de inércia.
Dentro desse contexto, é fato que a
decisão político-administrativa do Estado de Pernambuco em proceder a
contratação temporária para função de Assistentes de Ressocialização com
a finalidade de que os ocupantes dessa função desempenhassem atividades
de caráter meramente burocrático no âmbito prisional, em tese, não
apresenta qualquer ilegalidade. Muito pelo contrário, não só porque
objetivou-se combater a situação caótica na qual se encontra o sistema
penitenciário, possibilitando que os
Agentes de Segurança Penitenciária não sejam sobrecarregados com
atividades-meio no sistema prisional, mas também pelo fato da
Constituição Federal autorizar, nos termos da lei, a
contratação por prazo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, ex vi art. 37, inciso IX da CF/88.
Todavia, compulsando detidamente os
autos, especialmente no que diz respeito ao rol de atribuições da função
de Assistente de Ressocialização, conforme Anexo I, inciso II do Edital
de Contratação Simplificada, constato que
algumas das atividades a ser desempenhadas pelos Assistentes de
Ressocialização ultrapassam o mero caráter administrativo-burocrático e passam a ter cunho verdadeiramente operacional, tarefa exclusiva dos Agentes de Segurança Penitenciária.
Embora não exista uma identidade
entre o que cabe ao Assistente de Ressocialização e o que realiza um
Agente de Segurança, o que configuraria uma usurpação de competência e
fraude à Lei, entendo que funções tais como acompanhamento e
monitoramento da movimentação de presos, realização de revistas,
atividades de ressocialização, trabalho interno e externo dos
reeducandos, dizem respeito à atividade fim no Sistema Prisional e, por
isso, não poderiam ser realizadas pelos Assistentes.
Ora, ainda que realizadas sobre a
supervisão do servidor legalmente competente para tanto, desvirtuou-se
em parte a finalidade inicial concebida para a função de Assistente de
Ressocialização, conferindo aos contratados deveres operacionais
próprios dos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária.
Acresça-se que os Agentes
Penitenciários são servidores ocupantes de cargos efetivos cuja
investidura requer não só nível superior de escolaridade, mas também
aprovação em Curso de Formação rigoroso, diante dos riscos inerentes a
tal carreira. Nesse trilhar, é temerário atribuir a servidores
contratados temporariamente e de forma simplificada atividades que
importem em situações de risco a eles, sem a existência do devido
preparo.
Ademais, dentro do poder geral de
cautela em que devem se pautar as decisões judiciais, é de se concluir
que a não concessão da tutela de urgência nesse momento poderá ocasionar
danos ao interesse público, especialmente no que diz respeito à
segurança e incolumidade dos Assistentes eventualmente contratados e dos
reeducandos sujeitos a agentes públicos sem o adequado preparo.
Dito isto, defiro a tutela de urgência requerida para suspender Deliberação Ad Referendum nº
04 de 11 de janeiro de 2016, bem como os atos administrativos dela
decorrentes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Considerando a possibilidade de
saneamento dos vícios existentes, bem como o notório estado de
calamidade pública no qual se encontram os estabelecimentos prisionais
no Estado de Pernambuco, designo audiência de conciliação para o dia 1º
de junho, às 15 horas do corrente ano.
Expeçam-se e cumpram-se os mandados de intimação da audiência com a máxima urgência.
Intimem-se as partes desse decisum.
Recife, 20 de maio de 2016.
José Henrique Coelho Dias da Silva
Juiz de Direito
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