terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Oficio nº 003/2010.



Oficio nº 003/2010.   
                           Rio Branco (AC), 19/01/209.






Do: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC
Para: Exm.º Sr.  Governador do Estado do Acre
Assunto: Providências Requer
URGENTE







                               SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, Rua José Rodrigues, Q – M, Casa – 12 - Conjunto Tangará - Bairro – Estação Experimental CEP – 69912-000 – Rio Branco – Estado do Acre, por seu Presidente, Adriano Marques de Almeida, infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer:



                               No CP-FOC de Rio Branco, dezenas de celas do setor de presos sentenciados “CHAPÃO”, não possuem cadeados na parte inferior das trancas, faltam extintores em 85% (oitenta e cinco por cento) dos pavilhões, o sistema atual de iluminação de emergência não supriu a demanda, faltam materiais de higiene pessoal, não existe guarda armada no setor de presos provisórios dezenas de postos de serviço nunca foram ativados em virtude do reduzido número de Agentes Penitenciários por equipe de serviço, não existe banheiro com chuveiro para ser utilizado no intervalo de descanso, não existe local adequado para o horário de descanso.

                               Unidade Feminina de Rio Branco, pouca iluminação, não existe guarda armada, reduzido número de Agentes Femininas por equipe de serviço, não existe local adequado para o horário de descanso, faltam materiais de higiene pessoal.

                               Unidade de Segurança Máxima A.A.A de Rio Branco, não existe guarda armada, não existe sistema próprio de iluminação de emergência, não existe sistema de monitoramento de vídeo, não existe sistema de bloqueio do sinal de celular, vários falhas na estrutura, criação inadequada de um deposito que abastece outras unidades gerando grande movimentação de funcionários e viaturas alheios à Unidade que não passam por nenhum tipo de revista, não existem grades nas partes superiores dos corredores (2 e 4), presos se comunicam pelo lado externo passando facilmente objetos, extintores estão fora da validade, sistema de abertura das portas do controle de acesso manuais (às chaves podem ser copiadas),  reduzido número de Agentes Penitenciários em todos os postos, não existe banheiro com chuveiro para ser utilizado no intervalo de descanso.                         

                               Unidade 04, não existe guarda armada, não existe sistema próprio de iluminação de emergência, reduzido número de Agentes Penitenciários por equipe de serviço, não existe local adequado para o horário de descanso, não existe guarda volume, sendo que os Agentes Penitenciários não possuem acesso ao telefone da Unidade para solicitar refeições de restaurantes que fazem entregas e faltam materiais de higiene pessoal.

                               Unidade Prisional de Sena Madureira, não existe guarda volume, faltam material de higiene pessoal, faltam equipamentos de segurança e proteção proporcional ao número de Agentes Penitenciários, falhas nas estruturas das celas dos Pavilhões “A”, “B” e “E,” não existe refeitório, os Agentes Penitenciários realizam suas refeições dentro os pavilhões, não existe banheiro com chuveiro para ser utilizado no intervalo para descanso, falta de um sistema de esgoto adequado (toda água usada na unidade fica empossada dentro da unidade, onde se amontoam ratos, baratas, insetos), muitos Agentes Penitenciários contraíram DENGUE, necessita-se com URGÊNCIA uma cobertura na frente dos pavilhões os Agentes Penitenciários ficam pegando sol e chuva e locais adequados para revista de visitantes.

                                Unidade Prisional de Cruzeiro do Sul está com a segurança externa bastante fragilizada, principalmente à noite 01 (um) policial para cuidar da segurança. A Unidade possui um Pavilhão externo que conta apenas com a segurança dos Agentes Penitenciários desarmados, também não tem muros deixando ainda mais vulnerável à segurança do presídio. Quando existe preso internado no Pronto Socorro não existe escolta armada de permanência; Não existe iluminação da entrada, faltam materiais de higiene pessoal, extintores todos vencidos, o sistema atual de iluminação de emergência não supriu a demanda, reduzido número de Agentes Penitenciários em todos os postos, na passarela não existe segurança nenhuma, nos finais de semanas não tem técnica de enfermagem e dificilmente tem motorista dificultando e fragilizando ainda mais o trabalho dos Agentes e policiais.  O banho de sol do pavilhão externo é feito num campo de futebol onde em poucos meses já tentaram fugir 03 (três) presos.   

                              A atual identidade funcional dos Agentes Penitenciários expedida pelo IAPEN/AC, não consta a assinatura e impressão digital do polegar direito do portador, PORTANTO NÃO POSSUI VALIDADE, em virtude da previsão do Art. 3 letra f) da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, publicada no D.O.U de 30.08.1983 e retificada no D.O.U  21.12.1983.

                             O direito ao porte de arma de fogo por Agente Penitenciário está previsto do Art. 6º, VII, Lei 10.826,
de 22 de dezembro de 2003.

                             Tendo que comprovar, para obtenção do referido porte, capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento, previsto no art. 4º, III c/c art. 6º, § 2º, Lei nº 10.826/2003; e art. 36, Decreto nº 5123 de 1º de julho de 2004.

                   Importante ressaltar que tais servidores não estão sujeitos a todos os requisitos da Lei  n.º 10.826/03 e do Decreto n.º 5.123/04, em virtude de suas atribuições, os exemplos são:

              I.       Idade inferior a 25 (vinte cinco) anos, para  adquirir e portar arma de fogo de propriedade particular
            II.      Isenção de todas as taxas perante a Polícia Federal.

