terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Histórico do Policial Penal do Distrito Federal



Adriano Marques
1-A Lei nº 4.878 publicada no Diário Oficial da União 03/12/1965, dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal;
2-O Decreto nº 8.051 07/11/1975 publicado no DODF de 11/11/1975 inclui no Grupo Polícia Civil a categoria funcional de Guarda de Presídio e dá outras providências;
3-A Portaria nº 221 publicada no DODF nº 3 de 05/01/1977 aprova as especificações de classes da categoria funcional de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil;
4-O Decreto nº 3.792 publicado no DODF nº 143, de 28/07/1977 dispõe sobre a transformação de cargos para a categoria funcional de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil e dá outras providências.
5-O Decreto nº 8.574 publicado no DODF de 28/03/1985 dispõe sobre a carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12/03/1985;
6-A Lei Federal nº 9.095 publicada no DOU de 18/09/1995, dispõe sobre a criação de cargos efetivos de Agente Penitenciário na carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
7-Lei Federal nº 9.659 publicada no DOU de 10/06/1998, dispõe sobre o aumento do número de cargos efetivos de Agente Penitenciário na carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
8-Lei Federal n° 13.064 publicada no DOU de 31.12.2014, alterou a nomenclatura do cargo de Agente Penitenciário da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para Agente Policial de Custódia.
9-Lei do Distrito Federal n° 3.669 publicada no DODF nº 177 de 16/09/2005, cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
10-Lei do Distrito Federal n° 4.508 publicada no DODF n° 201 de
20/10/2010, altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário para Agente de Atividades Penitenciárias.
11-Lei do Distrito Federal n° 6.373 publicada no DODF nº 65, Edição Extra de 13/09/2019, altera a denominação do cargo Agente de Atividades Penitenciárias para Agente de Execução Penal.
12-Em 04 de dezembro de 2019 foi
promulgada nesta em sessão solene no Congresso, a Emenda Constitucional (EC) 104, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal. Pelo texto, os quadros da nova corporação serão compostos pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes, além da realização de concursos públicos.
Obs:
Foto tirada pelo sindicalista Adriano Marques do Estado do Acre, participando da Primeira Assembleia Geral do SINDPEN na entrada da Papuda.


Histórico Do Policial Penal Acreano


Histórico do Policial Penal Acreano
Adriano Marques
No Ex-Território Federal Acre, os cargos de agente carcerário e guarda de presídio são vinculados a carreira policial civil pela Lei Federal nº 11.490, de 20 de junho de 2007.
O atual Estado do Acre criou o cargo de agente penitenciário pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997.
O anexo II da lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001 que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre, dispõe que o cargo que agente penitenciário faz parte dos cargos de nível médio.
A Lei Complementar n. 129, de 22 de 2004, em seu art. 170, dispõe que os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.
Os agentes penitenciários foram substituídos por Policiais Militares Temporários, com o passar do tempo a justiça declarou a ilegalidade do serviço temporário, pois sonegava direitos inerentes aos prestadores de serviço PM-TEMP. Com isso surgiu a necessidade de recriação do cargo, iniciando novos debates sobre a que carreira iriam pertencer os novos agentes penitenciários, na época a gestora do Sistema Penitenciário foi contra a carreira policial civil mesmo sendo favorável o posicionamento da antiga diretoria do SINPOL/AC.
O cargo foi recriado no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre, importante registrar que a Procuradoria Geral do Estado do Acre no processo judicial que questionava o teste físico do cargo de agente penitenciário usou como fundamento na Lei Complementar n. 129, de 22 de 2004, pela similitude dos cargos entre agente de policia e agente penitenciário.
Em 04 de dezembro de 2019 foi promulgada nesta em sessão solene no Congresso, a Emenda Constitucional (EC) 104, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal. Pelo texto, os quadros da nova corporação serão compostos pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes, além da realização de concursos públicos.
Por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que cria a polícia penal do Estado do Acre foi aprovada pelos deputados na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), em 12 de dezembro de 2019. Importante registrar que a PEC foi apresentada pelo deputado Roberto Duarte após reunião com o sindicalista Adriano Marques.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

