segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
PEC da Polícia Penal revisada pelo Governo
Altera o artigos 56,
131 e 132 e acresce os artigos 133-A e 133-B à Constituição do Estado do Acre.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ACRE, nos
termos do §3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O parágrafo único do art. 56 da
Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...
Parágrafo único. ...
...
XIII – Lei Orgânica da Polícia Penal;
XIV – o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado;
XV – outras leis de caráter estrutural,
incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros
da Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 2º O art. 131 da Constituição do Estado
do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. ...
...
III – Polícia Penal;” (NR)
Art. 3º O caput
do art. 132 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia
Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos
executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob
orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança
pública.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a Seção II do Capítulo II e
acrescidos os arts. 133-A e 134-A, com a seguinte redação:
“SEÇÃO
II
Da
Polícia Civil e da Polícia Penal” (NR)
“Art. 133-A. À Polícia Penal,
instituição permanente do Poder público, dirigida por integrante da carreira de
policial penal, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
“Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo
ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos”
(NR)
Art.
5º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à
Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no
cargo de Policial Penal:
I – os
cargos de Agente Penitenciário, previstos na Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de
2009;
II – os
cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previstos na Lei nº 3.259, de 20 de
junho de 2017.
§ 1º A carreira de Policial Penal será
estruturada e regulamentada através da Lei Orgânica da Polícia Penal.
§ 2º Até a edição da Lei Orgânica da Polícia
Penal, as atribuições, deveres, direitos, vantagens e responsabilidades dos
Policiais Penais obedecerão à legislação aplicável aos Agentes Penitenciários e
aos Motoristas Penitenciários Oficiais, vigente na data de publicação desta
Emenda Constitucional.
Art.
6º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 5 de dezembro de 2019,
131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima
Cameli
Governador do Estado do Acre
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