                               Foi elaborada e encontra-se em vigor Cartilha do Serviço de Armamento e Tiro da Academia Nacional de Polícia, tendo como objetivo principal fornecer os ensinamentos que serão cobrados em exame para a comprovação de capacidade técnica aos interessados em adquirir e/ou portar arma de fogo de uso permitido, de que trata o inciso III do Art. 4º e o inciso II do Art. 10, ambos da Lei  nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o parágrafo 3° e o inciso VI do Art. 12, e o Art. 22 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

                            Sendo que a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, será atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, ou credenciado por esta. 

                              Demonstrado que o Agente Penitenciário já realizou as avaliações (capacidade técnica e psicológica) quando da aquisição da sua arma, obtendo o certificado de registro de arma de fogo, cuja validade ainda não expirou.  IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO PORTE ao Agente Penitenciário, com base nos exames já realizados, pois não se afigura razoável submetê-los a novos testes, os quais serão repetidos, necessariamente quando da renovação do certificado de registro da arma sendo.     
                         
                         Soa à completa falta de gestão administrativa e seria no mínimo ridículo tais servidores, TEREM RESTRIÇÕES DE INGRESSO EM LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS AO PORTAR SUA ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA IDENTIDADE FUNCIONAL E CERTIFICADO DE REGISTRO VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL EMITIDO PELA POLÍCIA FEDERAL, que necessariamente devem estar armados em serviço ou fora de serviço em virtude de suas atribuições (EDITAL N.º 113 – SGA/IAPEN/PCAC/ AC, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007).

                          Como tem sido frequentemente divulgado pela mídia nos noticiários policiais de nosso país, devido a sua atuação funcional estes servidores estão expostos e sujeitos a situações constante e permanente de risco de morte em que são tomados como reféns, e submetidos a todos os tipos de violências e agressões, psicológicas, físicas e sexuais. Sendo inclusive torturados, mutilados, queimados, espancados, ameaçados e até mesmo, assassinados, dentro e fora do ambiente de trabalho, SEM QUE DISPONHAM DE MEIOS EFETIVOS PARA DEFENDEREM O MAIS SAGRADO DE TODOS OS DIREITOS, QUE É O DA PRÓPRIA VIDA.

                          Importante lembrar que na identidade funcional do primeiro quadro de Agentes Penitenciários, continha a seguinte expressão:

                           O portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções.  (Transcrito fielmente conforme o original)

                           O Agente Penitenciário, quando em serviço, pode portar quaisquer armas (calibre permitido ou restrito) disponibilizadas pela Instituição.   

                        Apenas situação individual e perfeitamente determinada poderá retirar do agente penitenciário o direito ao porte de arma, por isso a validade do porte é indeterminada, COM A EXCEÇÃO DOS APOSENTADOS QUE A CADA TRÊS ANOS PARA CONSERVAR SEU DIREITO DE PORTE E PROPRIEDADE DA ARMA DEVERÃO SUBMETER-SE, A CADA TRÊS ANOS, AOS TESTES DE AVALIAÇÃO DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PREVISÃO DO ART. 37 DO DECRETO N.º 5.123/04.



                         Diante do exposto, REQUEIRO de Vossa Senhoria:

              I.      Eliminar as falhas mencionadas das Unidades Prisionais.

            II.      Contratação de 420 (quatrocentos e vinte) ACREANOS que estão na lista de espera do concurso público para o cargo de Agentes Penitenciários.

          III.      Estabelecer o novo modelo de identidade funcional com assinatura e impressão digital do polegar direito do portador.

         IV.      Porte de arma ainda que fora do serviço para todos os Agentes Penitenciários que já possuem certificado de arma de fogo registro válido.

           V.      Disponibilizar avaliação psicológica e curso de armamento e tiro para nos moldes da Cartilha da Academia Nacional de Policia para os Agentes Penitenciários que ainda não possuem certificado de registro de arma de fogo.

         VI.      Inclusão da expressão “PORTE DE ARMA, SEM RESTRIÇÃO DE ACESSO A QUALQUER LOCAL PÚBLICO OU PRIVADO DEVENDO AS AUTORIDADES PRESTAR-LHE TODO O APOIO É AUXÍLIO” na parte de frente da identidade funcional dos Agentes Penitenciários que forem aptos a portar arma de fogo. Obs.: Em momento algum dará ao portador o franco acesso (gratuidade).

       VII.      Criação de uma reserva de arma em cada Unidade Prisional, para que os Agentes Penitenciários possam guardar suas armas particulares na entrada do serviço e retirar após o termino. 

     VIII.      Autorizar o uso de arma de fogo com munição menos letal dentro das Unidades Prisionais, por Agentes Penitenciários que forem aptos a portar arma de fogo.

                          Sendo que estas providências evitarão SITUAÇÕES IRREPARÁVEIS E DANOSAS PARA OS SERVIDORES E PARA A INSTITUIÇÃO QUE TERÁ A SOCIEDADE COMO PRINCIPAL PREJUDICADA.  
                        Sem mais, renovo os protestos de elevado respeito e distinta consideração.               
                                   Atenciosamente,


Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC


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