PF - Cargos da Carreira Administrativa

NÍVEL INTERMEDIÁRIO


AGENTE ADMINISTRATIVO
REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

ATRIBUIÇÕES: atividades de nível médio, de grande complexidade, envolvendo a apresentação de solução para situações novas, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia, com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo planejamento em grau auxiliar e pesquisas preliminares realizadas sob supervisão indireta, predominantemente técnica, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; supervisão dos trabalhos que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização, métodos e material executados por equipes auxiliares, chefia de secretarias de unidades da mais alta linha divisional da organização.

NÍVEL SUPERIOR

1 – ADMINISTRADOR
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, e inscrição no Conselho Regional de Administração.
ATRIBUIÇÕES: atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração pública, de pessoal, material, orçamento, organização e métodos.

Servidores administrativos querem ser incorporados ao PL da Polícia Penal




Deputados e servidores administrativos do Instituto Penitenciário do Acre estiveram reunidos nesta quarta-feira (11) com os deputados estaduais para tratarem da incorporação do servidores ao PL.
Uma pequena discussão ocorreu entre o deputado Roberto Duarte e uma servidora. Duarte diz que a incorporação dos trabalhadores é inconstitucional.
O desejo desse trabalhadores é serem incluídos dentro da Polícia Penal, mas não para serem policiais e, sim, participar do grupo de apoio.
O deputado estadual Luiz Tchê (PDT) disse que parlamento buscará maneiras legais de atender a reivindicação.

Parece que foi ontem


segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Comentários sobre a PEC do Governo





Inicialmente ela incluiu os motoristas, algo que se trata de uma antiga reivindicação deles.  

Retirou a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, situação muito estranha à participação dela está prevista para todos os cargos da Polícia Civil em qualquer Estado da federação assegurando mais lisura no ingresso.

Retirou a proposta do modelo de promoções, inicialmente em duas modalidades tempo e merecimento, não assegurando como serão as próximas promoções.

Retirou o prazo máximo de 180 dias para regulamentação da carreira, deixando os servidores reféns do Governo, possivelmente sendo regulamentada apenas em período com interesse eleitoral.

PEC da Polícia Penal revisada pelo Governo



Altera o artigos 56, 131 e 132 e acresce os artigos 133-A e 133-B à Constituição do Estado do Acre.




A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, nos termos do §3º do art. 53 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º O parágrafo único do art. 56 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. ...

Parágrafo único. ...
...
XIII – Lei Orgânica da Polícia Penal;
XIV – o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
XV – outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.” (NR)

Art. 2º O art. 131 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. ...
...
III – Polícia Penal;” (NR)

Art. 3º O caput do art. 132 da Constituição do Estado do Acre passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. A Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são órgãos executivos, de atuação integrada, subordinados ao governador do Estado, sob orientação operacional da secretaria de Estado responsável pela segurança pública.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a Seção II do Capítulo II e acrescidos os arts. 133-A e 134-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO II
Da Polícia Civil e da Polícia Penal” (NR)


Art. 133-A. À Polícia Penal, instituição permanente do Poder público, dirigida por integrante da carreira de policial penal, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

“Art. 134-A. A Polícia Penal é estruturada em carreira, cujo ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos” (NR)

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal:
I – os cargos de Agente Penitenciário, previstos na Lei nº 2.180, de 10 de dezembro de 2009;
II – os cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previstos na Lei nº 3.259, de 20 de junho de 2017.  

§ 1º A carreira de Policial Penal será estruturada e regulamentada através da Lei Orgânica da Polícia Penal. 

§ 2º Até a edição da Lei Orgânica da Polícia Penal, as atribuições, deveres, direitos, vantagens e responsabilidades dos Policiais Penais obedecerão à legislação aplicável aos Agentes Penitenciários e aos Motoristas Penitenciários Oficiais, vigente na data de publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 5 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.



Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre